domingo, 25 de outubro de 2026

Convenção Coletiva dos Bancários 2026 a 2028: direitos

 


A nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários, firmada entre a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e as entidades sindicais representativas da categoria, estabelece os direitos e as condições de trabalho para o período de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028.

O acordo garante reajuste salarial, aumento nos valores do vale-refeição e vale-alimentação, regras específicas sobre jornada de trabalho, horas extras, estabilidade no emprego, afastamentos por doença e benefícios para trabalhadores dispensados.

Também estabelece medidas relacionadas à saúde mental, ao combate ao assédio, à utilização de tecnologias de monitoramento e ao direito de não responder mensagens profissionais durante os períodos de descanso.

Embora muitos desses direitos sejam conhecidos pelos bancários, algumas disposições da convenção exigem atenção especial. É o caso da estabilidade pré-aposentadoria, que depende de comunicação formal ao empregador, e das regras sobre jornada de seis horas e gratificação de função.

Neste artigo, explicamos os principais direitos previstos na CCT 2026/2028, seus valores atualizados e as situações em que podem ser aplicados.

Quem tem direito à Convenção Coletiva dos Bancários 2026/2028?

A Convenção Coletiva dos Bancários é aplicável aos empregados abrangidos pela representação das entidades sindicais que participaram da negociação, observadas as condições do instrumento coletivo.

Isso compreende, em regra, trabalhadores de instituições bancárias abrangidas pela convenção, incluindo empregados de agências e de setores administrativos, operacionais e tecnológicos dos bancos.

É importante distinguir bancários de financiários, empregados de cooperativas de crédito e trabalhadores de outras empresas do setor financeiro. Essas categorias podem estar submetidas a instrumentos coletivos diferentes.

Também existem particularidades para empregados do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A cláusula 140-A da convenção condiciona a aplicação de suas disposições à formalização dos acordos coletivos específicos, conforme os requisitos previstos para essas instituições.

Por isso, antes de conferir os direitos, o trabalhador deve identificar qual convenção ou acordo coletivo efetivamente se aplica ao seu contrato de trabalho.

Qual foi o reajuste salarial dos bancários em 2026?

A cláusula 1ª da convenção estabelece reajuste correspondente ao INPC acumulado entre setembro de 2025 e agosto de 2026, acrescido de aumento real de 0,6%.

Com a apuração da inflação do período, o reajuste salarial efetivo dos bancários em setembro de 2026 ficou em 4,60%.

Para setembro de 2027, a convenção prevê novamente a reposição do INPC acumulado nos doze meses anteriores, acrescida de aumento real de 0,6%.

Isso significa que os trabalhadores terão dois reajustes durante a vigência do instrumento coletivo, sendo que o percentual total de 2027 dependerá da inflação apurada no respectivo período.

Como funciona o reajuste na prática?

Considere, como exemplo hipotético, um bancário que recebia remuneração fixa mensal de R$ 5.000,00 em agosto de 2026.

Aplicando o reajuste de 4,60%, sua remuneração passaria a R$ 5.230,00 a partir de setembro de 2026.

O cálculo efetivo deve considerar a composição da remuneração fixa mensal e as regras de compensação de antecipações salariais previstas na convenção.

O adicional por tempo de serviço, por exemplo, possui disciplina própria e não deve ser confundido com as demais verbas fixas.

A CCT também prevê reajustes proporcionais em determinadas situações de admissão posterior à data-base, respeitando os critérios estabelecidos no instrumento.

Qual é o piso salarial dos bancários em 2026?

As cláusulas 2ª e 3ª estabelecem salários mínimos de ingresso e remunerações mínimas após 90 dias de vínculo com o banco.

Os valores atualizados pela Febraban, com vigência a partir de setembro de 2026, são:

  • Portaria, contínuos e serventes: salário de ingresso de R$ 2.471,97 e, após 90 dias, R$ 2.707,80.
  • Pessoal de escritório: salário de ingresso de R$ 3.223,72 e, após 90 dias, R$ 3.534,25.
  • Caixas e tesoureiros: remuneração total mínima de ingresso de R$ 4.065,66 e, após 90 dias, R$ 4.774,32.

Os pisos previstos na cláusula de ingresso consideram a jornada de seis horas.

