Advogado Trabalhista | Escritório de Advocacia em São Paulo SP
  • HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • SÓCIOS
  • ATUAÇÃO
  • YouTube
  • COMO CHEGAR
  • CONTATO

quinta-feira, 4 de maio de 2023

A estabilidade gestante no contrato de experiência - Tema 497 de Repercussão Geral do STF e a Súmula 244, III, do TST

11:08    



 

Recentemente me surpreendi com uma notícia publicada no portal do TRT18 cuja chamada dizia: “Término de contrato por prazo determinado não gera garantia à estabilidade gestacional”.[i]

 

Segundo o texto da matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região havia revertido uma sentença que havia reconhecido o direito à estabilidade provisória a uma gestante contratada por prazo determinado a título de experiência. A fundamentação utilizada pelo v. acórdão foi o que teria sido entendido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar RE 629.053.

 

Ao julgar o Recurso Extraordinário 629.053, o STF, apreciando o tema 497 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.

 

Interpretando isoladamente a tese firmada pelo STF, mas sem ao menos ler o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o TRT18 reformou a decisão de origem afirmando que o Tema 497 estabeleceu que a estabilidade provisória gestacional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato como dispensa por justa causa e o término de contrato por prazo determinado.

 

O relator Desembargador Eugênio Cesário explicou que em casos de extinção do contrato de experiência pela chegada do termo final, não há falar nesse direito. Em suma, o v. acórdão admitiu a tese do empregador de que o contrato de experiência, encerrado na data final, não equivale à dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que afastaria a garantia de emprego.

 

Mas será que foi isso mesmo que o STF quis dizer ao julgar o Recurso Extraordinário 629.053?

 

Para responder essa questão, precisamos fazer a leitura completa do voto do Ministro Redator Alexandre de Moraes e do voto do Ministro vencido Marco Aurélio, bem como entender o objeto da discussão do caso concreto que foi levado a julgamento.

 

O RELATÓRIO DO CASO CONCRETO

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao prover o recurso de revista nº 1632/2002-048-02-00.0, assentou que o desconhecimento da gravidez por parte do empregador não exclui o direito ao recebimento da indenização relativa ao período de estabilidade da gestante. Fê-lo consoante preconizado no item I do verbete nº 244 da Súmula daquele Tribunal.

 

Citou os acórdãos da Primeira Turma do Supremo concernentes aos recursos extraordinários nº 234.186/SP, relator ministro Sepúlveda Pertence, e 259.318/RS, relatora ministra Ellen Gracie. Destacou que não se exige, presente o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, para o fim da estabilidade, o preenchimento de outro requisito senão a condição de gestante, que a mulher pode inclusive ignorar.

 

Ao desprover os embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho explicitou a adoção, no caso, da teoria da responsabilidade objetiva, no que irrelevante o conhecimento da gravidez quando do rompimento do vínculo empregatício. Evocou jurisprudência daquele Tribunal. Formalizados novos declaratórios, foram providos apenas para a prestação de esclarecimentos.

 

Resin República Serviços e Investimentos S.A. interpôs recurso extraordinário, com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, no qual aponta a violação ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme argumenta, o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, ou seja, a demonstração inequívoca e objetiva da existência, por meio de atestado ou laudo médico. Sustenta inadequada a correspondência entre a palavra confirmação e a concepção propriamente dita. Salienta que a proteção do hipossuficiente, pretendida pela Justiça trabalhista, encontra limitação no Direito positivo.

 

Quanto ao requisito da repercussão geral, ressalta a relevância social e jurídica da questão, cuja importância ultrapassa os limites subjetivos da lide. Destaca a necessidade de o Supremo delimitar o significado da expressão “confirmação da gravidez”, constante da alínea “b” do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do extraordinário. Destaca que o mencionado preceito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem origem na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, antes mesmo da promulgação da Carta de 1988, por meio do antigo prejulgado nº 14, reconhecia a estabilidade provisória da gestante. Cita a Convenção nº 103/52 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro mediante a publicação do Decreto nº 58.821/1966, no que previstos direitos mínimos relacionados à gravidez. Ressalta a necessidade de interpretar se a estabilidade sob a óptica do princípio da proteção, de modo a, considerados os possíveis sentidos da norma, impor a adoção daquele mais favorável ao hipossuficiente.

