Uma circunstância bastante comum que se verifica nas relações de trabalho envolvendo profissionais do Direito é o liame associativo (ou parceria) estabelecido com grandes Escritórios, fraudando assim verdadeiro vínculo de emprego.
Diante desse comportamento que vem sendo adotado de maneira contumaz, tais relações têm sido levadas ao Judiciário, ocasião em que se avalia as condições fáticas além dos limites do contrato firmado, e que permite revelar os elementos aptos a caracterizarem verdadeira relação de empregatícia.
Foi assim que demandas chegaram às Varas Trabalhistas e obtiveram a invalidação do pacto associativo, impondo ao Escritório de Advocacia a condenação para que procedesse ao registro do advogado e, consequente, pagamento das verbas decorrentes da relação reconhecida.
Em uma das oportunidades, a advogada relatou que, a despeito do Contrato de Parceria mantido, trabalhava sujeita a cadeia hierárquica pela qual as tarefas eram distribuídas, bem como não gozava de qualquer autonomia para confecção de trabalho intelectual, o qual era realizado mediante teses previamente aprovadas. O Escritório demandado não nega a prestação do serviço, mas sustenta a validade do Contrato de Parceria o que excluiria qualquer subordinação.
O juízo sentenciante considerou que o controle de tarefas por uma estrutura hierárquica bem definida deixa flagrante a subordinação.
Outra circunstância destacada pelo juízo é a percepção de valor fixo e pré-estabelecido, fato esse que revela a ausência de risco assumido pelo trabalhador, e com isso desnaturaria seu caráter de parceiro, o qual recebe um percentual, a depender dos resultados, estipulado no Contrato de Associação.
No Tribunal, a 11ª Turma da 2ª Região seguiu o entendimento exarada pela Instância originária, asseverando ser “irrelevante o fato de a autora ter aceitado integrar o quadro societário da empresa (...) sempre que a atuação do trabalhador se efetive nos termos do artigo 3º da CLT”, uma vez que “o contrato de trabalho é marcado pela primazia da realidade”.
A Decisão foi acompanhada à unanimidade.
Nessa perspectiva, evidenciado, sobretudo, os elementos de “subordinação”, bem como circunstâncias que não demonstre a participação societária do trabalhador assumindo os riscos do negócio, o Judiciário tem se posicionado pela invalidação do Contrato Associativo, reconhecendo o liame empregatício.