Para caixas e tesoureiros, a remuneração total mínima compreende as parcelas especificadas na convenção, incluindo a gratificação de caixa e, após 90 dias, as outras verbas de caixa previstas no instrumento.

O trabalhador que completar 90 dias de banco até o dia 15 terá direito ao novo patamar remuneratório desde o primeiro dia daquele mês. Se completar os 90 dias depois do dia 15, o novo valor será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte.

Esses valores são mínimos convencionais. Se o empregado já recebe salário superior, a convenção não autoriza sua redução.

Vale-refeição e vale-alimentação dos bancários: novos valores

Os benefícios destinados à alimentação estão disciplinados nas cláusulas 14, 15 e 16.

Em setembro de 2026, os valores atualizados passaram a ser:

  • Vale-refeição: R$ 55,78 por dia.
  • Vale-alimentação: R$ 967,00 mensais.
  • 13º auxílio-alimentação: R$ 967,00, previsto para pagamento até 30 de novembro de 2026.

O vale-refeição é calculado, em regra, sobre 22 dias fixos por mês.

Assim, considerando os valores convencionais, o trabalhador recebe aproximadamente R$ 1.227,16 mensais de vale-refeição e R$ 967,00 de vale-alimentação, totalizando R$ 2.194,16 em benefícios mensais.

A convenção prevê, ainda, condições específicas de manutenção desses benefícios durante férias e determinados afastamentos.

O bancário recebe vale-refeição durante as férias?

Sim. A convenção determina a concessão antecipada do auxílio-refeição, inclusive durante os períodos de férias, observadas suas condições.

Já o vale-alimentação também possui regras próprias de manutenção durante a licença-maternidade e afastamentos previdenciários.

No caso de afastamento por incapacidade temporária, de natureza previdenciária ou acidentária, o auxílio-alimentação pode ser mantido por até 180 dias, contados do primeiro dia de afastamento.

É importante verificar situações em que o banco já oferece benefício equivalente, pois a própria convenção prevê critérios específicos para evitar duplicidade.

Auxílio-creche, auxílio-babá e benefício para filhos com deficiência

A cláusula 17 garante reembolso de despesas com creche ou babá, até o limite mensal de R$ 729,21 por filho, a partir de setembro de 2026.

O benefício alcança filhos de até 71 meses de idade e depende da comprovação das despesas efetivamente realizadas.

No caso de contratação de babá, a convenção exige documentação correspondente à relação de emprego, incluindo o registro em carteira e a inscrição previdenciária.

O pedido de reembolso deve ser apresentado, em regra, em até 30 dias após o pagamento da despesa, ressalvadas condições mais favoráveis adotadas pelo banco.

A cláusula 18 também estende o benefício aos empregados que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes.

Nesse caso, não existe limite de idade para o filho, desde que atendidas as condições de comprovação previstas na convenção.

Jornada de trabalho dos bancários: seis ou oito horas?

A jornada bancária merece atenção porque é uma das principais fontes de controvérsias nas relações de trabalho da categoria.

O artigo 224 da CLT estabelece, como regra geral, jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais para os bancários abrangidos por essa disposição.

A legislação admite exceção para empregados que exercem determinadas funções de confiança, nos termos do § 2º do mesmo artigo, além das hipóteses legais específicas aplicáveis a cargos de gestão.

A Convenção Coletiva 2026/2028 estabelece que a gratificação de função prevista no artigo 224, § 2º, da CLT não poderá ser inferior a 55% do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, respeitadas as demais condições da norma.

No Rio Grande do Sul, o percentual convencional previsto é de 50%.

Receber gratificação de função significa perder o direito à jornada de seis horas?

Não necessariamente.

O enquadramento na exceção legal depende das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador e das responsabilidades que lhe são atribuídas.

O simples nome do cargo, como gerente, supervisor, coordenador ou especialista, não resolve isoladamente essa questão.

Um empregado pode receber gratificação de função e, ainda assim, desempenhar atividades predominantemente técnicas ou operacionais, sem as atribuições de confiança exigidas pela legislação.

Nessas situações, a existência de jornada superior a seis horas pode exigir análise sobre o enquadramento correto e sobre a remuneração das horas excedentes.

Entretanto, existe um aspecto especialmente importante na atual convenção.

