quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

RESUMO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DA GESTANTE



Enquanto estiver grávida, é assegurado à mulher a estabilidade no emprego, a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que significa que a empregada gestante, não pode ser mandada embora do trabalho, a menos que se comprove uma infração grave, o que constituiria justa causa (artigo 10, II, “b” do ADCT).
Também, é devida à empregada gestante a estabilidade provisória, mesmo que a concepção da gravidez tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou no decorrer do contrato de experiência, ambas as possibilidades integram o contrato de trabalho para todos os fins, mesmo se tratando de modalidade de contrato por prazo determinado (Súmula 244 do TST, item III e artigo 391-A da CLT).
É garantido também a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, além disso, as empresas privadas podem aderir ao programa “empresa cidadã”, que amplia a licença-maternidade em 60 dias. Para exigir este direito a gestante tem que ir ao INSS, levando a carteira de trabalho e atestado médico comprovando gravidez (artigo 392 da CLT e Lei n. 11.770, de 2008).
A legislação prevê, ainda, que as que as empresas que possuírem pelo menos trinta mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, deverão possuir uma creche, a fim de permitir às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, podendo ser substituir o espaço pelo fornecimento de auxílio-creche, se previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (artigo 389, §1º da CLT).
Quando a atividade normal prestada for prejudicial à gestação da gestante, é assegurada a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho, para a preservação da saúde durante a gestação (artigo 392 da CLT, §4º, inciso i da CLT).
Vale também destacar que a empregada pode ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (artigo 392, §4º, inciso ii da CLT).

Por fim, toda trabalhadora tem o direito de ser dispensada do trabalho duas vezes ao dia por pelo menos 30 minutos para amamentar seu bebê, até que o seu filho, complete seis meses. Importante destacar que nada proíbe que a gestante possa negociar esse tempo com o seu empregador, por exemplo, juntando os dois períodos em um só, saindo uma hora antes de seu trabalho (artigo 396 da CLT).