É sabido que operadores
de caixa exercem movimentos repetitivos em um posto de trabalho muitas vezes
desconfortável. Situações como estas ocorrem em diversas lojas de supermercado.
A atividade de trabalho
consiste em pegar a mercadoria na esteira, passar no scanner, colocá-la na
esteira que leva até a área de empacotamento, situada atrás do operador, e
fazer a cobrança. Quando não há empacotador de mercadorias, o operador ainda
auxilia nesta atividade. Para pegar os produtos o operador muitas vezes
fica curvado. Além disto, os repetidos estiramentos e torções do tronco
resultam em posturas incorretas, tensões musculares e queixas de dores.
Afirmamos isso com base
no relato de uma cliente que fora funcionária da empresa Extra Supermercados
(Cia Brasileira de Distribuição) e da empresa Walmart Brasil Ltda na função de operadora
de caixa que entrou com processo em nosso escritório contra o INSS. Ao todo, a
trabalhadora atuou cerca de 10 anos na função de caixa.
A profissional que fora
nossa cliente neste caso apresentava tendinopatia
do supre-espinhal e bursite subacromial nos ombros direito e esquerdo, doenças
que são comuns entre operadores de caixa. A trabalhadora relatou ter dificuldades
para erguer os braços acima da altura da cabeça, trocar de roupas, pentear os
cabelos, etc.
No caso supracitado, a
cliente recebeu o benefício do auxílio doença previdenciário (Espécie 31) e junto ao
escritório entrou com uma ação em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) requerendo a conversão do mesmo em auxílio-doença acidentário (Espécie 91) uma vez
que, mesmo após tratamento médico, nossa cliente apresenta sequelas que
reduziram sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente.
Além
disso, postulamos o benefício denominado AUXÍLIO-ACIDENTE, que é um benefício
mensal ao segurado que, após consolidação do acidente tipo, de doença
profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o
trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. O benefício consta do art. 86
da lei 8.213/91.
Visto que o pedido da
ação necessita de uma perícia médica, fora determinada a realização de tal e o
diagnóstico médico apontou que a nossa cliente é portadora de sequelas que
implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. DIAGNÓSTICO:
DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) - Sequela
incapacitante de doença do trabalho – radiculopatia cervical + tendinopatia /
bursite em ombros.
Em sentença, o juiz que
julgou procedente o processo determinando o pagamento do AUXÍLIO-ACIDENTE e convertendo o auxílio doença previdenciário em
seu homônimo acidentário com base no laudo pericial.
Após a sentença, a Autarquia
Previdenciária recorreu da decisão, postulando pela reforma do julgado. Em
segundo grau, manteve-se a condenação de concessão e implantação do
auxílio-acidente com base no laudo pericial, com a seguinte ementa:
ACIDENTE DO TRABALHO LER/DORT (males de coluna cervical,
tendinopatia e bursite) Nexo com a atividade laborativa Incapacidade parcial e
permanente Auxílio-acidente devido Recursos oficial e voluntário do INSS
parcialmente providos (Apelação / Remessa Necessária nº
1041167-25.2017.8.26.0053)
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