A cláusula 11 estabelece regras de dedução ou compensação da gratificação de função quando uma decisão judicial afasta o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT.

Essa previsão pode interferir diretamente no cálculo de eventuais diferenças de horas extras. Sua aplicação exige exame das condições previstas na norma coletiva, dos períodos envolvidos e das questões jurídicas discutidas no processo.

Portanto, não é correto afirmar que todo bancário que trabalha oito horas tem automaticamente direito a receber duas horas extras por dia.

É necessário analisar as funções exercidas, a jornada efetiva, a remuneração e as normas coletivas aplicáveis.

Horas extras e adicional noturno dos bancários

A cláusula 8ª estabelece adicional de 50% para as horas extraordinárias.

O cálculo da hora extra considera as parcelas salariais fixas indicadas na convenção, incluindo, quando devidas, gratificação de caixa e adicional por tempo de serviço.

O instrumento também prevê divisores específicos:

  • Divisor 180 para empregados sujeitos à jornada de 30 horas semanais.
  • Divisor 220 para empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais.

Existem ainda regras sobre repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, nas condições estabelecidas pela convenção.

O adicional noturno, previsto na cláusula 9ª, corresponde a 35% sobre o valor da hora diurna.

A convenção considera noturno o trabalho prestado entre 22 horas e 6 horas, ressalvadas condições mais vantajosas.

Esse percentual é superior ao adicional noturno geral de 20% previsto na CLT para trabalhadores urbanos.

O banco pode exigir respostas pelo WhatsApp fora do expediente?

A Convenção Coletiva 2026/2028 trata expressamente do direito à desconexão.

A cláusula 31-A determina que o empregado deve usufruir integralmente dos intervalos para refeição e dos períodos de descanso.

Também estabelece que o empregador não poderá obrigar o trabalhador a atender demandas profissionais durante esses períodos, independentemente do meio utilizado.

Isso inclui ligações telefônicas, chamadas de vídeo, mensagens de WhatsApp e outros aplicativos de comunicação.

A regra também alcança os períodos de férias.

E quando o gerente exige respostas fora do horário?

É necessário distinguir situações ocasionais de exigências habituais de trabalho.

Uma mensagem enviada fora do expediente não significa, por si só, que todo o período de descanso deva ser remunerado como hora extra.

Entretanto, quando o empregado é obrigado a permanecer disponível, responder clientes, solucionar problemas, participar de reuniões ou executar tarefas após o encerramento da jornada, podem existir consequências trabalhistas.

A análise dependerá da frequência dos contatos, do tempo efetivamente dedicado às atividades e das condições de disponibilidade impostas pelo banco.

Mensagens, registros de chamadas e orientações encaminhadas pelos gestores podem ajudar a esclarecer essas situações.

Metas abusivas, exposição de resultados e monitoramento digital

A cobrança de metas faz parte da atividade bancária, mas deve respeitar os direitos da personalidade e a dignidade dos trabalhadores.

A cláusula 39 proíbe a exposição pública do ranking individual de empregados.

Também impede que gestores cobrem o cumprimento de resultados por mensagens encaminhadas ao telefone particular do trabalhador.

Isso não significa que os bancos estejam proibidos de estabelecer metas ou acompanhar a produtividade.

A restrição está relacionada à maneira pela qual a cobrança e a exposição dos resultados são realizadas.

O banco pode monitorar o computador do empregado?

A cláusula 39-A disciplina a utilização de tecnologias de monitoramento nos equipamentos e ferramentas de trabalho disponibilizados pelo empregador.

A fiscalização deve observar critérios de finalidade, proporcionalidade, transparência e respeito à privacidade e à intimidade do empregado, além das normas de proteção de dados pessoais.

A convenção proíbe, durante o teletrabalho, a captura de imagens ou áudios dos empregados com a finalidade de fiscalizar o cumprimento da jornada.

Também determina que avaliações, advertências e outras medidas disciplinares não sejam aplicadas de maneira exclusivamente automatizada, exigindo avaliação humana.

Essas disposições ganham importância diante da crescente utilização de ferramentas digitais e inteligência artificial na gestão dos empregados.

Assédio moral e sexual no ambiente bancário

As cláusulas 87 a 97 tratam da prevenção ao assédio moral, sexual e outras formas de violência no trabalho.

