Os intervalos ou períodos de descanso são lapsos temporais não remunerados, dentro da jornada, que tem a finalidade de permitir a reposição das energias gastas durante o trabalho e para outros fins determinados para lei, tais como alimentação, amamentação etc.
Os principais intervalos são: intrajornada, interjornada e intersemanal.
Mas hoje falaremos especificamente do INTERVALO INTERJORNADA.
O intervalo interjornada é o período entre uma jornada e outra, sendo que o art. 66 da CLT prevê que o empregado deverá descansar no mínimo 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra.
Desrespeitado o prazo, o empregador deverá pagar as horas extras com acréscimo.
Por exemplo:
Se o empregado sai às 23h de um dia e retorna às 07h da manhã do dia seguinte, tem um intervalo interjornada de apenas 8 horas. Logo, a empresa deve pagar 3 horas extras (11 horas – 8 horas = 3 horas extras).
No caso de um trabalhador, com jornada de 44 horas semanais, que recebe um salário-mínimo (R$1.412,00), o cálculo é feito da seguinte forma:
R$1.412,00 / 220 = R$6,42 (valor da hora)
R$6,42 + 50% = R$9,63 (valor da hora extra)
R$9,63 x 3 = R$28,88 (valor da hora extra pelo intervalo suprimido)