 

Sustenta que a expressão “confirmação da gravidez” remete ao momento no qual se possa objetivamente delimitar o estado fisiológico gestacional, independentemente da ciência do empregador e, até mesmo, da própria gestante. Afirma ter o Supremo entendimento consolidado sobre o tema. Anota constituir a aludida estabilidade direito fundamental social, exigindo ações positivas por parte dos entes estatais.

 

QUAL O OBJETO DA DISCUSSÃO?

 

O STF analisou se para o reconhecimento do direito à estabilidade gestante é necessário que o empregador tenha ciência da gravidez. A decisão analisou e interpretou a expressão “confirmação da gravidez”, constante da alínea “b” do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Em momento algum foi objeto de debate a modalidade de contratação (por prazo determinado ou indeterminado) ou a forma de rescisão (sem justa causa ou término do contrato por prazo determinado).

 

O VOTO VENCIDO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO

 

O extraordinário faz-se dirigido contra acórdão formalizado em recurso de embargos, no qual reconhecido o direito da gestante à estabilidade provisória preconizada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do conhecimento do estado fisiológico da gravidez pelo empregador – e, até mesmo, da própria mulher –, tendo a concepção ocorrido na vigência do vínculo empregatício.

 

A controvérsia refere-se à determinação do conteúdo semântico da expressão “confirmação da gravidez”: se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção. Segundo o acórdão recorrido, a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador não tenha ciência da situação, porquanto pertinente a teoria da responsabilidade objetiva, voltada à proteção da maternidade e do nascituro. Com base nessa óptica, ficou consignado o dever de o empregador indenizar a gestante mediante o pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas devidos no período da estabilidade.

 

[...]

Ante o quadro, provejo o extraordinário para assentar inexistente a estabilidade e, por via de consequência, a condenação imposta à recorrente. Proponho a seguinte tese: A gestante possui direito à estabilidade no emprego desde que o empregador tenha ciência do estado gravídico em momento anterior ao da despedida imotivada.

 

VOTO VENCEDOR DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

 

As razões recursais declinadas pela empresa empregadora aduzem que o texto constitucional, ao indicar a “confirmação da gravidez” como condição para a aquisição da estabilidade provisória, exigiria a ciência, por parte da própria empregada, de seu estado gravídico, não bastando o tão-só fato da concepção para atrair a incidência da norma protetiva. O acórdão recorrido, ao contrário, entendeu que mesmo nessa circunstância haveria estabilidade, uma vez que o art. 10, II, b, ADCT, protege contra a despedida arbitrária em razão do fato objetivo da gravidez, criando hipótese de responsabilidade objetiva do empregador. É o relato essencial da questão.

 

[...]

 

O que a Constituição exige, a meu ver, termo inicial, com todo respeito a posição contrária eminente Ministro Marco Aurélio, o que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade não importa, a meu ver, que o timing da constatação ou da comunicação tenha sido posterior.

 

O que importa é: Estava ou não grávida antes da dispensa? Para que incida essa proteção, para que incida a efetividade máxima do direito à maternidade, o que se exige é gravidez preexistente à dispensa arbitrária. O desconhecimento por parte da gestante, ou a ausência de comunicação - até porque os direitos sociais, e aqui a maternidade enquanto um direito também individual, são irrenunciáveis -, ou a própria negligência da gestante em juntar uma documentação e mostrar um atestado não pode prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido durante aqueles cinco meses. Obviamente, se não conseguir comprovar que a gravidez era preexistente à dispensa arbitrária, não haverá incidência desse direito social.

 

Senhor Presidente, concluindo, o que se exige, para mim, é a presença de um único requisito, é um requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, mesmo que, após a dispensa, a gestante tenha o conhecimento e consiga comprovar. O requisito é biológico para o reconhecimento da estabilidade provisória e, consequentemente, o direito à indenização, se foi dispensada, é o único requisito. E, no caso concreto, não se discute que houve a gravidez preexistente à dispensa, o que se discute exatamente é que era desconhecida também da gestante e só foi avisada ao empregador após a dispensa. Não importa, a meu ver, porque a gravidez é preexistente.

 

Nesses termos, peço novamente vênia ao eminente Ministro Relator e voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, com a formulação da seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

 

CONCLUSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.053

 

O STF decidiu que pouco importa o conhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou mesmo por parte da empregada, pois o direito à estabilidade gestante exige apenas a certeza científica de que a gestação é preexistente e teve início no curso do contrato de trabalho.

