Enquanto
estiver grávida, é assegurado à mulher a estabilidade no emprego, a contar da
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que significa que a
empregada gestante, não pode ser mandada embora do trabalho, a menos que se
comprove uma infração grave, o que constituiria justa causa (artigo 10, II, “b”
do ADCT).
Também,
é devida à empregada gestante a estabilidade provisória, mesmo que a concepção
da gravidez tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio (trabalhado ou
indenizado) ou no decorrer do contrato de experiência, ambas as possibilidades
integram o contrato de trabalho para todos os fins, mesmo se tratando de
modalidade de contrato por prazo determinado (Súmula 244 do TST, item III e
artigo 391-A da CLT).
É
garantido também a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e
do salário, além disso, as empresas privadas podem aderir ao programa “empresa
cidadã”, que amplia a licença-maternidade em 60 dias. Para exigir este direito
a gestante tem que ir ao INSS, levando a carteira de trabalho e atestado médico
comprovando gravidez (artigo 392 da CLT e Lei n. 11.770, de 2008).
A
legislação prevê, ainda, que as que as empresas que possuírem pelo menos trinta
mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, deverão possuir uma creche, a
fim de permitir às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus
filhos no período da amamentação, podendo ser substituir o espaço pelo
fornecimento de auxílio-creche, se previsto na Convenção Coletiva de Trabalho
(artigo 389, §1º da CLT).
Quando
a atividade normal prestada for prejudicial à gestação da gestante, é
assegurada a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao
trabalho, para a preservação da saúde durante a gestação (artigo 392 da CLT,
§4º, inciso i da CLT).
Vale
também destacar que a empregada pode ser dispensada do horário de trabalho pelo
tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais
exames complementares (artigo 392, §4º, inciso ii da CLT).
Por
fim, toda trabalhadora tem o direito de ser dispensada do trabalho duas vezes
ao dia por pelo menos 30 minutos para amamentar seu bebê, até que o seu filho, complete
seis meses. Importante destacar que nada proíbe que a gestante possa negociar
esse tempo com o seu empregador, por exemplo, juntando os dois períodos em um
só, saindo uma hora antes de seu trabalho (artigo 396 da CLT).