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quarta-feira, 10 de maio de 2023

Direitos trabalhistas dos empregados em lavanderias 2022-2023

11:22    


 

 

VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS

01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.

 

ABRANGÊNCIA

Todo o Estado de São Paulo, inclusive lavanderias industriais, hospitalares, lavagem de carpetes e tapetes, etc

 

SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

Fica estabelecido o “SALÁRIO NORMATIVO”, no valor de R$ 1.559,00 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais), por mês, a partir de 01/05/2022


PLR

As empresas pagarão a seus empregados, individualmente, a título de Participação nos Lucros e / ou Resultados, os valores abaixo indicados:

 

Até 10 (dez) empregados (R$383,00);

De 11 (onze) a 25(vinte e cinco) empregados (R$ 426,00);

De 26 (vinte e seis) a 60 (sessenta) empregados (R$ 467,00);

Acima de 60 (sessenta) empregados (R$ 516,00)

 

A primeira parcela prevista nesta Convenção Coletiva será paga integralmente, no dia 20 de julho de 2022, a todos os funcionários admitidos até 15 de janeiro de 2022 e que estejam em efetivo exercício na empresa.

 

A segunda parcela prevista nesta Convenção Coletiva será paga integralmente, no dia 20 de janeiro de 2023, a todos os funcionários admitidos até 15 de julho de 2022 e que estejam em efetivo exercício na empresa.

 

Os valores descritos na Cláusula “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS” poderão sofrer reduções com descontos percentuais, de acordo com o número de faltas individuais e não justificadas do funcionário

 

02 (duas) faltas = não haverá desconto

04 (quatro) faltas = desconto de 10% (dez por cento)

06 (seis) faltas = desconto de 25% (vinte e cinco por cento)

08 (oito) faltas = desconto de 40% (quarenta por cento)

10 (dez) faltas = desconto de 70% (setenta por cento)

12 (doze) faltas = não recebe o benefício.

 

A inobservância do prazo legal para o pagamento da PLR acarretará multa de 10% (dez por cento) do valor estipulado nesta Convenção, em favor da parte prejudicada.

 

REAJUSTE

11,5% sobre os salários vigentes em 03/2022, observada a proporcionalidade de acordo com a data de admissão (caso seja posterior a 15/04/2021).

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente. A inobservância do prazo legal para pagamento mensal dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco inteiros por cento) do valor do salário, em favor do empregado.

 

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento de salário com discriminação detalhada das horas ou dias trabalhados, inclusive as horas extraordinárias, prêmios, adicional noturno, adicional de insalubridade, demais títulos e importâncias pagas, e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALES)

As empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em valor não inferior a 40% (quarenta inteiros por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 (vinte) coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 (vinte) coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. A presente condição não se aplicará para os empregados que tiverem faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze) do mês. Os empregados que optarem por pagamento salarial único deverão fazê-lo por escrito, ficando a empresa, neste caso, desobrigada do cumprimento da presente cláusula.

 

SUBSTITUTO

Fica garantido ao(a) empregado(a) admitido(a) para a função de outro(a) desligado(a), igual remuneração do(a) empregado(a) de menor salário na função, ressalvado os cargos de supervisão e gerência. Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o(a) substituto(a) fará jus à diferença salarial existente entre ele(a) e o(a) substituído(a), a título de gratificação por função, desde o 31º dia até o último dia em que perdurar a substituição. Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando em redução salarial.

 

PROMOÇÕES

Sempre que ocorrer promoção, a mesma será comunicada por escrito ao (a) empregado(a).

Toda promoção comportará um período experimental não superior a 30 (trinta) dias.

Será garantido ao (a) empregado (a) promovido para a função ou cargo sem paradigma um aumento real de, no mínimo, 5% (cinco inteiros por cento).

Havendo paradigma, após o período experimental será garantido o menor salário da função.

 

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta inteiros por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

50% entre a segunda-feira e sábado, inclusive, até o limite de 02 (duas) horas diárias.

70% quando trabalhadas aos sábados, nas horas excedentes a 02 (duas) horas.

100% quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal.

 

ADICIONAL NOTURNO

30%

 

TIQUETE VALE CESTA / CESTA BÁSICA

R$150,00 ou cesta de valor equivalente

 

COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao (a) empregado (a) em gozo de benefício do auxílio previdenciário, por doença ou acidente, fica garantida entre o 16º (décimo sexto) e 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente entre o benefício recebido da Previdência e o seu salário nominal.

 

AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do (a) empregado (a), a empresa pagará uma única vez, ao (a) titular designado (a) perante a Previdência Social, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a 01 (um) salário nominal, no caso de morte natural ou acidental, e 04 (quatro) salários nominais no caso de morte por acidente do trabalho.

 

AUXÍLIO À MATERNIDADE

Fica estipulado à empresa, um pagamento mensal correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do salário normativo desta Convenção Coletiva de Trabalho.

O pagamento do benefício será devido a partir do retorno ao trabalho da licença maternidade, por mês e por filho (a) até a criança completar 01 (um) ano de idade, independente do número de empregadas na empresa. A presente estipulação convencional supre inteiramente as disposições contidas no Artigo 389, parágrafo 1º, da CLT. Será concedido o benefício elencado na presente cláusula aos empregados do sexo masculino que comprovarem a adoção e/ou a guarda judicial do (s) filho (s), bem como, de igual forma, à mãe adotiva.

Em caso de nascimento de gêmeos ou mais, e, ainda, na adoção de mais de uma criança, a empregada terá direito ao pagamento de um benefício para cada filho, nos mesmos prazos estabelecidos nesta cláusula. Este benefício tem caráter assistencial, seu pagamento não está vinculado a comprovação de gastos da empregada mãe com babá, auxiliar, matrículas em creches, instituições ou similares.

 

ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

Todo(a) empregado(a) terá sua Carteira de Trabalho anotada pela empresa e a ele(a) será devolvida, juntamente com os respectivos documentos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da data de admissão ou demissão.

A falta de registro sujeitará à empresa uma multa em favor do(a) empregado(a) no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo da categoria profissional, por mês trabalhado, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência poderá ser celebrado por 45 (quarenta e cinco) dias e prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo. Não será exigido novo contrato de experiência no caso de readmissão de empregado (a) na mesma empresa, bem como nos casos de admissão de empregado (a) que esteja prestando serviços como mão de obra legalmente contratada.

 

PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

No 1º dia útil, imediato ao término do contrato de trabalho, quando o aviso prévio for trabalhado.

Até o décimo dia a contar da data de notificação da dispensa, na hipótese de aviso prévio indenizado, igualmente válido para a hipótese de cumprimento não determinado pelo empregador.

O descumprimento dos prazos estabelecidos acarretará à empresa o pagamento da multa em favor do empregado, de acordo com § 8° do artigo 477 da CLT.

 

HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES

A homologação das rescisões de contrato é obrigatória para contratos de mais de um ano de duração, mesmo após a reforma trabalhista.

Fica proibida a homologação das rescisões dos contratos de trabalho, e/ou pagamento das verbas rescisórias, devidas aos(as) empregados(as), junto a Tribunais e/ou Câmaras de Arbitragem.

 

AVISO PRÉVIO A EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS

Aos empregados que tiverem 03 (três) anos de serviço prestado na mesma empresa e 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, despedido sem justa causa, fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar a empresa do seu estado de gestação, devendo comprová-lo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa

 

ESTABILIDADE E GARANTIA DO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA

Ao(a) empregado(a) afastado(a) do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego/salário, a partir da alta médica, por período igual ao do afastamento até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias após a alta. Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica, dada pelo SUS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta médica.

 

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ficam garantidos emprego e salário aos(as) empregados(as) que estejam a menos de 12 (doze) meses da aposentadoria, mediante expressa comunicação, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo(a) empregado(a), limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Qualquer alteração no contrato de trabalho só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao mesmo (artigo 468 da CLT).

 

BANCO DE HORAS

Só poderá ser implantado mediante a obtenção de “CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DA CCT” previsto neste Instrumento Coletivo de Trabalho.

 

FALTAS JUSTIFICADAS

I – Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos(ãs) ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

II – Por 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a), avós, netos(as).

III – Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, ocorrendo no sábado, os 03 (três) dias serão contados a partir de segunda-feira, inclusive.

IV – Até 02 (dois) dia para acompanhamento da esposa ou companheira gestante em consulta ou exames complementares durante o período de gravidez.

V – Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

VI – Até 02 (dois) dias consecutivos ou alternados, para o fim de providenciar título de eleitor.

VII – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do Artigo 65 da Lei 4.375 de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VIII – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo.

IX – A licença paternidade será de 05 (cinco) dias, nos termos do Artigo 10, parágrafo 1º, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

X – Nas hipóteses do Artigo 131 da CLT.

 

AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS(AS) MENORES AO MÉDICO

A empregada mãe que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus(suas) filhos(as) menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes terá suas faltas abonadas, até o limite máximo de 06 (seis) dias, desde que justificada sua ausência por declaração médica.

 

UNIFORME E OUTROS EQUIPAMENTOS

É obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes profissionais aos(as) empregados(as) quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços, ou quando exigidos pela própria atividade ou condição do trabalho. a) As empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho são responsáveis pela manutenção, lavagem e substituição dos uniformes quando danificados, não podendo transferir ao(a) empregado(a) a tarefa de lavar os uniformes na própria residência.




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