CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E
MÉDIO, CURSO TÉCNICO E PROFISSIONALIZANTE E PRÉ-VESTIBULAR
GARANTIA
SEMESTRAL DE SALÁRIOS
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA
garantirá:
a) no primeiro semestre, a partir de 1º de
janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais
até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 3º.
Parágrafo primeiro – Para ter direito à
Garantia Semestral de Salários, o PROFESSOR deverá ter 18 (meses) de serviço
prestado à ESCOLA na data da comunicação da dispensa. Para o PROFESSOR
contratado a partir de 1º de agosto de 2014, o período de trabalho mínimo para
usufruir o direito à Garantia Semestral de Salários será de 22 (vinte e dois)
meses na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigada a
pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão, a ESCOLA
deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 1 (um) e 30 (trinta)
dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.
Parágrafo terceiro - Quando as demissões
ocorrerem a partir de 16 de outubro, a ESCOLA pagará, independentemente do
tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o
dia 20 de janeiro do ano subsequente, inclusive, respeitado o pagamento mínimo
de trinta dias do recesso escolar.
Parágrafo quarto – Os PROFESSORES admitidos
serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA,
incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das
previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro
durante o referido planejamento.
Parágrafo quinto - Os salários complementares
previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando o tempo
de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito legal.