 

Nesse julgamento, o STF não entrou no mérito se o contrato de experiência ou por prazo determinado impediria o reconhecimento da estabilidade gestante.

 

Sendo assim, a decisão do E. TRT18 se mostra equivocada já que teve como base apenas a leitura isolada da ementa ou da Tese 497 e não ao conteúdo da verdadeira discussão. A notícia veiculada no portal do Tribunal induz precipitadamente à conclusão de que o entendimento do inciso III da Súmula 244 do TST foi superado.

 

Em outras palavras, o julgamento do Tema 497 pelo STF em nada muda a Súmula 244 do C. TST.[ii]

 

O QUE JÁ FOI DECIDIDO PELO STF APÓS O JULGAMENTO DO RE Nº 629.053?

 

Com o intuito de reforçar a conclusão aqui exposta, trouxe um julgado mais recente, do próprio STF, e posterior ao Tema 497 Repercussão Geral do STF (2018) que encerra de forma definitiva o assunto:

 

RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM: DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DESTA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório: 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Comercial de Calçados Servbem Ltda., em 24.3.2023, contra o seguinte acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região no Processo n. 0000481-89.2022.5.05.0401, pelo qual teria sido desrespeitada a decisão proferida por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 629.053-RG, paradigma do Tema 497 da repercussão geral: “ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. À empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória, nos termos dos arts. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e da Súmula 244 do TST. No tema 497 de Repercussão Geral do STF não houve enfrentamento das questões ou consectários da modalidade da despedida, de forma a repercutir no afastamento da estabilidade gestante. Isso, repita-se, não foi objeto da decisão, sequer de forma incidental, a título de obter dictum. Não há como se admitir que a decisão do STF tenha inaugurado outro requisito que seja a dispensa sem justa causa, na medida em que tal não foi mencionado no julgamento em referência” (Rcl 58686 / BA - BAHIA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 30/03/2023 Publicação: 03/04/2023)

 








[i] https://www.trt18.jus.br/portal/termino-de-contrato-por-prazo-determinado-nao-gera-garantia-a-estabilidade-gestacional/

 

[ii] Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.  

Enviar por e-mail Postar no blog! Compartilhar no X Compartilhar no Facebook
Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial


 

ENDEREÇO

Rua Sete de Abril, 342, 9º andar, São Paulo - SP (a 100 m do Metrô República)

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Segunda a sexta das 8h às 19h.
Não é necessário agendar, atendemos por ordem de chegada.

CONTATO

Você ainda não é cliente e está com dúvidas?
WhatsApp: (11) 94628-7767
[email protected]
 
Você já tem um processo em andamento?
Telefone: (11) 3255-8649
WhatsApp: (11) 96053-9022
[email protected]
@direitos.trabalhistas

MAIS LIDAS

  • O adicional de insalubridade para o ano de 2025
  • PASSO A PASSO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • Operador de telemarketing com jornada de 8 horas. Isso pode?
  • VIGILANTE EM ESCALA 12X36 – SAIBA CONFERIR SEU ADICIONAL NOTURNO EM 5 PASSOS
  • CALCULADORA SEGURO DESEMPREGO 2025
  • Direitos trabalhistas dos empregados em padarias, panificadoras e confeitarias do ano de 2020
  • Bombeiro Civil, saiba como calcular seu adicional noturno!
  • ESTÁGIO NÃO É EMPREGO: ENTENDA A DIFERENÇA E CONHEÇA SEUS DIREITOS TRABALHISTAS !
  • Escala 24x24? Veja como eu calcularia as horas extras na reclamação trabalhista.
  • Direitos trabalhistas dos empregados em estabelecimentos de pet shop de 2019/2020
Consulta Presencial ou Online. Advogado Trabalhista e Previdenciário. Ao lado do Metrô. Tecnologia do Blogger.

 
  • ENDEREÇO

    Rua Sete de Abril, 342, 9º andar, São Paulo - SP (a 100 m do Metrô República)

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

    Segunda a sexta das 8h às 19h.
    Não é necessário agendar, atendemos por ordem de chegada.
  • CONTATO

    Você ainda não é cliente e está com dúvidas?
    WhatsApp: (11) 94628-7767
    [email protected]
     
    Você já tem um processo em andamento?
    Telefone: (11) 3255-8649
    WhatsApp: (11) 96053-9022
    [email protected]


     

  • Visualizações do site

Copyright © Advogado Trabalhista São Paulo SP - Todos os Direitos Reservados.