Período
de concessão
As férias correspondem a um
período prolongado de descanso, tendo como natureza um direito não apenas
trabalhista como social, pois visa o bem-estar, a saúde e a vida do
trabalhador. Prevista na Constituição federal, as férias encontram-se dentre as
garantias fundamentais dos direitos sociais, assegurada aos trabalhadores
rurais e urbanos, com o percebimento de acréscimo de um terço.
Art.7º da CF/88: São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
De acordo com a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT o empregador que não conceder as férias para o
empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor
equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137 da CLT.
Art. 134 da CLT: As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137 da CLT:
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o
empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Os artigos citados acima,
regulamentam que as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à
data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento
desse prazo, será devido o pagamento das férias em dobro, incluindo o terço
constitucional, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo
Ministério do Trabalho quando da fiscalização.
Sendo assim, para efeito do
pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o
salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação
(noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem
ser considerados.
Data
de pagamento
O artigo 145 da CLT, determina
que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do seu início.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, já foi
pacificado na súmula 450, que determina que, ainda que as férias sejam
usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em
férias em dobro.
Art. 145 da CLT: O
pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no
art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período.
SÚMULA Nº 450.FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA
PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. É
devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal.
Além do fato da concessão das
férias fora do prazo, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ensejar
o pagamento em dobro da remuneração.
Fracionamento
das férias
As férias individuais
fracionadas pelo empregador, sem que se configure a excepcionalidade da medida
nos termos do art. 134, §1º da CLT é considerada irregular e gera condenação a
pagar de forma dobra, isto é, como se não tivessem sido concedidas, uma vez que
frustradas as finalidades do instituto e o propósito da norma, cuja máxima é
garantir o repouso anual do trabalhador.
Art. 134 - As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez.
A título de exemplo, citamos
os julgados oriundos do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT da 2ª Região:
FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR DEVIDO AO
PAGAMENTO EM DOBRO. Incumbe ao empregador apresentar o motivo do
fracionamento das férias que justifique a excepcionalidade da medida, sob pena
de serem consideradas não concedidas, a teor dos artigos 134, § 1º c/c 137 da
CLT. Por isso, correto o acórdão regional que determinou o pagamento, em dobro,
das férias irregularmente fracionadas. (......) (PROC. Nº
TST-RR-1431/2005-383-04-00.6 / Ac. 3ª Turma / TST / Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi - Ministra-Relatora - DJ 01-12-2006)
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS FRACIONADAS EM
DOIS PERÍODOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 134, parágrafo
primeiro, da CLT dispõe que somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em dois períodos. Isso significa que se o empregador entender pelo
fracionamento das férias do empregado, deve justificar fundamentadamente a
opção pela excepcionalidade, sob pena de afigurar-se irregular a concessão do
descanso anual, dando ensejo ao pagamento em dobro, nos termos do art. 137 do
diploma celetista. Recurso da reclamante parcialmente provido (Processo: RO
00012986620135020074 SP 00012986620135020074 A28 Relator(a): SONIA MARIA PRINCE
FRANZINI Julgamento: 12/02/2015 Órgão Julgador: 12ª TURMA Publicação:
27/02/2015 Parte(s): RECORRENTE(S): Keila Patricia Rodrigues)
Como se vê, é irregular
conceder férias fracionadas em mais de 2 (dois) períodos e com dias inferiores
a 10 (dez). A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as
finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de
tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso (que o empregador concede
como se fosse férias, mas que não estão de acordo com a legislação), podem ser
entendidos como licenças remuneradas.
Conversão
em abono pecuniário (art. 143 da CLT) não solicitada pelo empregado
Segundo o art. 143 da CLT, é
uma faculdade do empregado converter até 1/3 das férias em abono pecuniário,
desde que requerido em até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Assim, cabe ao empregador comprovar que o empregado exerceu esta faculdade e
solicitou a conversão.
O entendimento sobre o artigo
143 da CLT é que cabe ao empregado e não ao empregador, a faculdade em
converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta
pela empresa a conversão, o empregado poderá requerer o pagamento em dobro dos
10 (dez) dos dias equivalentes ao abono:
CONVERSÃO DE PARTE DAS FÉRIAS EM ABONO
PECUNIÁRIO (ART. 143 DA CLT). FACULDADE DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DE QUE
SOLICITADA A CONVERSÃO PELO EMPREGADO ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. A
conversão de parte das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado
(caput do art. 143 da CLT). É do empregador o ônus de provar que o empregado
solicitou a conversão de parte das férias em abono pecuniário, do qual não se
desincumbindo faz presumir que a conversão decorreu de ato unilateral do
empregador (TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 00006921420115040701 RS
0000692-14.2011.5.04.0701)