A convenção prevê canais de denúncia e acolhimento e estabelece medidas de confidencialidade para proteger as pessoas envolvidas.

Os mecanismos de denúncia também abrangem situações de violência ou assédio praticadas por clientes contra empregados.

O instrumento estabelece prazo de até 45 dias corridos entre o recebimento da denúncia pelo banco e seu encaminhamento para apuração e deliberação, admitida prorrogação por igual período.

Esse prazo não deve ser confundido com uma garantia de conclusão definitiva de toda a investigação.

Cobrança excessiva de metas pode configurar assédio moral?

A existência de metas elevadas não caracteriza automaticamente assédio moral.

A situação muda quando a cobrança ocorre por meio de humilhações, ameaças, constrangimentos reiterados, exposição vexatória ou outras condutas abusivas.

Por exemplo, um gestor que frequentemente ridiculariza empregados diante dos colegas em razão do desempenho pode estar praticando comportamento juridicamente relevante.

A identificação do assédio exige análise das circunstâncias concretas, da gravidade das condutas e dos elementos disponíveis.

Além dos canais internos, o trabalhador pode buscar orientação sindical ou jurídica para compreender quais providências são adequadas ao caso.

Estabilidade pré-aposentadoria dos bancários: quem tem direito?

A cláusula 27 estabelece diferentes hipóteses de estabilidade provisória no emprego.

Uma das mais importantes é a garantia de emprego para trabalhadores que estejam próximos de preencher os requisitos para aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

A convenção prevê:

  • Estabilidade de 12 meses: para empregados com pelo menos cinco anos de vínculo com o banco, nos doze meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria.
  • Estabilidade de 24 meses: para empregados do sexo masculino com pelo menos 28 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco.
  • Estabilidade de 24 meses: para empregadas do sexo feminino com pelo menos 23 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco.

As regras alcançam as hipóteses de aposentadoria previstas na legislação aplicável, inclusive regras de transição, observadas as condições convencionais.

A estabilidade pré-aposentadoria é automática?

Esse é um dos pontos que mais exigem cuidado.

A própria convenção determina que a garantia depende de comunicação escrita do trabalhador ao banco, devidamente protocolada, acompanhada da comprovação do preenchimento dos requisitos.

A cláusula também disciplina a apresentação dos documentos exigidos pelo empregador.

A comunicação não possui efeito retroativo, segundo a redação da convenção.

Por isso, não basta que o empregado esteja próximo da aposentadoria. É importante verificar quando os requisitos estarão preenchidos e formalizar adequadamente a situação perante o empregador.

Também é necessário observar as disposições sobre extinção da garantia quando adquirido o direito ao benefício.

Um planejamento previdenciário pode ser relevante para identificar com precisão a data de implementação dos requisitos e evitar equívocos na comunicação.

Outras hipóteses de estabilidade no emprego

Além da pré-aposentadoria, a cláusula 27 estabelece outras garantias provisórias.

Entre elas estão:

Gestante: estabilidade desde a gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade, observadas as garantias legais e constitucionais aplicáveis.

Empregado afastado por doença: estabilidade de 60 dias após a alta previdenciária, quando preenchidos os requisitos convencionais, incluindo afastamento contínuo de pelo menos seis meses e comprovação médica nas condições estabelecidas.

Empregado afastado por acidente de trabalho: garantia de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário acidentário, nos termos da legislação.

Pai: garantia de emprego por 60 dias após o nascimento do filho, desde que a certidão seja entregue ao banco no prazo convencional de 15 dias.

Gestante em caso de aborto: garantia de 60 dias, mediante comprovação médica, nas condições da convenção.

Cada hipótese possui requisitos próprios e deve ser analisada separadamente.

Bancário afastado pelo INSS tem direito à complementação salarial?

Sim, desde que atendidas as condições previstas na cláusula 29.

A convenção assegura complementação salarial ao empregado que esteja recebendo benefício por incapacidade temporária, previdenciário ou acidentário.

Em termos gerais, o banco complementa a diferença entre o benefício pago pelo INSS e as parcelas remuneratórias fixas expressamente consideradas pela convenção.

