Daqui
a um ano seu FGTS pode estar prescrito!
Sim,
seu Fundo de Garantia, conhecido simplesmente por FGTS, que não depositado pela
empresa poderá estar prescrito em novembro de 2019.
Explico:
Em
13 de novembro de 2014, o STF mudou o entendimento sobre a prescrição do FGTS,
mudando de trinta anos para cinco anos o prazo para que o trabalhador faça a
cobrança judicial de valores não depositados no FGTS, conta vinculada à Caixa
Econômica Federal.
O
ministro Gilmar Mendes decidiu que a Constituição estabelece o prazo de dois
anos após a rescisão de contrato para que o trabalhador entre com a ação
trabalhista, sendo permitido postular as verbas não pagas dos últimos cinco
anos de contrato, inclusive o FGTS.
No
entanto, os efeitos da decisão não foram aplicados de imediato.
O STF, para não pegar o trabalhador
de surpresa com seu novo entendimento, estabeleceu que o FGTS relativo aos
meses anteriores a novembro de 2014 prescreverá em 30 anos ou em 5 anos a
partir da data do julgamento, o que vier primeiro.
Por
exemplo 1: se
a empresa não depositou o FGTS de janeiro de 1988, o trabalhador poderia
cobrá-lo até janeiro de 2018 (30 anos).
Por
exemplo 2: se
a empresa não depositou o FGTS de janeiro de 2010, o trabalhador poderá
cobrá-lo até 13 de novembro de 2019 (pois não se passaram 30 anos e não se completaram
5 anos da decisão do STF).
Em
resumo, “para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência
de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo,
o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou
cinco anos, a partir do julgamento”. [1]
Para
adequar a jurisprudência trabalhista em função do posicionamento do STF, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 362, que resume bem a nova
regra prescricional do FGTS:
Súmula nº 362 do TST FGTS.
PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a
ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,
observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que
o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo
prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial,
ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
CONCLUSÃO
Em
13 de novembro de 2019, todo FGTS anterior a novembro de 2014 que não foi
depositado pela empresa estará prescrito, ou seja, será inviável de ser cobrado
por meio de ação trabalhista.
Já
o FGTS dos meses posteriores a novembro de 2014 prescreverá gradativamente, mês
a mês, a cada cinco anos. Portanto, consulte seu extrato e acompanhe os
depósitos!
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[1]
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts