Saiba
como funciona o seguro-desemprego para quem é cadastrado como contribuinte
individual ou Microempreendedor Individual – MEI
Recentemente
recebi uma dúvida de um cliente que havia trabalhado com carteira assinada por
mais de seis anos e que havia sido dispensado sem justa causa.
Após
ser dispensado, sem justa causa, esse cliente obteve a liberação do FGTS junto à
Caixa Econômica Federal e protocolou requerimento para receber as parcelas do
seguro-desemprego perante o Centro de Apoio ao Trabalhador.
No
mesmo mês, em consulta ao processo de habilitação do seguro-desemprego feito
pela própria internet, o trabalhador foi surpreendido ao tomar conhecimento de
que o benefício havia sido indeferido sob a alegação de: “Percepção de renda própria -
Contribuinte Individual”.
Era
fato que o meu cliente havia constituído pessoa jurídica na forma de empresário
individual. No entanto, desde o ano de 2015, a referida empresa se encontrava
inativa e sem faturamento e antes de ter protocolado o requerimento do
seguro-desemprego, a empresa havia sido “baixada” e encerrada perante a Receita
Federal.
Tendo
em vista a inatividade empresarial de longa data e já imaginando que poderia
haver algum impedimento para receber o seguro, o trabalhador já havia procurado
os meios legais para extinção formal da empresa que já não existia no mundo
real.
A
União (Ministério do Trabalho) agiu corretamente?
Na
minha opinião, não! Vamos analisar os requisitos para obtenção do benefício?
QUEM
TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO?
O
seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária paga ao trabalhador
que ficou desempregado pelo Governo Federal por meio do FAT – Fundo de Amparo
ao Trabalhador.
De
acordo com a Lei 7.998/90 (artigo 3º), terá direito à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou
de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18
(dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12
(doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda
solicitação;
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
TER
CNPJ É IMPEDIMENTO PARA RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO?
O
trabalhador não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada (exceto a pensão por morte ou o auxílio-acidente), previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social (art. 3, inciso III) e não pode
possuir renda de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família
(art. 3, inciso V).
Quando
do requerimento do benefício em questão, a União pode condicionar o recebimento
da assistência financeira à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional.
Importante ainda esclarecer
que a Lei Complementar nº 155/2016 incluiu disposição na Lei do
Seguro-desemprego no sentido e o mero registro como Microempreendedor
Individual - MEI não basta para presumir que o trabalhador aufere renda própria
suficiente à manutenção da família (art. 3º, parágrafo 4º).
Portanto,
o fato do trabalhador ter sido empresário individual ou microempreendedor
individual não é hipótese impeditiva prevista em lei para o deferimento do
benefício de seguro-desemprego.
Isso significa que não existe presunção de
que o trabalhador aufere renda suficiente à sua manutenção e de sua família (art.
3, inciso V), simplesmente por ser cadastrado como Microempreendedor Individual
– MEI.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURODESEMPREGO. 1.
Demonstrado que a empresa, na qual o agravado aparece como sócio, na prática,
está inativa, pois permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não
operacional, financeira ou patrimonial no ano-calendário 2015, competência
anterior ao pedido administrativo de concessão do benefício, não se pode
presumir que dela o agravado aufira rendimentos. 2. A mera manutenção do
registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego,
pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do
trabalhador. 3. Mantida decisão agravada. Ou seja, tendo concluído o curso, a
ausência de certificado de conclusão não pode ser motivo para obstar a
matrícula da parte impetrante.(TRF4, Processo: 5017547-57.2016.404.0000,Relator
Luís Alberto DÁzevedo Aurvalle, Fonte D.E. 30/06/2016).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O
cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de
empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois
não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do
trabalhador. (TRF4, AG 5024057- 23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/
Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)
DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. LEI 7.998/1990.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No
caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do
cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito
líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As
hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão
elencados nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da
Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais
se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária
como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou
suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a
impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a
partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais,
verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento
do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se
ilegal. 4. Provimento da apelação.
Portanto,
no
caso daquele cliente, mesmo se a empresa estivesse “ativa” no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal não seria suficiente para obstar a
concessão do benefício seguro-desemprego, já que o inciso V do art. 3º da Lei
nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a
inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do
segurado e de sua família, o que não se pode simplesmente presumir.