Segundo a CLT (art. 373-A, VI), é vedado ao empregador realizar revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Embora o texto da lei faça referência às trabalhadoras, tem-se entendimento que pelo princípio da isonomia entre os sexos (art. 5, inciso I da Constituição Federal), o dispositivo também se aplica aos trabalhadores do sexo masculino. Nesse aspecto, não existe polêmica sobre o tema.
O que caracteriza revista íntima?
Revista íntima consiste em contatos físicos ou exposição de partes do corpo do trabalhador, mas também se caracteriza pela instalação de câmeras de vigilância em ambientes como banheiro e vestiário. Apalpamento de partes do corpo e toques na cintura, ainda que de forma moderada, caracterizam conduta que viola a dignidade do trabalhador. É possível pedir para o trabalhador esvaziar bolsos das calças e jaquetas, em local discreto, e sem fazer qualquer discriminação entre os empregados.
Há alguma exceção?
Existem precedentes na jurisprudência autorizando a revista íntima de trabalhadores terceirizados em presídios, pois tal medida importa na segurança do próprio trabalhador.
Posso revistar bolsas, mochilas e jaquetas?
Nesse ponto existem algumas controvérsias, mas tem prevalecido que a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados não configura ato abusivo, se feita de forma impessoal e generalizada. A título de exemplo:
REVISTAS EM BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tem se firmado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e demais itens dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação, fazendo parte do poder diretivo e fiscalizador do empregador. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. (TRT-2 - ROT: 10008852320225020041, Relator.: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma)