sexta-feira, 19 de junho de 2020

O adicional de insalubridade do servidor público municipal da Prefeitura de São Paulo




Quem tem direito?

A Lei Municipal 10.827/1990 dispões sobre o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade dos servidores públicos municipais, pelo exercício habitual em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas.

O art. 2º da referida Lei estabelece que o adicional de insalubridade será calculado e classificado em grau máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%) e terá como base de cálculo o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

Já o art. 3º diz que o adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

Atualmente é o Decreto nº 42.138/2002 que regulamenta a lei e estabelece que os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos a requerimento: I - do servidor; II - da chefia do servidor; III - de entidades representativas dos servidores públicos municipais.

Farão jus à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade os servidores públicos municipais que: I - estiverem lotados em unidades consideradas insalubres ou perigosas; ou II - executarem atividades consideradas insalubres ou perigosas.

Além disso, compete à Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, avaliar e classificar os ambientes de trabalho e as atividades desempenhadas pelos servidores e elaborar e manter atualizada a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres ou Perigosas".


A base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Como já foi dito, os adicionais são calculados sobre o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.

O problema é descobrir qual seria, atualmente, o valor “correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura” (art. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90), perante as reformas administrativas realizadas pela Prefeitura.

Como se sabe, os adicionais de periculosidade e insalubridade visam compensar o servidor que se ativa em condições de trabalho nocivas à saúde e à integridade física. Os adicionais, portanto, seriam uma espécie de indenização por uma condição especial de trabalho que podem acometer o servidor, dando origem às doenças ocupacionais ou mesmo colocar a sua vida em risco. Portanto, não há dúvidas de que o valor deve ser compatível com esta finalidade.

O TJ SP, nos autos do processo n. 0615275-97.2008.8.26.0053, entendeu que a Prefeitura não poderia utilizar o antigo padrão de vencimento NO1 (nível operacional) como base de cálculo do adicional de insalubridade. Concluiu que estava incorreto, por exemplo, pagar valores inferiores a R$50,00 para profissionais da saúde expostos ao risco biológico em grau máximo.

Agentes de apoio, que recebem adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), estavam sendo remunerados por valores irrisórios, na faixa de R$12,00 ao mês, também por conta da utilização de uma base de cálculo incorreta.

A bem da verdade, a partir do ano de 2003 (Lei n. 13.652/03, Lei n. 13.748/04 e Lei n. 14.591/07), a Prefeitura reestruturou o plano de cargos e salários, de modo que os servidores, que antigamente eram estruturados em três níveis (operacional, médio e universitário), passaram a estar classificados de acordo com a escolaridade da função, também em três níveis (básico, médio e superior).

A partir deste novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, temos que os ocupantes do cargo de agente de apoio (B1) passaram a ter o menor padrão de vencimento do funcionalismo municipal.

Conclusão, considerando que o antigo padrão de vencimento de nível operacional (NO1) já não é pago para mais nenhum servidor, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o B1, pago atualmente aos agentes de apoio de nível básico.

O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo sustentou que “o intuito da lei foi que fosse usado sempre o menor padrão de vencimento pago aos servidores públicos municipais com base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não que houvesse um congelamento desta base, com o consequente congelamento do valor pago referente ao adicional”.

O pedido foi reconhecido pela Justiça, beneficiando todos os servidores públicos municipais que recebem o adicional de insalubridade. Além disso, fixou que todos os servidores poderiam postular judicialmente os pagamentos retroativos dos últimos 05 anos, a partir de novembro de 2013.

AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. Servidores públicos. Base de cálculo de adicional de insalubridade. Nova referência criada pelo legislador municipal deve ser utilizada como indexador. Inteligência do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90. Não se pode interpretar os direitos sociais restritivamente. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0615275-97.2008.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SINDSEP APELADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO)


Novos valores do adicional de insalubridade dos servidores públicos da Prefeitura de São Paulo

De acordo com a decisão, foi deferido o cálculo do adicional de insalubridade com base no plano de cargos, carreiras e salários do nível básico, constante da tabela C anexada a Lei Municipal 13.652/2003, regulamentada atualmente pelo Decreto nº 57.499/2016.

Portanto, diante das atualizações, o padrão de vencimento a ser utilizado como base para pagamento do adicional de insalubridade seria o equivalente ao B1 da jornada de 40 horas, regulado no plano de carreiras e salário do nível básico (B1-J40).

Base de cálculo
Antes: R$117,54
Depois: R$755,00

Valor do adicional de insalubridade (Antes de 11/2013):
10%: R$11,75
20%: R$23,50
40%: R$47,01

Valor do adicional de insalubridade (Depois de 11/2013):
10%: R$75,50
20%: R$151,00
40%: R$302,00


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