VIGÊNCIA
DAS CLÁUSULAS
01º
de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de
abril.
ABRANGÊNCIA
Todo
o Estado de São Paulo, inclusive lavanderias industriais, hospitalares, lavagem
de carpetes e tapetes, etc
SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Fica estabelecido o “SALÁRIO NORMATIVO”, no valor de R$ 1.559,00 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais), por mês, a partir de 01/05/2022
PLR
As
empresas pagarão a seus empregados, individualmente, a título de Participação
nos Lucros e / ou Resultados, os valores abaixo indicados:
Até
10 (dez) empregados (R$383,00);
De
11 (onze) a 25(vinte e cinco) empregados (R$ 426,00);
De
26 (vinte e seis) a 60 (sessenta) empregados (R$ 467,00);
Acima
de 60 (sessenta) empregados (R$ 516,00)
A
primeira parcela prevista nesta Convenção Coletiva será paga integralmente, no
dia 20 de julho de 2022, a todos os funcionários admitidos até 15 de janeiro de
2022 e que estejam em efetivo exercício na empresa.
A
segunda parcela prevista nesta Convenção Coletiva será paga integralmente, no
dia 20 de janeiro de 2023, a todos os funcionários admitidos até 15 de julho de
2022 e que estejam em efetivo exercício na empresa.
Os
valores descritos na Cláusula “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS” poderão
sofrer reduções com descontos percentuais, de acordo com o número de faltas
individuais e não justificadas do funcionário
02
(duas) faltas = não haverá desconto
04
(quatro) faltas = desconto de 10% (dez por cento)
06
(seis) faltas = desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
08
(oito) faltas = desconto de 40% (quarenta por cento)
10
(dez) faltas = desconto de 70% (setenta por cento)
12
(doze) faltas = não recebe o benefício.
A
inobservância do prazo legal para o pagamento da PLR acarretará multa de 10%
(dez por cento) do valor estipulado nesta Convenção, em favor da parte
prejudicada.
REAJUSTE
11,5%
sobre os salários vigentes em 03/2022, observada a proporcionalidade de acordo
com a data de admissão (caso seja posterior a 15/04/2021).
PAGAMENTO
DE SALÁRIO
O
pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente. A
inobservância do prazo legal para pagamento mensal dos salários acarretará
multa diária de 5% (cinco inteiros por cento) do valor do salário, em favor do
empregado.
COMPROVANTE
DE PAGAMENTO
Fornecimento
obrigatório de comprovante de pagamento de salário com discriminação detalhada
das horas ou dias trabalhados, inclusive as horas extraordinárias, prêmios,
adicional noturno, adicional de insalubridade, demais títulos e importâncias
pagas, e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o
valor do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
ADIANTAMENTO
DOS SALÁRIOS (VALES)
As
empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados, até o dia 20
(vinte) de cada mês, em valor não inferior a 40% (quarenta inteiros por cento)
do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20
(vinte) coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o
primeiro dia útil anterior; se o dia 20 (vinte) coincidir com domingo ou
feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. A
presente condição não se aplicará para os empregados que tiverem faltado ao
serviço, injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze)
do mês. Os empregados que optarem por pagamento salarial único deverão fazê-lo
por escrito, ficando a empresa, neste caso, desobrigada do cumprimento da
presente cláusula.
SUBSTITUTO
Fica
garantido ao(a) empregado(a) admitido(a) para a função de outro(a)
desligado(a), igual remuneração do(a) empregado(a) de menor salário na função,
ressalvado os cargos de supervisão e gerência. Nas substituições temporárias superiores
a 30 (trinta) dias, o(a) substituto(a) fará jus à diferença salarial existente
entre ele(a) e o(a) substituído(a), a título de gratificação por função, desde
o 31º dia até o último dia em que perdurar a substituição. Terminada a
substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida
gratificação, não implicando em redução salarial.
PROMOÇÕES
Sempre
que ocorrer promoção, a mesma será comunicada por escrito ao (a) empregado(a).
Toda
promoção comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias.
Será
garantido ao (a) empregado (a) promovido para a função ou cargo sem paradigma
um aumento real de, no mínimo, 5% (cinco inteiros por cento).
Havendo
paradigma, após o período experimental será garantido o menor salário da
função.
ADIANTAMENTO
DO 13º SALÁRIO
As
empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta inteiros por
cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
50% entre
a segunda-feira e sábado, inclusive, até o limite de 02 (duas) horas diárias.
70% quando
trabalhadas aos sábados, nas horas excedentes a 02 (duas) horas.
100%
quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso
semanal.
ADICIONAL
NOTURNO
30%
TIQUETE
VALE CESTA / CESTA BÁSICA
R$150,00
ou cesta de valor equivalente
COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
(a) empregado (a) em gozo de benefício do auxílio previdenciário, por doença ou
acidente, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e 60º (sexagésimo) dia de
afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente entre o benefício
recebido da Previdência e o seu salário nominal.
AUXÍLIO
FUNERAL
No
caso de falecimento do (a) empregado (a), a empresa pagará uma única vez, ao
(a) titular designado (a) perante a Previdência Social, a título de auxílio
funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas
remanescentes, a quantia correspondente a 01 (um) salário nominal, no caso de
morte natural ou acidental, e 04 (quatro) salários nominais no caso de morte
por acidente do trabalho.
AUXÍLIO
À MATERNIDADE
Fica
estipulado à empresa, um pagamento mensal correspondente a 20% (vinte inteiros
por cento) do salário normativo desta Convenção Coletiva de Trabalho.
