Quem
tem direito?
A Lei Municipal 10.827/1990 dispões sobre o
adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade dos servidores públicos
municipais, pelo exercício habitual em unidades ou atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas.
O art. 2º da referida Lei estabelece que o
adicional de insalubridade será calculado e classificado em grau máximo (40%),
médio (20%) e mínimo (10%) e terá como base de cálculo o valor correspondente ao menor
padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.
Já o art. 3º diz que o adicional de
periculosidade será calculado no percentual de 50% do valor correspondente ao menor
padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.
Atualmente é o Decreto nº 42.138/2002 que
regulamenta a lei e estabelece que os adicionais de insalubridade e de
periculosidade serão concedidos a requerimento: I - do servidor; II - da chefia
do servidor; III - de entidades representativas dos servidores públicos
municipais.
Farão jus à percepção do adicional de
insalubridade ou de periculosidade os servidores públicos municipais que: I -
estiverem lotados em unidades consideradas insalubres ou perigosas; ou II -
executarem atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Além disso, compete à Divisão de Promoção à
Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria
Municipal de Gestão Pública, avaliar e classificar os ambientes de trabalho e
as atividades desempenhadas pelos servidores e elaborar e manter atualizada a
"Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas".
A base
de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Como já foi dito, os adicionais são calculados
sobre o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de
Pessoal da Prefeitura.
O problema é descobrir qual seria, atualmente,
o valor “correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de
Pessoal da Prefeitura” (art. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90), perante as reformas
administrativas realizadas pela Prefeitura.
Como se sabe, os adicionais de periculosidade e
insalubridade visam compensar o servidor que se ativa em condições de trabalho
nocivas à saúde e à integridade física. Os adicionais, portanto, seriam uma
espécie de indenização por uma condição especial de trabalho que podem acometer
o servidor, dando origem às doenças ocupacionais ou mesmo colocar a sua vida em
risco. Portanto, não há dúvidas de que o valor deve ser compatível com esta
finalidade.
O TJ SP, nos autos do processo n. 0615275-97.2008.8.26.0053,
entendeu que a Prefeitura não poderia utilizar o antigo padrão de vencimento
NO1 (nível operacional) como base de cálculo do adicional de insalubridade. Concluiu
que estava incorreto, por exemplo, pagar valores inferiores a R$50,00 para
profissionais da saúde expostos ao risco biológico em grau máximo.
Agentes de apoio, que recebem adicional de
insalubridade em grau mínimo (10%), estavam sendo remunerados por valores
irrisórios, na faixa de R$12,00 ao mês, também por conta da utilização de uma
base de cálculo incorreta.
A bem da verdade, a partir do ano de 2003 (Lei
n. 13.652/03, Lei n. 13.748/04 e Lei n. 14.591/07), a Prefeitura reestruturou o
plano de cargos e salários, de modo que os servidores, que antigamente eram
estruturados em três níveis (operacional,
médio e universitário), passaram a estar classificados de acordo com a
escolaridade da função, também em três níveis (básico, médio e superior).
A partir deste novo Plano de Cargos, Carreiras
e Salários, temos que os ocupantes do cargo de agente de apoio (B1) passaram a
ter o menor padrão de vencimento do funcionalismo municipal.
Conclusão,
considerando que o antigo padrão de vencimento de nível operacional (NO1) já
não é pago para mais nenhum servidor, a base de cálculo do adicional de
insalubridade deve ser o B1, pago atualmente aos agentes de apoio de nível
básico.
O Sindicato dos Trabalhadores da Administração
Pública e Autarquias do Município de São Paulo sustentou que “o intuito da lei
foi que fosse usado sempre o menor padrão de vencimento pago aos servidores
públicos municipais com base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não
que houvesse um congelamento desta base, com o consequente congelamento do
valor pago referente ao adicional”.
O pedido foi reconhecido pela Justiça,
beneficiando todos os servidores públicos municipais que recebem o adicional de
insalubridade. Além disso, fixou que todos os servidores poderiam postular
judicialmente os pagamentos retroativos dos últimos 05 anos, a partir de novembro
de 2013.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. Servidores
públicos. Base de cálculo de adicional de insalubridade. Nova referência criada
pelo legislador municipal deve ser utilizada como indexador. Inteligência do
art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº
10.827/90. Não se pode interpretar os direitos sociais restritivamente. Ação
julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
0615275-97.2008.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SINDSEP APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO)
Novos
valores do adicional de insalubridade dos servidores públicos da Prefeitura de
São Paulo
De acordo com a decisão, foi deferido o cálculo
do adicional de insalubridade com base no plano de cargos, carreiras e salários
do nível básico, constante da tabela C anexada a Lei Municipal 13.652/2003, regulamentada
atualmente pelo Decreto nº 57.499/2016.
Portanto, diante das atualizações, o padrão de
vencimento a ser utilizado como base para pagamento do adicional de
insalubridade seria o equivalente ao B1 da jornada de 40 horas, regulado no
plano de carreiras e salário do nível básico (B1-J40).
Base
de cálculo
Antes: R$117,54
Depois: R$755,00
Valor
do adicional de insalubridade (Antes de 11/2013):
10%: R$11,75
20%: R$23,50
40%: R$47,01
Valor
do adicional de insalubridade (Depois de 11/2013):
10%: R$75,50
20%: R$151,00
40%: R$302,00
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