sexta-feira, 16 de março de 2018

POLIMPORT é condenada a devolver comissões estornadas em virtude de trocas e devoluções



A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a Polimport a devolver as comissões estornadas em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. 

A empresa admitiu em sua defesa que realizava estorno das comissões em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes.

Os magistrados entenderam que o valor da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do cumprimento do negócio e/ou do pagamento.

O acórdão ressaltou que o artigo 7º da Lei 3.207/57 autoriza o estorno da comissão paga apenas quando verificada a insolvência do comprador, e não na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente, de modo que a conduta da reclamada se revela como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio. 

Mercadorias devolvidas se referem a negócios concluídos, sendo devida a comissão, conforme art. 4º da referida lei.

Pelo fundamento, a 14ª Turma deu parcial provimento ao recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação. Para a turma, as mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.

Processo nº 00012338220145020059 / Acórdão nº 20170284241
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região