A 14ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região condenou a Polimport a devolver as comissões estornadas
em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes.
A empresa admitiu em sua defesa que
realizava estorno das comissões em razão de vendas posteriormente canceladas
pelos clientes.
Os magistrados entenderam que o valor
da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do
cumprimento do negócio e/ou do pagamento.
O acórdão ressaltou que o artigo 7º da
Lei 3.207/57 autoriza o estorno da comissão paga apenas quando verificada a
insolvência do comprador, e não na hipótese de a mercadoria vendida ter sido
posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo
cliente, de modo que a conduta da reclamada se revela como ilícita,
transferindo ao empregado o risco do negócio.
Mercadorias devolvidas se referem a
negócios concluídos, sendo devida a comissão, conforme art. 4º da referida lei.
Pelo fundamento, a 14ª Turma deu
parcial provimento ao recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª
instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é
exigível depois de ultimada a transação. Para a turma, as mercadorias
devolvidas referem-se a negócios concluídos.
Processo nº 00012338220145020059 /
Acórdão nº 20170284241
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região