sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

Trabalho para um influenciador digital. Quais são os meus direitos trabalhistas?

Recentemente recebi uma dúvida de uma pessoa que trabalhou para uma influenciadora digital. Ela queria saber seus direitos trabalhistas, já que não era registrada, mas trabalhava todos os dias há praticamente dois anos.

 

Essa personalidade da internet atua na divulgação de lojas de roupas femininas na cidade de São Paulo. A sua conta no Instagram conta com milhões de seguidores e sua renda é proveniente dos patrocínios e propagadas feitas em parceria com os lojistas e confecções.

 

Ela me contou foi que fazia a gravação e produção de vídeos para esta rede social, produzia conteúdo para o perfil do Instagram, trabalhava presencialmente de segunda a sexta-feira, recebia vale-refeição e recebia salário fixo mensal. Por fim, ela ainda me mostrou conversas de WhatsApp nas quais a empregadora havia “oferecido” o registro em carteira.

 

Neste cenário, eu tenho a opinião de que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da relação empregatícia: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Além disso, existia a “intencionalidade”[i], pois a empregadora manifestou a intenção de que queria contratar uma “empregada” por meio de mensagens de celular, na medida em que havia oferecido o registro em carteira.

 

Deve-se esclarecer que nunca foi do trabalhador a opção de ter ou não ter o registro em carteira, pois isso sempre foi um dever do empregador. Oportuno dizer que se o empregado está de posse da CTPS e se recusa a entregar, o empregador não pode admiti-lo, já que as anotações previstas no artigo 29 da CLT são obrigatórias e inegociáveis[ii]. Trata-se de matéria de ordem pública e de direito irrenunciável mesmo após o advento da Reforma Trabalhista.[iii]

 


 

Mas além dos direitos básicos (FGTS, 13º salário e férias), o que essa trabalhadora ainda teria direito?

 

Como não existe um sindicato dos empregados de influenciadores digitais, por não ser uma atividade econômica regulamentada, na minha opinião, deve-se aplicar nas normas do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda de São Paulo.

 

Uma empresa de publicidade e propaganda é uma empresa responsável pela criação, planejamento, produção e veiculação de campanhas publicitárias visando o consumidor final. É uma área da comunicação que engloba a criação de vídeos, imagens e textos para promoção de marcas, produtos e serviços.

 

Um influenciador digital é um criador de conteúdo que pode utilizar a sua capacidade de persuasão e a sua exposição nas redes sociais para diversas finalidades, inclusive para comercializar produtos e serviços próprios.

 

Mas quando utiliza o seu canal, o seu perfil e a sua imagem para promover produtos, lojas e serviços de terceiros mediante remuneração, esse influenciador está fazendo uma publicidade paga, se assemelhando a uma empresa de propaganda.

 

Assim, a pessoa que trabalha para esse influenciador digital teria os direitos trabalhistas das convenções coletivas assinadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda de São Paulo, independentemente se o influenciador possui ou não possui CNPJ.

 

A seguir um resumo dessa convenção para cidade de São Paulo (ano de 2023/2024):

 

PLR = R$340,00 por ano

Piso salarial = R$1.853,00 por mês

VR = R$38,00 por dia de trabalho

Horas extras com adicional de 100%

Garantia de salário idêntico do empregado demitido na mesma função

Multa de 10% por atraso de salário e 13º salário

Auxílio-funeral

Auxílio-creche de 20% do salário por filho de até 6 anos

 

 

 



[i] Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho , Ed. 15, São Paulo, Saraiva, p. 135

 

[ii] Almeida, Amador Paes de CLT comentada / Amador Paes de Almeida. Colaboração dos advogados André Luiz Paes de Almeida, Caroline Z. G. Paes de Almeida, Marina Batista S. L. Fernandes e Paulo Octávio Hueso Andersen – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2015.p. 99

 

[iii] ANOTAÇÃO DA CTPS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A FALTA DE ATENDIMENTO DA FORMALIDADE DO ART. 29 , § 2º , DA CLT, IMPORTA EM VIOLAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INCLUSIVE SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ASSIM, COMPROVADO PERÍODO LABORADO PELA PARTE RECLAMANTE, IMPÕE-SE A ANOTAÇÃO DA CTPS, PORQUANTO DIREITO IRRENUNCIÁVEL . RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRO­VIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (RO 80444-92.2014.5.22. 0001, Rel. Desembargador Wellington Jim Boavista, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 07/12/2015, publicado em 14/12/2015, p. null)(TRT-22 - RO: 804449220145220001, Relator: Wellington Jim Boavista, Data de Julgamento: 07/12/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 14/12/2015)

 

ANOTAÇÃO NA CTPS. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. As normas contidas na CLT são de ordem pública, aplicadas imperativamente e a anotação na CTPS é um dos direitos trabalhistas irrenunciáveis. Agravo de Petição conhecido e improvido. (TRT-16 250200602116017 MA 00250-2006-021-16-01-7, Relator: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS, Data de Julgamento: 31/03/2009, Data de Publicação: 30/04/2009)