quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Venda de férias e pagamento em dobro



Período de concessão


As férias correspondem a um período prolongado de descanso, tendo como natureza um direito não apenas trabalhista como social, pois visa o bem-estar, a saúde e a vida do trabalhador. Prevista na Constituição federal, as férias encontram-se dentre as garantias fundamentais dos direitos sociais, assegurada aos trabalhadores rurais e urbanos, com o percebimento de acréscimo de um terço.


Art.7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137 da CLT.


Art. 134 da CLT: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137 da CLT: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.


Os artigos citados acima, regulamentam que as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento das férias em dobro, incluindo o terço constitucional, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.
Sendo assim, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.


Data de pagamento


O artigo 145 da CLT, determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do seu início. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, já foi pacificado na súmula 450, que determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em férias em dobro.


Art. 145 da CLT: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
SÚMULA Nº 450.FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


Além do fato da concessão das férias fora do prazo, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ensejar o pagamento em dobro da remuneração.


Fracionamento das férias

As férias individuais fracionadas pelo empregador, sem que se configure a excepcionalidade da medida nos termos do art. 134, §1º da CLT é considerada irregular e gera condenação a pagar de forma dobra, isto é, como se não tivessem sido concedidas, uma vez que frustradas as finalidades do instituto e o propósito da norma, cuja máxima é garantir o repouso anual do trabalhador.


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.


A título de exemplo, citamos os julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT da 2ª Região:


FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR DEVIDO AO PAGAMENTO EM DOBRO. Incumbe ao empregador apresentar o motivo do fracionamento das férias que justifique a excepcionalidade da medida, sob pena de serem consideradas não concedidas, a teor dos artigos 134, § 1º c/c 137 da CLT. Por isso, correto o acórdão regional que determinou o pagamento, em dobro, das férias irregularmente fracionadas. (......) (PROC. Nº TST-RR-1431/2005-383-04-00.6 / Ac. 3ª Turma / TST / Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Ministra-Relatora - DJ 01-12-2006)
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS FRACIONADAS EM DOIS PERÍODOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 134, parágrafo primeiro, da CLT dispõe que somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos. Isso significa que se o empregador entender pelo fracionamento das férias do empregado, deve justificar fundamentadamente a opção pela excepcionalidade, sob pena de afigurar-se irregular a concessão do descanso anual, dando ensejo ao pagamento em dobro, nos termos do art. 137 do diploma celetista. Recurso da reclamante parcialmente provido (Processo: RO 00012986620135020074 SP 00012986620135020074 A28 Relator(a): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI Julgamento: 12/02/2015 Órgão Julgador: 12ª TURMA Publicação: 27/02/2015 Parte(s): RECORRENTE(S): Keila Patricia Rodrigues)


Como se vê, é irregular conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias inferiores a 10 (dez). A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso (que o empregador concede como se fosse férias, mas que não estão de acordo com a legislação), podem ser entendidos como licenças remuneradas.


Conversão em abono pecuniário (art. 143 da CLT) não solicitada pelo empregado


Segundo o art. 143 da CLT, é uma faculdade do empregado converter até 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requerido em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Assim, cabe ao empregador comprovar que o empregado exerceu esta faculdade e solicitou a conversão.

O entendimento sobre o artigo 143 da CLT é que cabe ao empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta pela empresa a conversão, o empregado poderá requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono:



CONVERSÃO DE PARTE DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO (ART. 143 DA CLT). FACULDADE DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DE QUE SOLICITADA A CONVERSÃO PELO EMPREGADO ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. A conversão de parte das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado (caput do art. 143 da CLT). É do empregador o ônus de provar que o empregado solicitou a conversão de parte das férias em abono pecuniário, do qual não se desincumbindo faz presumir que a conversão decorreu de ato unilateral do empregador (TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 00006921420115040701 RS 0000692-14.2011.5.04.0701)