DO
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Antes da reforma, a empresa não concedia o
intervalo mínimo de uma hora, especialmente na ausência de rendição por
“jantistas” ou “almocistas” era obrigada a pagar uma hora extra por dia além
dos reflexos em FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio e DSRs. Isso também
acontecia se o intervalo fosse de meia hora ou de quarenta minutos, por
exemplo. Em todas as hipóteses, a empresa era obrigada a pagar uma hora extra
“cheia”.
Após a reforma, a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento, de
Isso quer dizer que quando a empresa concede
apenas maia hora de intervalo, será obrigada a pagar apenas 30 minutos como
extra, ou seja, apenas os minutos remanescentes. Além disso, mesmo se as horas
extras forem habituais, não haverá reflexos em FGTS, 13º salário, DSRs, férias
e aviso prévio indenizado, o que representava algo em torno de 20% a 30% sobre
o valor da hora extra.
Logo, um dos grandes prejuízos aos trabalhadores
em relação aos intervalos, é que, com a reforma, não mais poderá ser aplicada a
Súmula 437 do TST, que obrigava o empregador que concedesse intervalo menor que
o legal, a pagar a hora cheia, com adicional de 50%. Por exemplo: se o
trabalhador tirou 50 minutos de intervalo, pela Justiça, receberia uma hora
extra, mas, agora, pela nova lei, receberá apenas os 10 minutos faltantes.
DOS FERIADOS
TRABALHADOS NA JORNADA 12X36
Com a reforma da CLT, as empresas não
precisarão mais pagar em dobro os feriados trabalhados na escala 12x36.
CLT - Art.
59-A, § 1º - A
remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados
e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
Em suma, os feriados trabalhados serão
compensados com a própria folga de 36 horas da escala. Ou seja, não valerá mais
o disposto na súmula 444 do TST, que previa a obrigatoriedade no pagamento dos
feriados, pois o parágrafo segundo do art. 8º, §2ª da CLT prevê que Súmulas não
podem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
DAS
HORAS EXTRAS HABITUAIS
De acordo com a nova Lei, se o trabalhador,
numa jornada de 12x36 ou mesmo de 8 horas diárias, fizer horas extras com
habitualidade, não mais irá receber as horas extras além da oitava diária,
isto, em caso de nulidade do regime compensatório.
Ou seja, cai por terra a Súmula 85 do TST, que
condenava as empresas a pagarem horas extras quando o trabalhador, sujeito a
regime compensatório, fizesse horas extras habituais.
CLT - Art.
59-B. O não
atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando
estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das
horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo
único. A
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação
de jornada e o banco de horas.
CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CASO PERCA O PROCESSO
A mídia, de modo geral, vem difundindo a ideia
de que o trabalhador que perder a ação trabalhista "pagará a conta" e que, após a
reforma trabalhista, é melhor “não se arriscar”. Entretanto, essa conclusão não
é verdadeira na maioria dos casos, especialmente para o trabalhador de baixa
renda.
A própria Lei da Reforma Trabalhista estabelece
que será deferida a JUSTIÇA GRATUITA à parte que
Em resumo, o trabalhador que recebe salário
base inferior a 40% do teto previdenciário, ou seja, até R$2.258,32 (40% de R$5.645,80)
no ano de 2018 é presumidamente hipossuficiente e beneficiário da JUSTIÇA
GRATUITA, o que abrange a grande maioria dos vigilantes patrimoniais.
O trabalhador que tem salário superior a 40% do
teto previdenciário, poderá requerer a justiça gratuita se comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, por meio de
declarações de imposto de renda, extratos e saldos bancários, bem como outro
documento oficial.
Assim, em termos práticos, dificilmente o
vigilante com direito à justiça gratuita sairá devedor do processo, pois mesmo
se a ação for totalmente improcedente os honorários advocatícios do advogado do
empregador e as custas processuais não poderão ser executados ou cobrados (
Seguimos então com a convenção coletiva da
categoria atualizada de 2018.
