terça-feira, 25 de novembro de 2014

A periodicidade mínima do descanso semanal remunerado (folgas)



O descanso semanal remunerado (folga) deve ser concedido, no mínimo, a cada sete dias.

O entendimento, já consolidado na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é no sentido de que inválida cláusula de contrato ou norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada em virtude da atividade do empregador.

OJ 410 DA SDI-1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Caso o empregador viole o direito constitucionalmente garantido, deverá pagar em dobro o descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.

A jurisprudência do TST considera inválida cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo. "A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador" (Ministro convocado Ronaldo Medeiros de Souza - Processo: RR-261-17.2011.5.02.0254).