segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO


 

 

O assédio moral no trabalho pode ser considerado como uma espécie de violência psicológica, que é causada pela exposição reiterada e imotivada dos trabalhadores, resultando muitas vezes em situações vexatórias as quais humilham e constrangem que passa por isso.

 

Atualmente não é incomum nos depararmos com tais situações. A ocorrência de assédio no ambiente de trabalho tem crescido vertiginosamente nos últimos anos e já pode até ser considerada umas das principais razões do desenvolvimento de doenças psicológicas como crise de ansiedade, depressão, Burnout, stress, dentre outras.

 

Ou seja, o assédio no ambiente de trabalho deve ser tratado como algo sério e preocupante, pois conforme já falado pode originar sérias consequências a quem sofre.

 

Contudo o como saber se você sofre assédio moral, assim para melhor explicar, seguem alguns exemplos que caracterizam essas situações:

 

1.       Ameaça de punição ou demissão;

2.       Forçar o empregado a pedir demissão;

3.       Impor metas abusivas ou de difícil atingimento;

4.       Xingamentos e agressões verbais;

5.       Humilhações públicas ou privadas

6.       Brincadeiras ofensivas e constrangedoras;

7.       Atribuir apelidos constrangedores ou pejorativos.

8.       Retirar os instrumentos de trabalho, como computador, telefone etc;

9.       Causar punições injustas;

10.     Determinar horários e jornadas de trabalho excessivos;

11.     Dar instruções erradas para prejudicar;

12.     Não dar as instruções necessárias;

13.     Ofensas de cunho racial, gênero, crença, etnia;

14.     Desconsiderar opiniões sem justa causa.

15.     Restrição ou proibição de uso de banheiros.

 

Existem diversos exemplos de assédio. No entanto elencamos as situações mais comuns. Assim, se você se identificou com uma ou mais dessas situações acima descritas, você certamente passa ou já passou por assédio moral no ambiente de trabalho.

 

Como agir ao sofrer assédio moral no trabalho?

 

A pessoa que sofre ou vier a sofrer assédio moral no trabalho, pode ingressar com ação judicial contra a empresa, contudo é muito importante que a vítima tenha como provar os fatos alegados, ou seja, recomenda-se, anotar com detalhes todas as situações do assédio sofrido, se possível gravar as conversas, registrar data, hora e local, e anotar os nomes das pessoas que presenciaram os fatos etc...

 

Outro fato importante é que o trabalhador que sofreu o assédio deve comunicar imediatamente a situação ao superior hierárquico do assediador, hoje muitas empresas matem canais de comunicação para facilitar o contato com funcionários, caso não tenha sucesso na denúncia, procure o sindicato profissional ou faça a denúncia diretamente no Ministério Público do Trabalho e por fim busque um advogado para que posso avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial requerendo  a reparação por danos morais, sendo certo, que tais ações são bastante comuns na justiça do trabalho, tendo grandes possibilidades de êxito, se bem provado.

 

“ASSÉDIO MORAL. ORGANIZACIONAL. COBRANÇA ABUSIVA. VEXATÓRIA E OSTENSIVA DE METAS DE PRODUÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cobrança excessiva e arbitrária de metas de produção, além de divulgação de ranking de produtividade, configuram assédio moral organizacional. Indenização por danos morais devida”.  (TRT-8 ROT: 0000743-02.2020.5.08.0118 ROT; Data: 01/04/2022; Órgão julgador: 1° Turma: Relator: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR).

 

“ASSÉDIO MORAL. SITUAÇÃO AGRAVADA PELA CONOTAÇÃO RACIAL, PRECONCEITUOSA E DISCRIMINATÓRIA DAS OFENSAS PRATICADAS. CONDUTA REPROVÁVEL A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em tempos de desmedidos esforços, em âmbito internacional inclusive, para o enfrentamento do racismo e de outras práticas de discriminação racial, cujo repúdio vem estampado na própria Constituição Federal como fundamento da República Federativa Brasileira e princípio regente de suas relações internacionais, conforme artigos 3º, IV, e 4º, II, e sem prejuízo de vasta legislação, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965, que entrou em vigor no Brasil em 4 de janeiro de 1969, por meio do Decreto nº 65.810, a ação verificada, de assédio moral com conteúdo racista, não há de ser impassivelmente tolerada, por sua violência contra a dignidade da pessoa humana. Acórdão - 0011474-59.2016.5.15.0132 - Data publicação: 17/12/2018 Ano do processo: 2016 Órgão Julgador: Órgão Especial - Análise de Recurso Relator: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI”

 

“DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA AO SUPERVISOR. A limitação do uso do banheiro, seja por meio de pausas pré estabelecidas, seja pela necessidade de autorização prévia do empregador, representa abuso do poder diretivo e ato atentatório à intimidade e à dignidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. –  Acórdão - 0010784-45.2015.5.15.0106 (ROT) – Data publicação: 04/05/2017 Ano do processo: 2015Órgão Julgador: Órgão Especial - Análise de Recurso Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR”

 

 

Carlos Eduardo Martins Junior

Advogado

OAB/SP 363.414