sábado, 17 de outubro de 2020

Problemas com seu seguro desemprego?

 



É sabido que o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária paga ao trabalhador que ficou desempregado pelo Governo Federal por meio do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

 

De acordo com a Lei 7.998/90 (artigo 3º), terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

 

Ocorre que, mesmo se encaixando nas hipóteses supracitadas, algumas solicitações do benefício vêm sendo negadas sob alegação de que o requerente possui OUTRO EMPREGO.

 

Afirmamos isso com base no relato de um cliente que fora funcionário na condição de empregado celetista de 20/07/2017 a 20/12/2019 (2 anos e 5 meses) a favor de uma determinada empresa e que entrou com processo em nosso escritório contra a União Federal.

 

Após ser dispensado sem justa causa, obteve a liberação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal e protocolou requerimento para receber as parcelas do seguro-desemprego e o benefício fora negado sob alegação de que ele teria outro emprego, no entanto, nunca teve qualquer relação jurídica ou vínculo empregatício com a empresa apontada.

 

Cuida-se de nítido equívoco cometido pela empresa que erroneamente registrou o requerente como trabalhador integrante do seu quadro de funcionários perante o CAGED, CNIS e na RAIS, fato que o impediu de ter acesso às parcelas do seguro-desemprego, fazendo com que a mesma seja ré junto a União Federal, vez que devido ao eventual equivoco cometido pela mesma obstou o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego.

 

No caso deste profissional, havia provas documentais de que seu último vínculo empregatício foi somente com a empresa na qual trabalhou durante 2 anos e 5 meses. Apresentamos como prova o registro do contrato de trabalho em CTPS; Guia do recolhimento Rescisório do FGTS; Termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT; e Holerites.

 

Além de que, o mesmo preenche os requisitos para receber o seguro-desemprego de acordo com a legislação vigente, uma vez que também não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (art. 3, inciso III) e encontrava-se desempregado, não tendo renda de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3, inciso V).

 

No caso supracitado, o cliente deveria ter recebido 05 parcelas do benefício durante o período da pandemia da Covid-19, mas, em decorrência das irregularidades se encontrou em situação de extrema vulnerabilidade social e financeira, dependendo da ajuda de familiares.

 

A falta do seguro desemprego causou inúmeros transtornos, fazendo nosso cliente passar por sérios problemas financeiros, com o comprometimento de necessidades básicas como locomoção, lazer, saúde e alimentação, além de depender da ajuda de familiares para se manter, não se cogitando mero aborrecimento ou dissabor da vida.

 

Devido a isso, se justificou também o pedido de indenização por danos morais contra a empresa que erroneamente o registrou em seu quadro de funcionários, causando dano, tendo em vista que o erro de sua contabilidade ou de seu departamento de recursos humanos, impossibilitou o trabalhador tivesse acesso ao seguro desemprego.

 

Portanto, se você solicitou seu benefício e recebeu como resposta o indeferimento por este motivo ou outro, procure nosso escritório para analisarmos a viabilidade da sua ação.

 

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