quarta-feira, 6 de março de 2024

Sou aposentada do INSS, tenho câncer e pedi a isenção do imposto de renda. Até agora não obtive resposta e continuo sofrendo descontos. O que fazer?


 

 

A demora para se obter uma resposta do INSS é uma situação muito recorrente, mas muitos aposentados e pensionistas ainda têm dúvidas se devem ou não procurar um advogado para resolver essa incômoda indefinição.

 

De fato, existe o entendimento de que para se procurar a Justiça, o segurado do INSS deve primeiramente “pedir” ou requerer administrativamente o que almeja e, só após uma resposta negativa, teria direito de ingressar judicialmente com uma ação.

 

Juridicamente, isso se chama “interesse de agir”, e é um dos requisitos essenciais para se ingressar com um processo. Entretanto, tem prevalecido o entendimento na jurisprudência de que a demora injustificada por parte do INSS equivale ao próprio indeferimento do pedido, autorizando assim o ajuizamento da ação.

 

Ou seja, ao demorar para dar uma resposta positiva ou negativa sobre a pretensão do aposentado ou do pensionista, o INSS está dando causa ao processo, pois a “lentidão” equivale a ter o seu pedido negado.

 

A Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), em seu art. 49, estabelece o prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

 

A Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, no § 4º de seu art. 691, dispõe que o INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada por igual período.

 

Assim, se transcorreu um prazo superior aos 30 dias sem resposta, a pessoa que se sentir lesada poderá procurar a assistência de um advogado e buscar judicialmente o que entende ter direito, não sendo necessário aguardar indefinidamente uma posição do INSS. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. Formulado o requerimento administrativo de pensão por morte, a excessiva demora na sua apreciação caracteriza o interesse de agir necessário ao ajuizamento de ação, visando à concessão do benefício. Sentença reformada. (TRF4, AC 5008775-31.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

 

 

O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento para efeitos de configuração de interesse de agir nas demandas judiciais.

 

 

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NAS APOSENTADORIAS E PENSÕES

 

 

O aposentado ou pensionista do INSS está sujeito à incidência do imposto de renda pessoa física dependendo do valor do seu benefício.

 

Porém, no que tange à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7713/88, conferiu isenção aos aposentados e pensionistas que apresentem qualquer das moléstias graves ali elencadas, desde que atestado por medicina especializada.

 

A isenção é um direito reservado para as pessoas que possuam uma ou mais doenças listadas na Lei Nº 7.713/88, mesmo que tenham sido acometidas após o benefício, sendo exemplos:

 

- moléstia profissional;

- tuberculose ativa;

- alienação mental;

- esclerose múltipla;

- neoplasia maligna;

- cegueira, hanseníase;

- paralisia irreversível e incapacitante;

- cardiopatia grave;

- doença de Parkinson;

- espondiloartrose anquilosante;

- nefropatia grave;

- hepatopatia grave;

- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

- contaminação por radiação;

- síndrome da imunodeficiência adquirida

 

 

Com efeito, o segurado deve ingressar no Judiciário em busca da benesse tributária, bem como solicitar a devolução dos descontos indevidos com os acréscimos legais de juros e correção monetária.

 

Cabe esclarecer que os artigos 165, inciso I e 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional dispõem que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados da data da entrada no processo judicial. Em suma, o segurado só vai poder pedir a devolução dos descontos indevidos dos últimos cinco anos.

 

 

MINHA DOENÇA ESTÁ CONTROLADA, NECESSITO APRESENTAR SINTOMAS?

 

 

Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação do reaparecimento da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir os encargos financeiros do tratamento médico.

 

A isenção deverá ser concedida mesmo nos casos em que a patologia não apresente sintomas atuais, bastando, apenas, que em dado momento a doença grave tenha sido diagnosticada. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598:

 

Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

 

Recomenda-se apenas a apresentação de laudos e relatórios médicos do serviço público de saúde (serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).