(Edgar Yuji Ieiri)
Um estudo mais ou menos recente feito pelo IBGE
mostra que o tempo de permanência do trabalhador no mesmo emprego vem
aumentando. Uma das razões seria o fato das empresas estarem se esforçando para
não deixar os empregados mais qualificados irem embora. [1]
Eu particularmente tenho minhas dúvidas se isso
realmente seria verdade. Talvez, o tempo de vinculação ao mesmo empregador
tenha aumentado muito mais em razão do aumento dos índices de desemprego e da
diminuição das ofertas de trabalho.
Ao menos, aqui no escritório, uma coisa é certa: os
empregados que trabalham por mais tempo para o mesmo empregador são os
empregados das autarquias e fundações pública, do Hospital das Clínicas e da
Fundação Casa, respectivamente.
Mas, infelizmente, os empregados públicos mais
antigos, ao contrário do veiculado no portal G1, não são valorizados,
notadamente por não estarem recebendo uma das gratificações previstas em lei: a
SEXTA PARTE.
O artigo
129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores e empregados
públicos paulistas, após 20 anos, o recebimento ao benefício correspondente à
sexta parte dos vencimentos integrais.
Porém, na opinião do HC e da Função Casa, mesmo
trabalhando por mais de 20 anos, a gratificação seria indevida, pois a lei
teria contemplado somente os servidores estatutários.
Não é isso que diz a Justiça!
Em 2005, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região pacificou a questão ao editar a Súmula nº 4:
Súmula 4
- Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que
abrange todos os servidores e não apenas os estatutários.
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a
Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de
aquisição de direito.
Já o Tribunal Superior do Trabalho, em 2010, editou a Orientação
Jurisprudencial Transitória n° 75
Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I - PARCELA
“SEXTA PARTE”. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS
EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT
divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A
parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e
estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias,
conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se
estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública,
integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da
Constituição Federal.
Sendo assim, o referido adicional é devido
não só aos estatutários, como também aos empregados celetistas das autarquias e
fundações. [2]
CÁLCULO
O cálculo do adicional leva em consideração os
vencimentos integrais do trabalhador. A sexta-parte incide sobre vencimentos
integrais assim entendidos o salário base mais as vantagens efetivamente
recebidas.
No caso do Hospital das Clínicas, compõe a base de
cálculo da SEXTA PARTE, a gratificação executiva, a gratificação por atividade
hospitalar – GEAH, o quinquênio entre outras, com exceção do prêmio
incentivo. [3]
Sendo assim, o cálculo seria feito da seguinte
forma:
SALÁRIO BASE + GRATIFICAÇÕES EXECUTIVA + GRATIFICAÇÃO
GEAH + QUINQUÊNIO = BASE DE CÁLCULO
BASE
DE CÁLCULO / 6 = SEXTA PARTE
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[1] http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/04/tempo-de-permanencia-do-trabalhador-no-mesmo-emprego-bate-recorde.html
[2] INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS
INTEGRAIS DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Consoante entendimento consagrado
nesta Corte, o art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não
diferencia o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
Interpretação diversa implicaria em invasão de prerrogativa do Poder
Legislativo, pois, se o legislador não fez a referida distinção, não compete ao
intérprete fazê-lo. (TRT-2 - RO: 00024436720135020007 SP 00024436720135020007
A28, Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 5ª
TURMA, Data de Publicação: 14/04/2015)
RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS
INTEGRAIS. PREVISÃO EM NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. Observa-se do v. acórdão
regional que o deferimento da sexta-parte dos vencimentos integrais tem
previsão no artigo 129 da Constituição Estadual, que se refere a servidor
público estadual, sem fazer distinção
entre servidor público estatutário e celetista, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, do mesmo texto constitucional. Assim,
não demonstrada violação constitucional e legal nem divergência jurisprudencial
apta ao confronto de tese. Art. 896, e alíneas, da CLT. Recurso de revista não
conhecido. (TST - RR: 1208001120075020041 120800-11.2007.5.02.0041, Relator:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/08/2009, 6ª Turma,, Data de
Publicação: 28/08/2009)
[3] "RECURSO
DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA -
SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE
CÁLCULO. Verifica-se, do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de
São Paulo, a existência de dois benefícios distintos assegurados aos servidores
públicos do Estado de São Paulo: adicional
por tempo de serviço e -sexta parte-. No que se refere à parcela -sexta parte-,
cabe observar que referido dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência
sobre os vencimentos integrais, não havendo falar, pois, em limitação quanto à
sua base de cálculo. Precedentes desta col. SBDI-I. Recurso de embargos
conhecido e provido." (E-ARR - 186400-76.2008.5.15.0042, Relator: Ministro
Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 11/4/2013, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/4/2013).
BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. A jurisprudência desta
Corte pacificou o entendimento de que a
parcela denominada "sexta-parte" deve ser calculada sobre os
vencimentos integrais do servidor. Recurso de revista não conhecido.
(Processo: RR - 12700-42.2009.5.15.0004 Data de Julgamento: 16/12/2015,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
18/12/2015).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. "SEXTA PARTE."
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS.
PRÊMIO-INCENTIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. A Constituição do Estado de São Paulo concedeu aos servidores estaduais
o direito ao benefício denominado "sexta parte" dos vencimentos
integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que os
vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela "sexta
parte", na medida em que a norma estadual assim prevê de forma
inquestionável. Entretanto, a matéria referente ao prêmio de incentivo e sua
integração já encontra posicionamento pacífico nesta Corte, no sentido de que
essa verba, instituída pela Lei Estadual nº 8.975/1994, não se incorpora aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, em face da expressa previsão
contida na legislação que instituiu o referido benefício. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 1042-43.2013.5.15.0113 Data de
Julgamento: 16/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).