A pejotização é considerada uma prática fraudulenta que resulta na contratação de um empregado como se fosse o titular de uma pessoa jurídica, com a intenção de maquiar, mascarar o vínculo de emprego.
Atualmente existem vários trabalhadores que laboram sob tais condições, ou seja, sem o devido registro na carteira profissional, os quais são obrigados a emitir notas fiscais de prestação de serviços. Assim, por meio da manobra conhecida como pejotização, muitas empresas têm a pretensão de se escusar do cumprimento da legislação trabalhista com respaldo no próprio artigo 3º da CLT, que considera empregado somente a “pessoa física” que presta serviços.
Desta feita, aproveitando o ensejo cabe mencionar o que diz o Art. 3ª da CLT:
“Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Resumidamente o referido artigo diz que para ser considerado empregado, deve-se preencher cumulativamente os requisitos abaixo:
Pessoa física: como o próprio nome sugere o empregado tem que ser uma pessoa física e não jurídica;
2) Subordinação: significa que deve haver a figura de alguém designado pela empresa para dar as ordens e instruções, que devem ser seguidas pelos empregados;
3) Pessoalidade: o trabalho deve ser prestado por uma mesma pessoal, não podendo ser substituída por outra;
4) Onerosidade: de maneira simples, o empregado deve receber uma remuneração pelos trabalhos prestados
5) Habitualidade: o empregado deve trabalhar de maneira não eventual, ou seja, com dia fixo não esporádico, sendo que a legislação atual considera que 3 dias de trabalho na semana já preenche esse requisito
Neste sentido, muitas empresas ao exigirem um contrato de pessoa jurídica, buscam fraudar o referido artigo 3ª da CLT, justamente no requisito da “pessoa física”, tentando fazer crer que o trabalhador contratado é uma “pessoa jurídica”, o que não ocorre na prática.
Conforme já falado, a pejotização nada mais é que uma forma utilizada pelas empresas para mascarar os contratos de trabalho, isso significa que em muitos casos as pessoas para serem contratadas, são obrigadas a constituir um CNPJ para que seja firmado o contrato de prestação de serviços com a empresa, o conhecido método de contratação de “PJs” ou “pejotização”.
Entretanto na prática, as pessoas acabam trabalhando de maneira: pessoal, subordinada, habitual e onerosa, nos moldes do artigo 3º da CLT, cabendo assim reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa.
Quais as vantagens do reconhecimento do vínculo
Quando há o reconhecimento do vínculo, ou seja, quando se entende que o contrato de “PJ” foi fraudulento o trabalhador, terá direito a receber as verbas rescisórias que foram sonegadas, além dos encargos trabalhistas e sociais, como INSS, 13º Salário, Férias, DSR - Descanso Semanal Remunerado, FGTS, entre outros.
Como conseguir o reconhecimento do vínculo empregatício
No direito do trabalho, temos o princípio da primazia da realidade, que de forma simplificada, estabelece que em uma relação de emprego o que importa são os fatos e não o que está no papel.
Isso significa dizer que se comprovado que o trabalhador muito embora tenha constituído um CNPJ, mas não trabalha de forma autônoma, não subordinada e de maneira impessoal, esse trabalhador terá direito ao reconhecimento do vínculo e consequentemente aos benefícios acima mencionados.
Caso esteja enfrentando esse tipo de situação, procure um Advogado, lembrando que a justiça do trabalho é competente para julgar esse tipo de ação e atualmente tramitam diversas ações neste sentido.