quarta-feira, 16 de junho de 2021

Tenho direito ao seguro desemprego após o período de experiência?

 

 


 
Gostaria de tirar uma dúvida. Eu fui dispensada de uma empresa no dia 21/01/2021 e no mesmo dia fui contratada em outra empresa. A pessoa responsável me disse que se essa segunda empresa me mandasse embora, sem justa causa, no período de 90 dias eu conseguiria dar entrada no seguro desemprego com os papéis que me deram em mãos. E foi o que aconteceu um mês depois, fui dispensada da segunda empresa e tentei dar entrada no seguro da primeira empresa, mas não foi aprovado. Eu teria mesmo esse direito? Agora eu estou sem emprego, sem seguro e sem nenhuma renda. Caberia algum recurso nesse caso?  

Bom dia. Estou precisando tirar uma dúvida a respeito do seguro desemprego. Fui mandado embora de uma empresa onde trabalhei 4 anos. Entrei em uma outra antes mesmo de dar entrada no seguro. Se eu for mandado embora dessa empresa onde estou no momento, em período de experiência, eu poderia dar entrada no meu benefício?


RESPOSTA:

Sim, vocês têm direito ao seguro desemprego.

Embora estes dois trabalhadores tenham sido admitidos por uma nova empresa através de um contrato de experiência (por prazo determinado), atualmente se encontram novamente desempregados, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Não podemos confundir a suspensão do direito ao seguro desemprego com o cancelamento do seguro desemprego. Suspensão é interrupção temporária do pagamento do seguro desemprego, já o cancelamento é a interrupção definitiva do benefício.

Segundo a Lei do Seguro Desemprego, as parcelas do benefício ficarão “suspensas” quando da admissão do trabalhador em novo emprego (art. 7, inciso I) e voltarão a serem pagas quando o trabalhador estiver novamente desempregado.


Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

 

Portanto, a admissão em novo emprego não caracteriza hipótese de “cancelamento” do benefício, o que só ocorre nas seguintes hipóteses (art. 8):

a) Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
b) Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d) por morte do segurado.

Sobre a legislação, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que existência de trabalho temporário ou por prazo determinado imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício, não equivale à obtenção de novo emprego.

Assim, o contrato de experiência não pode ser visto como reinserção ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, ainda que o requerimento tenha sido feito após o prazo de 120 dias. Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5024381-10.2016.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Juntado aos autos em 13/07/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032165-22.2017.4.04.7000, 4ª TURMA, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Juntado aos autos em 18/05/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4 5016383-39.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2018)

 

Logo, o entrelaçamento de dois vínculos empregatícios não deve ser óbice ao recebimento do benefício, uma vez que não existem vínculos empregatícios “ativos” e o trabalhador não aufere renda para sua manutenção e/ou da família.