A base de comparação inclui salário-base e, quando existentes, gratificação de função, gratificação de caixa e adicional por tempo de serviço.

A regra não significa que toda parcela recebida habitualmente pelo trabalhador esteja necessariamente incluída no cálculo.

Por quanto tempo a complementação pode ser paga?

A convenção prevê limite de 24 meses de complementação, sujeito a condições específicas.

Também disciplina a soma de períodos de pagamento dentro de uma janela de 48 meses, com exceções expressamente previstas.

Existem exigências documentais, regras para avaliação por junta médica e hipóteses de interrupção do pagamento.

A apresentação da carta de concessão do benefício e dos extratos do INSS merece atenção, pois a convenção estabelece prazos e consequências relacionados à entrega desses documentos.

O trabalhador afastado deve guardar os comprovantes de comunicação com o banco e os documentos previdenciários.

E se o INSS der alta, mas o médico do banco considerar o empregado inapto?

Essa situação é conhecida como limbo previdenciário trabalhista.

Ela ocorre quando o INSS encerra o benefício por incapacidade, mas o empregador entende que o trabalhador não possui condições de retornar às atividades.

A convenção contempla medidas relacionadas ao retorno ao trabalho e ao adiantamento emergencial de salário.

A cláusula 43 prevê a possibilidade de implantação de programa de retorno, com avaliação da capacidade laborativa e definição de atividades compatíveis.

Já a cláusula 65 estabelece, em determinadas condições, adiantamento emergencial de salário por até 120 dias.

Entre os requisitos convencionais estão a constatação de inaptidão pelo médico do banco, a comprovação de recurso previdenciário válido e a observância das exigências formais previstas.

É importante compreender que o adiantamento possui regras próprias de restituição ou compensação, dependendo do resultado do procedimento previdenciário.

A existência dessas cláusulas não elimina a necessidade de analisar a responsabilidade pelo pagamento dos salários em situações concretas de limbo previdenciário.

Quando o empregado recebe alta do INSS e se apresenta ao empregador, mas é impedido de trabalhar, a análise jurídica não se limita ao adiantamento previsto na convenção.

Trabalho remoto e home office dos bancários

A CCT estabelece diversas condições para empregados em teletrabalho ou trabalho remoto.

Entre elas estão o registro da jornada, a possibilidade de adoção de ponto por exceção, o direito à desconexão e a igualdade de tratamento quanto aos benefícios compatíveis.

A cláusula 71 prevê ajuda de custo para empregados que trabalhem fora das dependências do banco por mais de 50% da duração mensal do trabalho.

O valor anual atualizado em setembro de 2026 é de R$ 1.254,21, observadas as regras de proporcionalidade.

O banco poderá realizar o pagamento em parcela única ou em até doze parcelas.

O banco pode determinar o retorno ao trabalho presencial?

A cláusula 69 prevê a possibilidade de alteração entre os regimes remoto e presencial, observando prazo de transição de pelo menos 15 dias.

Quando o empregado trabalha integralmente de outro estado ou país e a alteração exige mudança de domicílio, a convenção estabelece prazo de 30 dias.

Essas regras devem ser interpretadas juntamente com a legislação trabalhista e as condições individuais ou coletivas aplicáveis ao contrato.

Licença-maternidade, licença-paternidade e ausências justificadas

A convenção também prevê direitos relacionados à vida familiar.

Licença-maternidade

A cláusula 25 disciplina a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por 60 dias quando o banco participa do Programa Empresa Cidadã e são cumpridos os requisitos legais e convencionais.

O benefício também contempla situações de adoção e guarda judicial para fins de adoção, nas condições previstas.

Licença-paternidade

A cláusula 26 prevê prorrogação de 15 dias pelo Programa Empresa Cidadã, desde que atendidos os requisitos.

É necessário considerar também a Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, que estabeleceu aumento gradual do período legal de licença-paternidade a partir de janeiro de 2027.

Pela nova legislação, o período legal passa a ser de dez dias em 2027 e quinze dias em 2028. A prorrogação pelo Programa Empresa Cidadã deve ser examinada em conjunto com essas alterações.

Ausências justificadas

A cláusula 23 amplia determinadas hipóteses de ausência remunerada.

