Na ação trabalhista RTSum
1001776-26.2017.5.02.0718, o trabalhador alegou que no início de março de 2017,
o Reclamante se candidatou à vaga de Vendedor da NET / Claro / Embratel,
comparecendo pessoalmente na empresa para fazer a entrega dos documentos
relativos ao processo seletivo na presença dos supervisores.
Nesta ocasião, as partes ajustaram o valor do
salário, comissões e também os benefícios de Vale-Transporte, Vale-Refeição,
Plano de Saúde Médico e Odontológico para ele e seus dependentes. As partes
também trataram da jornada de trabalho e demais condições do contrato.
No final de março de 2017 o trabalhador recebeu
uma mensagem eletrônica dos responsáveis pelo processo seletivo confirmando a
aprovação e, por
conseguinte, a sua contratação, inclusive com orientações para realização do
exame admissional.
O trabalhador se desligou do seu emprego e compareceu
no local indicado no e-mail e realizou o exame admissional, sendo considerado
apto para o exercício da função que fora contratado.
Ocorre que dias depois o trabalhador recebeu um
telefonema da empresa informando que a contratação havia sido cancelada. Além
disso, recebeu um e-mail confirmando que o processo seletivo havia sido “congelado
por tempo indeterminado”.
Ao analisar o caso, a Juíza BRIGIDA DELLA ROCCA
COSTA da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu da seguinte forma:
“No
caso em tela, resta incontroverso que o autor procedeu com o processo seletivo
junto à ré, inclusive com envio de e-mail para o reclamante que ele foi
aprovado, sendo que pediram ao autor para fazer o exame admissional. Logo, o
autor pediu demissão do seu trabalho, até porque na instrução processual ficou
provado que a ré não contrata se haver outro contrato de trabalho na CTPS
obreira. O autor procedeu com o exame admissional e, após, a ré informou que
não poderia mais contratar o autor, ferindo a boa-fé objetiva. Saliento que
restou provado, também em instrução, que houve congelamento de vagas da ré,
sendo que deverá arcar com a lesão aos Direitos de Personalidade que cometeu
para com o autor. Concluo, portanto, que a ré, pela conduta de ofertar emprego
ao autor, informando da sua aprovação em processo seletivo e determinação para
que procede com exame admissional, fomentou ao obreiro a convicção de que seria
efetivamente contratado. A não contratação, inclusive de forma injustificada,
violou o dever de boa-fé objetiva da ré em face dos autores acarretando
notórios prejuízos, frustrando as legítimas expectativas do autor. Ante o
exposto, considerando que a ré não agiu com boa-fé e probidade exigidas,
deixando de contratar o autor após promessa efetiva de emprego, verifico
presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito,
nexo causal e os danos de ordem material”.
Por fim, concluiu que a Net / Claro deverá
indenizar o trabalhador no valor de R$10.000,00.
As empresas já interpuseram recuso e o caso
será reavaliado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.