O
pagamento do benefício será devido a partir do retorno ao trabalho da licença
maternidade, por mês e por filho (a) até a criança completar 01 (um) ano de
idade, independente do número de empregadas na empresa. A presente estipulação
convencional supre inteiramente as disposições contidas no Artigo 389,
parágrafo 1º, da CLT. Será
concedido o benefício elencado na presente cláusula aos empregados do sexo
masculino que comprovarem a adoção e/ou a guarda judicial do (s) filho (s), bem
como, de igual forma, à mãe adotiva.
Em
caso de nascimento de gêmeos ou mais, e, ainda, na adoção de mais de uma
criança, a empregada terá direito ao pagamento de um benefício para cada filho,
nos mesmos prazos estabelecidos nesta cláusula. Este benefício tem caráter
assistencial, seu pagamento não está vinculado a comprovação de gastos da
empregada mãe com babá, auxiliar, matrículas em creches, instituições ou
similares.
ANOTAÇÃO
NA CARTEIRA DE TRABALHO
Todo(a)
empregado(a) terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa e a ele(a) será
devolvida, juntamente com os respectivos documentos, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas contados da data de admissão ou demissão.
A
falta de registro sujeitará à empresa uma multa em favor do(a) empregado(a) no
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria
profissional, por mês trabalhado, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência poderá ser celebrado por 45 (quarenta e cinco) dias e
prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo. Não será exigido novo contrato
de experiência no caso de readmissão de empregado (a) na mesma empresa, bem
como nos casos de admissão de empregado (a) que esteja prestando serviços como
mão de obra legalmente contratada.
PRAZO
DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No
1º dia útil, imediato ao término do contrato de trabalho, quando o aviso prévio
for trabalhado.
Até
o décimo dia a contar da data de notificação da dispensa, na hipótese de aviso
prévio indenizado, igualmente válido para a hipótese de cumprimento não
determinado pelo empregador.
O
descumprimento dos prazos estabelecidos acarretará à empresa o pagamento da
multa em favor do empregado, de acordo com § 8° do artigo 477 da CLT.
HOMOLOGAÇÕES
DAS RESCISÕES
A
homologação das rescisões de contrato é obrigatória para contratos de mais de
um ano de duração, mesmo após a reforma trabalhista.
Fica
proibida a homologação das rescisões dos contratos de trabalho, e/ou pagamento
das verbas rescisórias, devidas aos(as) empregados(as), junto a Tribunais e/ou
Câmaras de Arbitragem.
AVISO
PRÉVIO A EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS
Aos
empregados que tiverem 03 (três) anos de serviço prestado na mesma empresa e 45
(quarenta e cinco) anos de idade ou mais, despedido sem justa causa, fica
garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
GARANTIA
DE EMPREGO A GESTANTE
Fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Se rescindido o
contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar a empresa do
seu estado de gestação, devendo comprová-lo, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da notificação da dispensa
ESTABILIDADE
E GARANTIA DO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao(a)
empregado(a) afastado(a) do serviço por doença, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido emprego/salário, a partir da alta
médica, por período igual ao do afastamento até o limite de 45 (quarenta e
cinco) dias após a alta. Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica,
dada pelo SUS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela
Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta
médica.
ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA
Ficam
garantidos emprego e salário aos(as) empregados(as) que estejam a menos de 12
(doze) meses da aposentadoria, mediante expressa comunicação, sendo que
adquirido o direito, cessa a estabilidade. A contagem da estabilidade inicia-se a
partir da apresentação dos comprovantes pelo(a) empregado(a), limitada ao tempo
que faltar para aposentar-se.
ALTERAÇÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer
alteração no contrato de trabalho só será lícita com a concordância do
empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente,
prejuízo ao mesmo (artigo 468 da CLT).
BANCO
DE HORAS
Só
poderá ser implantado mediante a obtenção de “CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DA CCT”
previsto neste Instrumento Coletivo de Trabalho.
FALTAS
JUSTIFICADAS
I –
Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos(ãs) ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
II –
Por 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a), avós, netos(as).
III
– Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, ocorrendo no
sábado, os 03 (três) dias serão contados a partir de segunda-feira, inclusive.
IV –
Até 02 (dois) dia para acompanhamento da esposa ou companheira gestante em
consulta ou exames complementares durante o período de gravidez.
V –
Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada.
VI –
Até 02 (dois) dias consecutivos ou alternados, para o fim de providenciar
título de eleitor.
VII
– No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra “c” do Artigo 65 da Lei 4.375 de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar).
VIII
– Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo.
IX –
A licença paternidade será de 05 (cinco) dias, nos termos do Artigo 10,
parágrafo 1º, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
X –
Nas hipóteses do Artigo 131 da CLT.
AUSÊNCIA
PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS(AS) MENORES AO MÉDICO
A
empregada mãe que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de
seus(suas) filhos(as) menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes
terá suas faltas abonadas, até o limite máximo de 06 (seis) dias, desde que
justificada sua ausência por declaração médica.
UNIFORME
E OUTROS EQUIPAMENTOS
É
obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes profissionais aos(as)
empregados(as) quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços, ou
quando exigidos pela própria atividade ou condição do trabalho. a) As empresas
signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho são responsáveis pela
manutenção, lavagem e substituição dos uniformes quando danificados, não
podendo transferir ao(a) empregado(a) a tarefa de lavar os uniformes na própria
residência.