Entre os exemplos estão:

  • Quatro dias úteis consecutivos em caso de falecimento de familiares indicados na convenção.
  • Cinco dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
  • Dois dias por ano para acompanhar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação.
  • Um dia em caso de internação hospitalar de cônjuge, filho, pai ou mãe.

A convenção também contém regras específicas de comunicação e apresentação de documentos.

Bancário tem direito a folga por assiduidade?

A cláusula 24 prevê um dia de ausência remunerada por assiduidade.

Para usufruir do benefício, o empregado deve atender aos requisitos da norma, incluindo tempo mínimo de vínculo e ausência de faltas injustificadas no período de referência.

Para o ciclo de 2026/2027, a convenção considera a frequência de setembro de 2025 a agosto de 2026.

A data da folga deve ser definida em conjunto pelo gestor e pelo empregado.

O benefício não pode ser convertido em dinheiro nem acumulado para períodos futuros.

A norma também prevê tratamento específico para bancos que já concedem benefícios equivalentes de folga.

Direitos do bancário dispensado sem justa causa

A convenção estabelece garantias que podem ser relevantes quando ocorre o encerramento do contrato de trabalho.

Além das verbas rescisórias previstas na legislação, o trabalhador deve verificar as condições convencionais aplicáveis à sua situação.

Manutenção do plano de saúde

A cláusula 42 prevê a possibilidade de manutenção do convênio médico e hospitalar após a dispensa sem justa causa, conforme o tempo de vínculo:

  • Até 5 anos de trabalho no banco: 60 dias de manutenção.
  • Mais de 5 até 10 anos: 90 dias de manutenção.
  • Mais de 10 até 20 anos: 180 dias de manutenção.
  • Mais de 20 anos: 270 dias de manutenção.

Esses períodos devem ser examinados juntamente com as regras legais de manutenção do plano de saúde, especialmente quando o trabalhador contribuía para seu custeio.

São direitos de origens distintas, que não devem ser confundidos.

Requalificação profissional

A cláusula 64 assegura, nas condições previstas, custeio de cursos de qualificação ou requalificação profissional até o valor atualizado de R$ 2.526,80.

O trabalhador dispensado possui, em regra, 90 dias a partir da comunicação da dispensa para solicitar o benefício.

A convenção também estabelece prazo para realização do curso e regras de pagamento à instituição ou reembolso.

Aviso-prévio e verbas rescisórias

A cláusula 56 trata do aviso-prévio proporcional, estabelecendo critérios próprios conforme o tempo de serviço prestado ao banco.

A aplicação dessa disposição deve respeitar o aviso-prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011, sempre considerando a condição juridicamente mais favorável ao trabalhador.

A convenção também determina que a dispensa promovida pelo empregador seja comunicada por escrito.

Antes de concluir que os valores rescisórios estão corretos, é importante conferir o salário utilizado nos cálculos, o tempo de contrato, as parcelas remuneratórias e eventuais garantias provisórias de emprego.

Participação nos Lucros e Resultados: o que prevê a negociação de 2026?

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um dos benefícios mais relevantes da categoria bancária.

O reajuste negociado em 2026 também alcança os parâmetros econômicos da PLR, incluindo valores fixos e limites de pagamento.

Entretanto, as regras completas da PLR dos exercícios de 2026 e 2027 estão disciplinadas em convenção coletiva específica, distinta da CCT geral de data-base examinada neste artigo.

Essa distinção é importante porque o valor efetivamente recebido pode depender de critérios relacionados ao exercício, à remuneração do empregado, ao resultado da instituição e às disposições do instrumento próprio.

Não é possível determinar a PLR individual apenas com a informação de que houve reajuste salarial de 4,60%.

Contribuição negocial: o que pode ser descontado?

A cláusula 141 prevê contribuição negocial correspondente a 1,5% das parcelas remuneratórias indicadas no instrumento, com limites mínimos e máximos.

Para a folha de setembro de 2026, a tabela divulgada pela Febraban apresenta:

  • Valor mínimo: R$ 65,33.
  • Valor máximo: R$ 326,61.

A convenção disciplina o desconto e remete a procedimentos estabelecidos em instrumento específico de autorregulação sindical.

A matéria deve ser interpretada à luz da jurisprudência constitucional sobre contribuição assistencial ou negocial, incluindo o direito de oposição assegurado pelo Supremo Tribunal Federal e as condições aplicáveis.

