terça-feira, 16 de junho de 2020

A rescisão por acordo entre empregador e empregado




Entenda esta modalidade de rescisão contratual instituída pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e como ficam as verbas rescisórias, FGTS, Seguro Desemprego e estabilidade.

A rescisão por acordo é um tipo de rescisão em que o empregador e o empregado chegam a um consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho vigente, tal modalidade de rescisão leva em conta a bilateralidade do término do contrato de trabalho, ou seja, as duas partes, empregado e empregador que desejam por fim a uma relação trabalhista.

Vejamos o Artigo 484-A da CLT que Regulamenta a Rescisão por Acordo:

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”


AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TRABALHADO

Com relação ao aviso prévio desta modalidade de rescisão, as partes devem definir se o aviso será trabalhado ou indenizado, uma vez que se o aviso prévio for indenizado, deverá ser pago 50% do valor devido, mas, caso seja trabalhado, o empregado deve cumprir o aviso prévio de 30 dias sem a redução da carga horária (2 horas diárias ou 7 dias consecutivos), por inexistir previsão legal. O art. 488 da CLT trata apenas da redução da carga horária quando a rescisão é “promovida pelo empregador”.

Já o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto na Lei n° 12.506/2011 (acréscimo de 3 dias por ano de contrato), no nosso entender, deve ser sempre indenizado e nunca trabalhado, sendo uma obrigação exclusiva do empregador.

Se for indenizado, o aviso prévio deverá observar a limitação temporal de 30 dias somado ao lapso de 3 dias por cada ano de trabalho para o empregador. Se for trabalhado, o empregador não pode exigir que o empregado seja obrigado a cumprir a totalidade do número de dias de aviso prévio. Vale dizer, o empregado será obrigado a cumprir no máximo 30 dias, tendo o empregado o direito a optar pela redução diária de duas horas ou uma semana por inteiro (art. 488, parágrafo único).[i]

No julgamento do Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009 o TST entendeu que a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo o relator Min. Hugo Carlos Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.[ii]

As demais verbas rescisórias, como o saldo de salário, férias (vencidas, simples e proporcionais, inclusive sobre a projeção do aviso prévio), 13º proporcional (inclusive sobre a projeção do aviso prévio) serão pagas normalmente.


A MULTA DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO

A multa de indenizatória de FGTS é reduzida para 20% em caso de acordo entre empresa e trabalhador. Não obstante, o empregado terá direto a movimentar apenas 80% do seu saldo de FGTS e não terá direito a Seguro Desemprego, uma vez que não se trata de desemprego involuntário.[iii]

Sobre o assunto, CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE pensa ser duvidosa a constitucionalidade as alíneas “a” e “b” do inciso I do Artigo supracitado, uma vez que as mesmas reduzem o valor devido de dois direitos dos empregados, o FGTS e o Aviso Prévio, o que contrapõe o caput do Artigo 7º e os incisos III e IV do Artigo 1º da Constituição Federal.[iv]

Além de que, para o mesmo, esta nova e frágil modalidade gera maiores possibilidades de fraudes e vícios que podem acabar por prejudicar o trabalhador, principalmente em casos que o mesmo permanece trabalhando na empresa mas por outro contratante. Vejamos o posicionamento do TST perante a situação:

Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT fundamentou sua decisão no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.  Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e fazer acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços. (Processo RO-753-17.2017.5.08.0000)


PRAZO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS E PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO POR ACORDO

Na rescisão por acordo também se segue a nova redação do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, que define que o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deve ser efetuado ao trabalhador em até dez dias após o término do contrato e a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão também deve ser realizada até dez dias contados a partir do término do contrato.


COMO REALIZAR LEGALMENTE O ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador deve ocorrer quando houver interesse de ambas as partes em por fim ao contrato de trabalho, JAMAIS podendo ser imposta por nenhuma das partes, em especial por parte da empregadora, caso contrário, o acordo deverá ser anulado na Justiça do Trabalho.

Havendo um acordo entre empregador e empregado, o mesmo deverá ser formalizado, mas não existe um formato padrão. Recomenda-se que seja feito o registro da vontade de ambas as partes em documento escrito e assinado e deve contar com testemunhas, para que haja assim, segurança jurídica.


ESTABILIDADE DO EMPREGADO

É de suma importância se atentar à estabilidade do empregado, mesmo que seja este o proponente da rescisão por acordo.

Duas situações são muito comuns: em caso de contrato suspenso em que o funcionário está afastado pelo INSS, não é possível fazer a rescisão; e no caso de licença a maternidade, que se for da vontade da empregada, pode ser feita, mas será devido o pagamento da estabilidade da licença maternidade.

Nesse sentido, expressa-se que é de direito da gestante e do empregado acidentado renunciar ao direito à estabilidade mediante o pedido de demissão, mas o mesmo não ocorre na rescisão por acordo.

E, no que tange à rescisão por acordo em caso de estabilidade:

RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. Consoante o artigo 484-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, mediante pagamento, pela metade, do aviso prévio, se indenizado, e multa de 40% sobre o FGTS, bem como do valor correspondente à integralidade das demais parcelas trabalhistas. O trabalhador terá direito, ainda, ao levantamento de 80% dos valores recolhidos ao FGTS, mas não poderá ingressar no programa de seguro-desemprego. Tratando-se de empregado amparado por estabilidade provisória acidentária, impõe-se o pagamento da reparação correspondente ao período coberto pela garantia de emprego, por se tratar de direito trabalhista cuja quitação há de ser integral, por força da disposição contida no inciso II do referido dispositivo consolidado. (TRT-3 - RO: 00104265520195030080 0010426-55.2019.5.03.0080, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Setima Turma)


BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PAGAMENTO DA RESCISÃO

A baixa na Carteira de Trabalho do empregado deve seguir normalmente a Lei 12.506/11, ou seja, a data da baixa da carteira deve seguir as regras em relação a projeção do aviso prévio, sendo assim, 30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado. Além disto, a baixa deve ser feita sem nenhuma anotação ou indicação sobre a modalidade da rescisão.

Edgar Yuji Ieiri e Giovanna Cristina Fortes 



[i] Pessoa, JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Q. Direito do Trabalho, 9ª edição. Grupo GEN, 10/2018. [Minha Biblioteca], p. 810.

[iii] Ricardo, RESENDE,. Direito do Trabalho. Grupo GEN, 01/2020. [Minha Biblioteca], p. 740

[iv] Bezerra, Leite, Carlos H. Curso de direito do trabalho. Editora Saraiva, 2020. [Minha Biblioteca], 681/682.