Indústria pagará horas extras por adotar
regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho considerou inválido o regime de compensação da jornada de trabalho
praticado pela Concórdia Máquinas Ltda., do Rio Grande do Sul, e condenou a
empresa a pagar horas extras a um torneiro mecânico pelo tempo que extrapolava
a jornada legal.
Segundo o relator do processo, ministro
Mauricio Godinho Delgado, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime
compensatório, é imprescindível que haja inspeção e permissão das autoridades
competentes. "A negociação coletiva trabalhista não tem poderes para
eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado
por regra legal", afirmou.
A decisão se deu no julgamento de recurso de
revista do operário. A empresa adota regime de compensação semanal de horas, no
qual os trabalhadores cumprem 48 minutos além da jornada normal para que não
haja trabalho aos sábados. O torneiro mecânico afirmou, na reclamação
trabalhista, fora contratado para jornada de 7h às 17h de segunda a
sexta-feira, mas fazia em média dez horas extras por mês sem receber por isso.
Ele sustentou a invalidade do regime de
compensação, por não respeitar a jornada máxima diária e semanal (10 e 44
horas) prevista pela CLT, e por não haver licença prévia das autoridades
competentes (o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE), e pedia o pagamento de
horas extras de todo o tempo excedente à jornada de oito horas.
A empresa, em sua defesa, afirmou que o
regime compensatório semanal estava previsto nas normas coletivas da categoria.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga
(RS) entendeu que, embora as atividades do torneiro fossem insalubres, o artigo
60 da CLT não impede a adoção da compensação de horas, pois o único requisito
exigido pela Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) é a previsão
contratual.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso de revista ao TST, o torneiro
insistiu na invalidade do regime de compensação, uma vez que exercia atividade
insalubre e não houve prévia inspeção da autoridade competente par ratificar a
prorrogação da jornada, como exige o artigo 60 da CLT.
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho
Delgado destacou que as normas autônomas estabelecidas diretamente entre as
partes podem prevalecer sobre o padrão geral das leis trabalhistas, mas que
"há limites objetivos à adequação setorial negociada". Não são
negociáveis, entre outros, direitos indisponíveis de interesse público,
"por se constituírem em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade
democrática não concebe ver reduzido, sob pena de afrontar a própria dignidade
da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho".
Entre eles estão as normas constitucionais em
geral. "A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores,
a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança", observou o ministro, citando o artigo 7º, inciso XXII,
e a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil no Decreto 1254/1994.
"Assim, em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução
dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, é enfática a proibição da
Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável".
Godinho destacou que, em coerência com essa
nova diretriz, o TST cancelou a Súmula 349 e outros verbetes que flexibilizavam
a legislação na área de saúde e segurança. "Desse modo, não há como
prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do trabalho e
faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de
licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho", concluiu. A decisão foi unânime. (Fonte: Notícias do TST - Carmem
Feijó) Processo: RR-220-12.2013.5.04.0373