O trabalhador que tenha dúvidas sobre o desconto deve verificar o instrumento coletivo e o procedimento correspondente à sua entidade sindical.

Como o bancário pode verificar se seus direitos estão sendo cumpridos?

Nem toda irregularidade trabalhista é facilmente identificada no contracheque.

Algumas diferenças decorrem de cálculos incorretos. Outras surgem de problemas no enquadramento funcional, descumprimento de regras sobre jornada ou desconsideração de benefícios convencionais.

Uma conferência inicial pode envolver:

  • Comparação dos contracheques anteriores e posteriores à data-base.
  • Verificação da remuneração e dos reajustes aplicados.
  • Conferência do valor dos benefícios e gratificações.
  • Exame dos registros de jornada e das horas extras.
  • Análise das atividades efetivamente exercidas em funções de confiança.
  • Verificação de comunicações e documentos relativos a afastamentos previdenciários.
  • Conferência das condições de estabilidade e dos documentos apresentados ao banco.
  • Identificação de eventual acordo coletivo específico aplicável à instituição.

Um cuidado importante é guardar documentos aos quais o trabalhador tenha acesso legítimo, respeitando as obrigações de confidencialidade e proteção de dados de clientes e terceiros.

Também não é recomendável tomar decisões precipitadas, como pedir demissão ou deixar de comparecer ao trabalho, sem compreender previamente as consequências jurídicas.

Dúvidas frequentes

A convenção coletiva dos bancários vale para empregados que trabalham em departamentos de tecnologia?

Pode valer. O fato de o empregado trabalhar com tecnologia não afasta, por si só, a condição de bancário.

É necessário analisar o empregador, a categoria profissional e o instrumento coletivo aplicável. Trabalhadores contratados por empresas de tecnologia independentes podem estar sujeitos a enquadramento diferente.

Os direitos da CCT são válidos para quem trabalha em banco digital?

A denominação banco digital não determina, isoladamente, o enquadramento coletivo.

É preciso verificar a natureza jurídica e a atividade da instituição empregadora, além da representação sindical aplicável. Bancos, instituições de pagamento, financeiras e empresas de tecnologia podem ter enquadramentos distintos.

O bancário pode ter direitos previstos em acordo coletivo do próprio banco além da CCT?

Sim. Acordos coletivos específicos podem estabelecer benefícios, critérios e condições próprias.

Por isso, a análise completa do contrato pode exigir a leitura conjunta da CCT nacional e do acordo coletivo da instituição.

O trabalhador precisa ser associado ao sindicato para receber os benefícios da convenção?

Em regra, não. A aplicação das normas coletivas decorre do enquadramento na categoria e da abrangência do instrumento, não sendo condicionada à filiação sindical individual.

A contribuição negocial é matéria distinta e possui regras jurídicas próprias.

Quem foi contratado antes de setembro de 2026 pode receber diferenças retroativas?

Pode, caso o reajuste devido desde a data-base não tenha sido corretamente aplicado.

A existência e o valor das diferenças dependem da remuneração, das antecipações salariais, da data de admissão e das condições previstas na convenção.

Qual é o prazo para cobrar diferenças trabalhistas não pagas?

Em regra, os créditos decorrentes da relação de emprego estão sujeitos à prescrição de cinco anos, observado o limite de dois anos após o término do contrato para ajuizamento da ação.

Existem particularidades conforme a natureza da pretensão e a situação concreta.

O prazo aplicável deve ser verificado antes de qualquer providência.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados

Fundado em 2007, o Ortega & Ieiri Advogados atua nas áreas do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, com unidades físicas de atendimento na Avenida Paulista, no Tatuapé e no Centro de Guarulhos.

O escritório desenvolve atividades jurídicas relacionadas às relações de emprego, incluindo análise de contratos de trabalho, normas coletivas, diferenças remuneratórias, estabilidade e direitos decorrentes de afastamentos e desligamentos.

A interpretação de uma convenção coletiva exige atenção não apenas ao texto das cláusulas, mas também à legislação aplicável, aos acordos específicos e às condições efetivas de trabalho de cada empregado.

