sexta-feira, 16 de março de 2018

Net / Claro é condenada ao pagamento de indenização por promessa de emprego não cumprida




Na ação trabalhista RTSum 1001776-26.2017.5.02.0718, o trabalhador alegou que no início de março de 2017, o Reclamante se candidatou à vaga de Vendedor da NET / Claro / Embratel, comparecendo pessoalmente na empresa para fazer a entrega dos documentos relativos ao processo seletivo na presença dos supervisores.

Nesta ocasião, as partes ajustaram o valor do salário, comissões e também os benefícios de Vale-Transporte, Vale-Refeição, Plano de Saúde Médico e Odontológico para ele e seus dependentes. As partes também trataram da jornada de trabalho e demais condições do contrato.

No final de março de 2017 o trabalhador recebeu uma mensagem eletrônica dos responsáveis pelo processo seletivo confirmando a aprovação e, por conseguinte, a sua contratação, inclusive com orientações para realização do exame admissional.

O trabalhador se desligou do seu emprego e compareceu no local indicado no e-mail e realizou o exame admissional, sendo considerado apto para o exercício da função que fora contratado.

Ocorre que dias depois o trabalhador recebeu um telefonema da empresa informando que a contratação havia sido cancelada. Além disso, recebeu um e-mail confirmando que o processo seletivo havia sido “congelado por tempo indeterminado”.

Ao analisar o caso, a Juíza BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu da seguinte forma:

“No caso em tela, resta incontroverso que o autor procedeu com o processo seletivo junto à ré, inclusive com envio de e-mail para o reclamante que ele foi aprovado, sendo que pediram ao autor para fazer o exame admissional. Logo, o autor pediu demissão do seu trabalho, até porque na instrução processual ficou provado que a ré não contrata se haver outro contrato de trabalho na CTPS obreira. O autor procedeu com o exame admissional e, após, a ré informou que não poderia mais contratar o autor, ferindo a boa-fé objetiva. Saliento que restou provado, também em instrução, que houve congelamento de vagas da ré, sendo que deverá arcar com a lesão aos Direitos de Personalidade que cometeu para com o autor. Concluo, portanto, que a ré, pela conduta de ofertar emprego ao autor, informando da sua aprovação em processo seletivo e determinação para que procede com exame admissional, fomentou ao obreiro a convicção de que seria efetivamente contratado. A não contratação, inclusive de forma injustificada, violou o dever de boa-fé objetiva da ré em face dos autores acarretando notórios prejuízos, frustrando as legítimas expectativas do autor. Ante o exposto, considerando que a ré não agiu com boa-fé e probidade exigidas, deixando de contratar o autor após promessa efetiva de emprego, verifico presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, nexo causal e os danos de ordem material”.

Por fim, concluiu que a Net / Claro deverá indenizar o trabalhador no valor de R$10.000,00.

As empresas já interpuseram recuso e o caso será reavaliado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.