quinta-feira, 29 de novembro de 2018

ADICIONAL DE SEXTA-PARTE – HOSPITAL DAS CLÍNICAS E FUNDAÇÃO CASA



(Edgar Yuji Ieiri)

Um estudo mais ou menos recente feito pelo IBGE mostra que o tempo de permanência do trabalhador no mesmo emprego vem aumentando. Uma das razões seria o fato das empresas estarem se esforçando para não deixar os empregados mais qualificados irem embora. [1]

Eu particularmente tenho minhas dúvidas se isso realmente seria verdade. Talvez, o tempo de vinculação ao mesmo empregador tenha aumentado muito mais em razão do aumento dos índices de desemprego e da diminuição das ofertas de trabalho.

Ao menos, aqui no escritório, uma coisa é certa: os empregados que trabalham por mais tempo para o mesmo empregador são os empregados das autarquias e fundações pública, do Hospital das Clínicas e da Fundação Casa, respectivamente.

Mas, infelizmente, os empregados públicos mais antigos, ao contrário do veiculado no portal G1, não são valorizados, notadamente por não estarem recebendo uma das gratificações previstas em lei: a SEXTA PARTE.

O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores e empregados públicos paulistas, após 20 anos, o recebimento ao benefício correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais.

Porém, na opinião do HC e da Função Casa, mesmo trabalhando por mais de 20 anos, a gratificação seria indevida, pois a lei teria contemplado somente os servidores estatutários.

Não é isso que diz a Justiça!

Em 2005, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pacificou a questão ao editar a Súmula nº 4:

Súmula 4 - Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários.
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

Já o Tribunal Superior do Trabalho, em 2010, editou a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75

Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I - PARCELA “SEXTA PARTE”. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.


Sendo assim, o referido adicional é devido não só aos estatutários, como também aos empregados celetistas das autarquias e fundações. [2]


CÁLCULO

O cálculo do adicional leva em consideração os vencimentos integrais do trabalhador. A sexta-parte incide sobre vencimentos integrais assim entendidos o salário base mais as vantagens efetivamente recebidas.

No caso do Hospital das Clínicas, compõe a base de cálculo da SEXTA PARTE, a gratificação executiva, a gratificação por atividade hospitalar – GEAH, o quinquênio entre outras, com exceção do prêmio incentivo. [3]

Sendo assim, o cálculo seria feito da seguinte forma:


SALÁRIO BASE + GRATIFICAÇÕES EXECUTIVA + GRATIFICAÇÃO GEAH + QUINQUÊNIO = BASE DE CÁLCULO

BASE DE CÁLCULO / 6 = SEXTA PARTE



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[1] http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/04/tempo-de-permanencia-do-trabalhador-no-mesmo-emprego-bate-recorde.html

[2] INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Consoante entendimento consagrado nesta Corte, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não diferencia o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. Interpretação diversa implicaria em invasão de prerrogativa do Poder Legislativo, pois, se o legislador não fez a referida distinção, não compete ao intérprete fazê-lo. (TRT-2 - RO: 00024436720135020007 SP 00024436720135020007 A28, Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 14/04/2015)

RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. Observa-se do v. acórdão regional que o deferimento da sexta-parte dos vencimentos integrais tem previsão no artigo 129 da Constituição Estadual, que se refere a servidor público estadual, sem fazer distinção entre servidor público estatutário e celetista, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, do mesmo texto constitucional. Assim, não demonstrada violação constitucional e legal nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. Art. 896, e alíneas, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1208001120075020041 120800-11.2007.5.02.0041, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/08/2009, 6ª Turma,, Data de Publicação: 28/08/2009)

[3] "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA - SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se, do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a existência de dois benefícios distintos assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo: adicional por tempo de serviço e -sexta parte-. No que se refere à parcela -sexta parte-, cabe observar que referido dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos integrais, não havendo falar, pois, em limitação quanto à sua base de cálculo. Precedentes desta col. SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR - 186400-76.2008.5.15.0042, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/4/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/4/2013).

BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a parcela denominada "sexta-parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 12700-42.2009.5.15.0004 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. "SEXTA PARTE." CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. PRÊMIO-INCENTIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. A Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais o direito ao benefício denominado "sexta parte" dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela "sexta parte", na medida em que a norma estadual assim prevê de forma inquestionável. Entretanto, a matéria referente ao prêmio de incentivo e sua integração já encontra posicionamento pacífico nesta Corte, no sentido de que essa verba, instituída pela Lei Estadual nº 8.975/1994, não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, em face da expressa previsão contida na legislação que instituiu o referido benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 1042-43.2013.5.15.0113 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).