O
descanso semanal remunerado (folga) deve ser concedido, no mínimo, a cada sete
dias.
O entendimento, já consolidado na Orientação
Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é no
sentido de que inválida cláusula de contrato ou norma coletiva que autorize a
concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo
em se tratando de escala de trabalho diferenciada em virtude da atividade do
empregador.
OJ 410 DA SDI-1 - REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV,
DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola
o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo
dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Caso o empregador viole o direito constitucionalmente
garantido, deverá pagar em dobro o descanso semanal com reflexos nas verbas
trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição
Federal.
A jurisprudência do TST considera inválida
cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o
sétimo dia de trabalho consecutivo. "A norma sobre o descanso semanal está
revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde
física e mental do trabalhador" (Ministro convocado Ronaldo Medeiros de
Souza - Processo: RR-261-17.2011.5.02.0254).