A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de supermercados Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza que fazia a limpeza de banheiros de um supermercado do grupo empresarial em São Leopoldo (RS).
Admitida em março de 2007, a empregada
limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área
administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor
administrativo, limpando o vestiário feminino. Reclamação trabalhista A
empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação
ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
que garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que
mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano.
Pediu o recebimento do adicional e seus
reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio
indenizado e horas extras. A Zaffari afirmou na contestação que a empregada não
matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos
de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram
colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los
do local.
A entidade também afirmou que, a partir de
2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande
movimentação. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a Zaffari a
pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em
que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a
limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do
número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato
permanente com lixo urbano ou com esgoto.
O relator do processo no TST, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. Ele
assinou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a
higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime.
Processo: RR-20773-50.2013.5.04.0333 (Fonte: notícias do TST - Alessandro
Jacó/CF)
Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo
adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias
de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo,
por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento
de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14
da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de
lixo urbano.