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QUANDO HÁ DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PISO SALARIAL REGIONAL E O PISO SALARIAL PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA, QUAL DEVE SER APLICADO ?
QUANDO HÁ DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO PISO SALARIAL REGIONAL E O PISO SALARIAL PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA, QUAL DEVE SER APLICADO ?
No estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 12.640/2017
estabeleceu que o salário mínimo regional dos OPERADORES DE TELEMARKETING
válido para todo o Estado de São Paulo no ano de 2017 é de R$ 1.076,20.
No entanto, a convenção coletiva de trabalho de 2017 firmada
entre os Sindicatos profissional dos operadores de telemarketing e dos
empregadores (empresas de call center) - SINTRATEL e SINTELMARK - é de R$
957,00.
Assim, em um primeiro momento, existiriam dois pisos
salariais para os operadores de telemarketing, um de R$ 957,00 e outro de R$
1.076,20.
Por isto, muitos operadores de telemarketing têm dúvidas
quanto ao seu salário mínimo: aplica-se o valor previsto na Lei Estadual de São
Paulo (R$ 1.076,20) ou o valor previsto nas normas coletivas (R$ 976,00).
O entendimento de nosso escritório é que o SALÁRIO MÍNIMO
DOS OPERADORES DE TELEMARKETING NO ANO DE 2017 É DE R$ 1.076,20.
Por que nossa orientação é no sentido de que é direito dos
operadores de telemarketing receber o piso salarial regional previsto na Lei
Estadual nº 12.640/2017?
Vigora no Direito do Trabalho o PRINCÍPIO DA NORMA MAIS
BENÉFICA AO TRABALHADOR. De acordo com este princípio, existindo duas normas
que dispõem sobre o mesmo tema, p trabalhador terá direito à aplicação da norma
que mais lhe favorecer.
Desta forma, no caso dos operadores de telemarketing, uma
vez que existem duas normas diferentes prevendo valores de salários mínimos
distintos, o operador de telemarketing tem direito ao valor do salário mínimo
que mais lhe beneficia (o salário mínimo regional de São Paulo – R$ 1.076,20).
Neste diapasão, colacionamos o seguinte precedente
jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo:
"1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOBITEL. TELEMARKETING. NORMAS COLETIVAS ENTRE SINTRATEL E SINTELMARK. O enquadramento sindical de um empregado/empregador decorre de sua própria vinculação a determinada categoria profissional/econômica, independentemente de filiação ao respectivo sindicato, sendo certo que para a empresa o enquadramento se dá de acordo com as atividades preponderantes desenvolvidas (art. 511 c/c art. 570 da CLT). Mesmo sem o consentimento desses empregados/empregadores, por determinação legal os sindicatos atuam como seus legítimos representantes na pactuação de normas coletivas (art. 513, b c/c art. 611),conclusão esta que se depreende da própria Carta da Republica (art. 8º, III, V e VI). Tendo a MOBITEL como atividade preponderante a prestação de serviços de telemarketing (em sentido lato), esteve legitimamente representada pelo SINTELMARK nas negociações coletivas firmadas com o SINTRATEL, de sorte que - regra geral - estas são as disposições aplicáveis aos seus contratos de trabalho.2. PISO SALARIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DA CLT. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA. Não prevalece acordo ou norma coletiva sobre a legislação vigente quando é menos benéfico do que esta, porquanto o caráter imperativo da lei restringe o campo de atuação da vontade das partes. Em consequência, a cláusula que prevê piso salarial da categoria inferior ao salário mínimo estadual é nula de pleno direito (inteligência do art. 117 da CLT)". (TRT-02, RO 00027274520105020051, 5ª turma, Rel. Des. José Ruffolo, DJE: 24/09/2013).
Portanto, as empresas de telemarketing/call center do Estado
de São Paulo devem pagar a título de salário aos operadores de telemarketing,
no mínimo, R$ 1.076,20.