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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

SALÁRIO “POR FORA” (comissões, horas extras, folgas trabalhadas e gorjetas)

09:25    



Uma prática relativamente comum verificada entre as empresas é o pagamento de salário “por fora” (por exemplo: comissões, horas extras, folgas trabalhadas e gorjetas), ou seja, a realização de pagamento não discriminado na folha dos funcionários, cujos holerites registram valores inferiores ao que efetivamente é pago pelo empregador.

O artifício configura ilícito na esfera trabalhista e também na esfera penal, na medida em que é tipificado como crime de sonegação de contribuição previdenciária.

O salário “por fora” acarreta grave prejuízo à sociedade, porque reduz a arrecadação dos encargos sociais e, consequentemente, prejudica o financiamento da seguridade social (INSS).

Como se vê, tal prática prejudica o fisco, mas atinge principalmente o trabalhador, uma vez que tais valores não entram para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias e demais verbas.

Além de causar imensos prejuízos a longo prazo ao empregado, pois a diferença paga “por fora” provavelmente não integrará os valores pagos a título de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, aviso prévio, descanso semanal remunerado, 8% do FGTS, os 40% da multa rescisória do FGTS, também haverá prejuízos no cálculo de benefícios previdenciários (por exemplo: aposentadoria, auxílio-doença e seguro desemprego), já que os valores pagos ao INSS também serão menores.

Ao pagar parte do salário “por fora”, todos os recolhimentos previdenciários são feitos de forma irregular, causando prejuízos irreparáveis no histórico do trabalhador perante o INSS, notadamente em relação ao cálculo dos benefícios, justificando, inclusive, a rescisão indireta:


RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO "POR FORA". ILÍCITO PENAL E TRABALHISTA. O pagamento de salários por fora não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade, vez que implica a sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais. Se até mesmo constitui crime (art. 337-A, CP, redação dada pela Lei 9.983/00), é forçoso concluir-se que tal procedimento, ilegal e lesivo, caracteriza falta grave justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, d, CLT). Ao deixar de lançar em folha o salário total, a empresa subtrai do empregado o direito ao percebimento integral das verbas contratualmente devidas. Não voga o argumento da concordância do obreiro: a uma porque as normas que velam pelo salário são de ordem pública e indisponíveis; a duas porque se trata de lesão contratual continuada, cuja expressão patrimonial vai aumentando no curso do contrato, a ponto de tornar-se insuportável, legitimando a iniciativa do empregado de obter a rescisão pela via judicial; a três, o estado de sujeição e dependência econômica viciam a livre manifestação de vontade do trabalhador. Recurso a que se dá provimento parcial (Processo: RO 1846200103202000 SP 01846-2001-032-02-00-0 / Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS / Julgamento: 25/05/2004 Órgão Julgador: 4ª TURMA Publicação: 04/06/2004 Parte: RECORRENTE: FERNANDO FURLAN / RECORRENTE(S): DAVOX AUTOMOVEIS S/A)


Assim, para não ser prejudicado, o empregado deverá ajuizar uma ação trabalhista buscando o reconhecimento do salário "por fora" e ter o cuidado, ao longo do vínculo de emprego, de reunir provas documentais (p. exemplo: extratos bancários) e testemunhais, bem como gravações de áudio feitas pelo celular. O importante é reunir o maior número de provas possível para o convencimento do juiz.

Por vezes, é difícil de se provar o pagamento extra folha, especialmente quando realizado em dinheiro, sem recibo e sem a presença de testemunhas. Todavia, diante desta situação, recomendamos:

a) Exija recibo de todos os seus pagamentos recebidos; 
b) Procure receber estes valores “por fora” na presença de testemunhas dentro da empresa; 
c) Solicite para que o valor seja depositado em conta corrente bancária, pois o extrato bancário pode servir como prova;
d) Gravação de diálogo entre o empregado e o empregador tanto pessoalmente quanto por telefone, onde fique nítido que estão falando sobre este pagamento;
e) Guarde e-mails e mensagens de WhatsApp.

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