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO DOS VIGILANTES - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
PISO
SALARIAL
Vigilante = R$1.486,90
Vigilante Condutor de Animais = R$1.486,90 + 10%
Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados =
R$1.486,90 + 10%
Vigilante/Segurança Pessoal = R$1.486,90 + 10%
Vigilante Balanceiro = R$1.486,90 + 10%
Vigilante/Brigadista = R$1.486,90 + 10%
Vigilante /Líder = R$1.486,90 + 12%
Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26
hs/semana) = R$ 878,65 Sem gratificação
Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica =R$
1.486,90 + 5%
Vigilante Operador de Monit. Eletrônico = R$
1.486,90 + 11,77%
Supervisor de Monitoramento Eletrônico = R$
1.486,90 + 74,71%
Empregados Administrativos = R$ 1.115,23 Sem
gratificação
Inspetor de Segurança = R$ 2.151,72 Sem
gratificação
Supervisor de Segurança = R$ 2.597,83 Sem
gratificação
Coordenador Operacional de Segurança = R$ 3.117,42
Sem gratificação
Atendente de Sinistro = R$ 1.635,57 Sem
gratificação
Instalador de Sistemas Eletrônicos = R$
1.424,57 Sem gratificação
Auxiliar de Monitoramento Eletrônico = R$
1.226,83 Sem gratificação
DESCONTOS
SALARIAIS PROIBIDOS
Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas
ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os
valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em
especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e
profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de
trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço
SALÁRIO
SUBSTITUTO
Ao empregado substituto de outros de salário
com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual à
do substituído, que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se persistir a
substituição; salvo nos casos de substituição por licença médica em que poderá
não haver a efetivação a critério da empresa.
ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
A hora extra será remunerada com adicional de
60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do
adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.
ADICIONAL
NOTURNO
É mantido na categoria, o adicional de 20%
(vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia
às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional
de periculosidade e gratificação de função, quando houver.
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder adicional
de insalubridade aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais
caracterizados como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de
insalubridade ali determinado, nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
Fica estabelecido o pagamento de adicional de
periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei
12.740/2012, regulamentada pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas
com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº
16, publicada em 03/12/2013.
VALE
OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de
vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor
facial de R$ 22,62 (vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), a partir de
01/01/2018.
A empresa poderá substituir o benefício
previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em
refeitório no local de trabalho.
CESTA
BASICA
Benefício facultativo exceto por exigência
contratual. As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo
critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório.
VALE
TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma
antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale
transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a
locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao
respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o
limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
AUXILIO
FUNERAL
Independente da indenização de que trata a
Cláusula “Seguro de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos e benefícios
assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará
um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial do vigilante, vigente no
mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por
doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.
SEGURO
DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a contratar em
favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja
a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente
de acidente. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis)
vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade,
caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês
anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente
exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização
será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante,
acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de
invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício
da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo
com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de
invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente,
tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52
(cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do
adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente
total ou parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a
26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de
periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido
adicional, do mês anterior ao evento.
RECICLAGEM
PROFISIONAL
O treinamento dos vigilantes, bem como todas as
taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das
empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá
no mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo
demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o
prazo de seis meses, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos)
do valor do curso por mês não trabalhado.
TRANSFERÊNCIA
DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município
diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo
bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3º,
do artigo 469 da CLT, ou seja, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa
situação.
CONFORTO,
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes
ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de
trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o
fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de
acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I - Assentos para serem utilizados pelos
empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez
minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.
II - Guarita, cabine ou outro equipamento de
proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;
V – Capa individual do colete à prova de balas
para os postos armados;
VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos
vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação
criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho,
comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.
VIII – O contratante deve providenciar boa
higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes.
IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança, em
nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência bancária ou similar, sendo
terminantemente proibido que o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou
responsabilidade e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas
não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento aos códigos, senhas ou
segredos, não sendo essa sua função.
UNIFORMES,
ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Na data de admissão, as empresas se obrigam a
fornecer, aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e
instrumentos de trabalho para o período máximo de doze meses, sendo duas
calças, duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um
cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas
pela empresa.
Poderá a empresa descontar do empregado o
fornecimento de vestuário excedente ao previsto no caput; no valor equivalente
a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio
injustificado.
VIGÊNCIA
01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018
e a data-base da categoria em 01º de janeiro.