sábado, 26 de setembro de 2020

Os riscos à saúde inerentes da atividade de operador de caixa

 


 

É sabido que operadores de caixa exercem movimentos repetitivos em um posto de trabalho muitas vezes desconfortável. Situações como estas ocorrem em diversas lojas de supermercado.

 

A atividade de trabalho consiste em pegar a mercadoria na esteira, passar no scanner, colocá-la na esteira que leva até a área de empacotamento, situada atrás do operador, e fazer a cobrança. Quando não há empacotador de mercadorias, o operador ainda auxilia nesta atividade. Para pegar os produtos o operador muitas vezes fica curvado. Além disto, os repetidos estiramentos e torções do tronco resultam em posturas incorretas, tensões musculares e queixas de dores.

 

Afirmamos isso com base no relato de uma cliente que fora funcionária da empresa Extra Supermercados (Cia Brasileira de Distribuição) e da empresa Walmart Brasil Ltda na função de operadora de caixa que entrou com processo em nosso escritório contra o INSS. Ao todo, a trabalhadora atuou cerca de 10 anos na função de caixa.

 

A profissional que fora nossa cliente neste caso apresentava tendinopatia do supre-espinhal e bursite subacromial nos ombros direito e esquerdo, doenças que são comuns entre operadores de caixa. A trabalhadora relatou ter dificuldades para erguer os braços acima da altura da cabeça, trocar de roupas, pentear os cabelos, etc.

 

No caso supracitado, a cliente recebeu o benefício do auxílio doença previdenciário (Espécie 31) e junto ao escritório entrou com uma ação em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) requerendo a conversão do mesmo em auxílio-doença acidentário (Espécie 91) uma vez que, mesmo após tratamento médico, nossa cliente apresenta sequelas que reduziram sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente.

 

Além disso, postulamos o benefício denominado AUXÍLIO-ACIDENTE, que é um benefício mensal ao segurado que, após consolidação do acidente tipo, de doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. O benefício consta do art. 86 da lei 8.213/91.

 

Visto que o pedido da ação necessita de uma perícia médica, fora determinada a realização de tal e o diagnóstico médico apontou que a nossa cliente é portadora de sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. DIAGNÓSTICO: DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) - Sequela incapacitante de doença do trabalho – radiculopatia cervical + tendinopatia / bursite em ombros.

 

Em sentença, o juiz que julgou procedente o processo determinando o pagamento do AUXÍLIO-ACIDENTE e convertendo o auxílio doença previdenciário em seu homônimo acidentário com base no laudo pericial.

 

Após a sentença, a Autarquia Previdenciária recorreu da decisão, postulando pela reforma do julgado. Em segundo grau, manteve-se a condenação de concessão e implantação do auxílio-acidente com base no laudo pericial, com a seguinte ementa:

 

ACIDENTE DO TRABALHO LER/DORT (males de coluna cervical, tendinopatia e bursite) Nexo com a atividade laborativa Incapacidade parcial e permanente Auxílio-acidente devido Recursos oficial e voluntário do INSS parcialmente providos (Apelação / Remessa Necessária nº 1041167-25.2017.8.26.0053)

 

Portanto, se você possui alguma queixa médica similar, procure nosso escritório para analisarmos a viabilidade da sua ação. CLIQUE AQUI