sexta-feira, 28 de abril de 2017

ENTENDA POR QUE A REFORMA TRABALHISTA (PROJETO DE LEI Nº 9.787/2016) IRÁ PREJUDICAR APENAS OS TRABALHADORES – PARTE 1



Após quase 14 horas de sessão, a Câmara dos Deputados terminou na quinta-feira (27), a votação da proposta de reforma trabalhista do governo, que foi APROVADA. 

O texto do PROJETO DE LEI Nº 9.787/2016 contou com 296 votos a favor e 177 contrários, sendo que eram necessários, no mínimo, 257 para que fosse aprovado.

Agora, o projeto de lei segue para o Senado Federal, para ser submetido a nova votação. 

Para ler o projeto de lei que foi aprovado pela Câmara dos Deputados, clique AQUI.


CONFIRA A SEGUIR ALGUNS PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA E ENTENDA POR QUE IRÁ PREJUDICAR OS DIREITOS SOMENTE DOS TRABALHADORES:



1) INTERVALO PARA REFEIÇÃO E ALMOÇO:



COMO É HOJE?

Muitas empresas não permitem que seus funcionários façam o horário de almoço pelo período que a lei exige.

- 1 HORA PARA JORNADA DE 8 HORAS DE TRABALHO; 
- 15 MINUTOS PARA JORNADA DE 6 HORAS; 
- 20 MINUTOS PARA TELEMARKETING;

Quando a Justiça do Trabalho reconhece que o empregado era obrigado a fazer menos tempo de almoço, condena a empresa a pagar o intervalo inteiro (hora cheia) com o adicional de 50%.

Isto é necessário porque o intervalo para refeição e descanso é imprescindível para a saúde do trabalhador, logo se ele não conseguiu fazer o intervalo pelo tempo que deveria fazer, deve ser compensado por isto.

REDAÇÃO ATUAL DA CLT: 
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".       

COMO FICARÁ COM A REFORMA?

A EMPRESA QUE PROIBIR O EMPREGADO DE FAZER SEU HORÁRIO DE ALMOÇO COMPLETO FICARÁ IMPUNE. 

A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODERÁ CONDENAR A EMPRESA A PAGAR A “HORA CHEIA” DO INTERVALO SUPRIMIDO

Na prática, o que ocorrerá?

O empregado trabalhará mais e não poderá cobrar este tempo a mais de trabalho de seu ex-empregador quando for ajuizar uma Reclamação Trabalhista

REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 9.787/2016
"Art. 71, §4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".


2) JORNADA 12X36:




COMO É HOJE?

Devem ser observados alguns requisitos para ser considerada válida a jornada de trabalho 12x36, pois 12 horas de trabalho sobrecarregam o  trabalhador e podem prejudicar sua saúde.

Mas quais são esses requisitos?

- Previsão na lei ou ajuste com em norma coletiva feita com o SINDICATO representante da categoria (acordo ou convenção coletiva) e
- Remuneração em dobro nos feriados trabalhados

Súmula 444 do TST: 
"JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas".

COMO FICARÁ COM A REFORMA?

NÃO HAVERÁ MAIS PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS E NÃO É NECESSÁRIA A APROVAÇÃO DA JORNADA 12X36 PELO SINDICATO (NORMAS COLETIVAS) OU PELA LEI.

Para que a jornada seja considerada válida, basta que o empregado assine um documento concordando.

Na prática, o que ocorre?

O empregado vai trabalhar mais e ganhar menos. 


REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 9.787/2016 
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo 8º abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”


3) GESTANTE E LACTANTE – TRABALHO EM LOCAL INSALUBRE 





COMO É HOJE?

A empregada gestante ou lactante é AFASTADA enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais INSALUBRE (exposição de risco à saúde da trabalhadora).

A trabalhadora deve ser adaptada para um local de trabalho que não exponha a si mesma e a seu filho(a) a riscos.

REDAÇÃO ATUAL DA CLT: 
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.

COMO FICARÁ COM A REFORMA?

A REFORMA DIMINUI A PROTEÇÃO ÀS MULHERES GESTANTES/LACTANTES E AOS SEUS FILHOS(AS).

NÃO HÁ PROIBIÇÃO PARA QUE AS MULHERES GESTANTES E LACTANTES TRABALHEM EM LOCAIS CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO E MÍNIMO.

PORTANTO, AS EMPRESAS PODERÃO OBRIGAR ESTAS TRABALHADORAS A CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES EM LOCAL QUE AS EXPONHA A RISCO DE SAÚDE, CASO NÃO POSSUAM UM ATESTADO MÉDICO QUE AS LIBERE DO SERVIÇO.

Exemplos de locais em que PODEM existir insalubridade em grau médio e mínimo e que AS GESTANTES/LACTANTES PODERÃO A CONTINUAR A TRABALHAR SEGUNDA A REFORMA TRABALHISTA:

- CALOR (grau médio): cozinhas de padarias, restaurantes, etc.

- FRIO (grau médio): câmaras frias de açougue, supermercados e afins;

- RUÍDO (grau médio): oficinas de costura, fábricas, depósitos, etc; 

- AGENTES QUÍMICOS SEM ESTABELECIMENTO DE LIMITE DE TOLERÂNCIA (grau mínimo): manuseio de cimento e cal (obras), limpeza com contato com álcool isopropílico, etc; 

- AGENTES BIOLÓGICOS (grau médio): funerárias, agente comunitário de saúde, recepcionista de hospital, coleta de material para exame em laboratório de análises clínicas,etc; 

Ressalta-se que a constatação da insalubridade depende de perícia no local de trabalho concreto da empregada. 


REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 9.787/2016  
"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 
§ 1º ..................................... § 
2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e  demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”


4) LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO DE TRANSPORTE PÚBLICO – HORAS EXTRAS (HORAS IN ITINERE):




COMO É HOJE?

As horas “in itinere” constituem o tempo gasto pelo trabalhador para se deslocar entre a residência e o trabalho, APENAS QUANDO O LOCAL DO TRABALHO NÃO É ABRANGIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO E O EMPREGADO NÃO UTILIZA MEIO DE TRANSPORTE PRÓPRIO.  As horas são pagas como extras (adicional de 50% no minimo).

Estas situações ocorrem em empresas grandes com difícil acesso, como usinas, obras, fazendas, depósitos, etc.

Nestes casos, nem sempre o local de trabalho do empregado é perto da portaria e ele necessita de meio de transporte motorizado para chegar até o trabalho.

Tendo em vista que não é justo fazer com que o empregado chegue mais cedo e saia mais tarde do trabalho por ser local de difícil acesso, a CLT prevê que estas horas de deslocamento devem ser remuneradas, para não prejudicar o trabalhador.

REDAÇÃO ATUAL DA CLT: 
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".   


COMO FICARÁ COM A REFORMA?

A REFORMA ACABARÁ COM O PAGAMENTO DAS HORAS GASTAS EM TRANSPORTE DA EMPRESA.

O argumento utilizado pelo Deputado Rogério Marinho (relator do projeto de lei) é que a responsabilidade em conceder transporte público que abranja todo o território nacional é do Poder Público. 
Se o  Governo não consegue arcar com esta responsabilidade, o prejuízo deve ser repassado ao trabalhador, e não para a empresa.

Na prática, o que ocorre?

O empregado trabalhará por mais tempo à empresa e ganhará menos, pois o tempo de deslocamento para chegar até o local de trabalho remoto não será remunerado.

REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 9.787/2016   
“Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".

5) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: QUANDO O EMPREGADO “GANHA MAS NÃO LEVA”:




O QUE É PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?

A prescrição intercorrente ocorre na Justiça Cível/Tributária, normalmente na fase de execução do processo (encontrar bens do devedor para pagar o credor), quando não há movimentação por mais de 2 anos, na tentativa de encontrar bens do devedor em valor suficiente para quitar a dívida do processo. 

Após estes 2 anos de processo parado, o devedor pode pedir para que o Juiz declare a prescrição intercorrente. Caso seja declarada, esta dívida não poderá mais ser cobrada.
Portanto, o credor teve seu direito reconhecido por uma sentença (ganhou), mas por não conseguir encontrar bens do devedor dentro do prazo de 2 anos, nunca mais poderá cobrar este direito (não levou).  

COMO É ATUALMENTE?

O Tribunal Superior do Trabalho entende que a “prescrição intercorrente” não se aplica à Justiça do Trabalho. 


COMO FICARÁ COM A REFORMA?

O texto do projeto de lei expressamente afirma que a prescrição intercorrente se aplicará na Justiça do Trabalho, caso o processo fique paralisado por dois anos na fase de execução.

Na prática, o que ocorrerá?

Após a Justiça do Trabalho declarar que o trabalhador tem direito a receber as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, se o ex-empregador  conseguir “esconder” seus bens por mais de 2 anos, ele poderá pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente e o trabalhador nunca mais poderá receber estas verbas. 

Trata-se do tão conhecido “ganhou, mas não levou”.  O empregado trabalhará, terá o seu direito reconhecido mas não poderá cobrá-lo na Justiça. 

REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 9.787/2016   
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.


4) RESPONSABILIDADE DO GRUPO DE EMPRESAS:




COMO É HOJE?

O conceito de grupo econômico entre empresas envolve:
- empresas que têm os mesmos sócios em suas administrações;
- empresas que atuam de forma coordenada/subordinada (existência de uma empresa “líder”/”mãe” e de outras empresas “filhas”/menores);
- empresas que participam economicamente umas nas outras (participação de capital, patrimonial, etc).

Quando a Justiça do Trabalho reconhece a existência de grupo econômico (coligação entre empresas), todas as empresas devem responder pelos débitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho com os funcionados.

REDAÇÃO ATUAL DA CLT: 
"Art. 2º, §2º - sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”

COMO FICARÁ COM A REFORMA?

O conceito de grupo econômico de empresas será reduzido. 

O texto da reforma prejudica o trabalhador e prevê que AINDA QUE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS SEJAM AS MESMAS PESSOAS AS EMPRESAS NÃO PODERÃO SER RESPONSABILIZADAS EM CONJUNTO, a não ser que o trabalhador consiga comprovar que as empresas do grupo tenham “interesse integrado” e “comunhão de interesses”.

Na prática, o que ocorrerá?

Ainda que os sócios de uma empresa grande criem em seus próprios nomes outras empresas menores com menos capital apenas para deixar de pagar os empregados, a Justiça do Trabalho não poderá condenar as empresas em conjunto, ressalvados os casos em que se consiga comprovar a “efetiva comunhão de interesses”.

Isso fará com que as empresas façam inúmeras manobras, criando diferentes empresas distintas, ainda que sob a direção dos mesmos sócios, apenas com a finalidade de não pagar os direitos trabalhistas de seus empregados.

REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 9.787/2016  
“3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”