É sabido que o
seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária paga ao trabalhador
que ficou desempregado pelo Governo Federal por meio do FAT – Fundo de Amparo
ao Trabalhador.
De acordo com a Lei
7.998/90 (artigo 3º), terá direito à percepção do seguro-desemprego o
trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido
salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze)
meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove)
meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando da segunda solicitação;
c) cada um dos 6 (seis)
meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações;
Ocorre que, mesmo se
encaixando nas hipóteses supracitadas, algumas solicitações do benefício vêm
sendo negadas sob alegação de que o requerente possui OUTRO EMPREGO.
Afirmamos isso com base
no relato de um cliente que fora funcionário na condição de empregado celetista
de 20/07/2017 a 20/12/2019 (2 anos e 5 meses) a favor de uma determinada
empresa e que entrou com processo em nosso escritório contra a União Federal.
Após ser dispensado sem
justa causa, obteve a liberação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal e
protocolou requerimento para receber as parcelas do seguro-desemprego e o
benefício fora negado sob alegação de
que ele teria outro emprego, no entanto, nunca teve qualquer relação jurídica
ou vínculo empregatício com a empresa apontada.
Cuida-se de
nítido equívoco cometido pela empresa que erroneamente registrou o requerente
como trabalhador integrante do seu quadro de funcionários perante o CAGED, CNIS
e na RAIS, fato que o impediu de ter acesso às parcelas do seguro-desemprego,
fazendo com que a mesma seja ré junto a União Federal, vez que devido ao eventual
equivoco cometido pela mesma obstou o acesso do trabalhador ao
seguro-desemprego.
No caso deste
profissional, havia provas documentais de que seu último vínculo empregatício
foi somente com a empresa na qual trabalhou durante 2 anos e 5 meses.
Apresentamos como prova o registro do contrato de trabalho em CTPS; Guia do recolhimento
Rescisório do FGTS; Termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT; e Holerites.
Além de que, o mesmo preenche
os requisitos para receber o seguro-desemprego de acordo com a legislação
vigente, uma vez que também não está em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social (art. 3, inciso III) e encontrava-se desempregado, não
tendo renda de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família
(art. 3, inciso V).
No caso supracitado, o
cliente deveria ter recebido 05 parcelas do benefício durante o período da
pandemia da Covid-19, mas, em decorrência das irregularidades se encontrou em
situação de extrema vulnerabilidade social e financeira, dependendo da ajuda de
familiares.
A falta do seguro
desemprego causou inúmeros transtornos, fazendo nosso cliente passar por sérios
problemas financeiros, com o comprometimento de necessidades básicas como
locomoção, lazer, saúde e alimentação, além de depender da ajuda de familiares
para se manter, não se cogitando mero aborrecimento ou dissabor da vida.
Devido a isso, se
justificou também o pedido de indenização por danos morais contra a empresa que
erroneamente o registrou em seu quadro de funcionários, causando dano, tendo em
vista que o erro de sua contabilidade ou de seu departamento de recursos
humanos, impossibilitou o trabalhador tivesse acesso ao seguro desemprego.
Portanto, se você solicitou
seu benefício e recebeu como resposta o indeferimento por este motivo ou outro,
procure nosso escritório para analisarmos a viabilidade da sua ação.