Se você trabalha ou trabalhou em uma instituição bancária e possui dúvidas sobre a aplicação da Convenção Coletiva 2026/2028, é possível buscar orientação jurídica individualizada pelos canais de atendimento do Ortega & Ieiri Advogados.

A avaliação das condições do contrato e dos documentos disponíveis permite compreender quais disposições são aplicáveis e quais providências podem ser juridicamente adequadas.

Convenção Coletiva Supermercados SP 2026/2027: salários e direitos

 


Os trabalhadores de supermercados, minimercados, mercearias, quitandas e diversos outros estabelecimentos do comércio varejista de alimentos da cidade de São Paulo têm uma nova Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 2026 a 2027.

O documento, assinado em 13 de outubro de 2026 pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo e pelo SINCOVAGA, estabelece reajuste salarial de 5%, novos pisos salariais, adicional de 60% para horas extras e regras específicas para o trabalho aos domingos e feriados, além de benefícios e garantias de emprego.

A convenção também prevê direitos que nem sempre são conhecidos pelos trabalhadores, como pagamento adicional pelo Dia do Comerciário, vale-compra por assiduidade, cesta natalina e proteção contra a dispensa em determinadas situações.

Entretanto, nem todos esses direitos são automáticos. Algumas vantagens dependem do número de empregados da empresa, da função exercida ou do cumprimento de condições previstas na própria convenção.

Conhecer essas diferenças é importante para conferir se o salário está correto e se os demais direitos estão sendo respeitados.

1. Quais trabalhadores estão abrangidos pela Convenção Coletiva 2026/2027?

A convenção foi celebrada entre o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, representante dos empregados, e o SINCOVAGA, representante de empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios.

Ela abrange, conforme o enquadramento sindical e a atividade econômica predominante do empregador, estabelecimentos como supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias, empórios, quitandas, frutarias, sacolões, lojas de conveniência, adegas, docerias, estabelecimentos de laticínios e outros segmentos alimentícios representados pelo sindicato patronal.

A vigência é de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027.

É importante observar que essa convenção se destina à categoria abrangida no município de São Paulo. Trabalhadores de outras cidades ou de empresas pertencentes a categorias econômicas diferentes podem estar sujeitos a outras convenções coletivas.

O simples fato de trabalhar em um estabelecimento comercial não significa, necessariamente, estar abrangido por esse instrumento.

2. Reajuste salarial de 5% a partir de setembro de 2026

A cláusula primeira estabelece reajuste de 5% sobre os salários fixos ou sobre a parte fixa dos salários mistos, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

Para os empregados que já trabalhavam na empresa antes de setembro de 2025, o reajuste integral será aplicado, observadas as condições da convenção.

Por exemplo, um trabalhador que recebia R$ 2.500,00 e tem direito ao reajuste integral de 5% passará a receber R$ 2.625,00.

Já os empregados admitidos entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026 estão sujeitos à tabela de reajuste proporcional prevista na cláusula segunda, conforme a data de admissão e as demais condições estabelecidas.

Isso significa que dois empregados com o mesmo salário, mas admitidos em datas diferentes, podem ter percentuais de reajuste distintos.

Quando serão pagas as diferenças salariais?

Como a convenção foi assinada em outubro, mas o reajuste produz efeitos desde setembro de 2026, a norma determina que as diferenças referentes a setembro sejam pagas na folha de outubro de 2026.

A convenção também disciplina o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste aos trabalhadores desligados a partir da data-base, inclusive em situações que envolvam a projeção do aviso-prévio.

Por isso, quem foi dispensado nesse período também deve verificar se possui diferenças salariais ou rescisórias a receber.

3. Qual é o novo piso salarial dos empregados de supermercados e mercados?

O salário de admissão estabelecido pela convenção para a jornada integral de 44 horas semanais é de R$ 2.210,00, a partir de setembro de 2026.

Entretanto, existe um regime especial para determinadas empresas com até 20 empregados.

Os valores previstos são:

  • R$ 2.210,00: piso geral da categoria, para jornada integral.
  • R$ 1.990,00: empresas com até cinco empregados, quando regularmente enquadradas no regime especial.
  • R$ 2.100,00: empresas com seis a vinte empregados, quando regularmente enquadradas no regime especial.

A empresa pequena pode pagar automaticamente o piso reduzido?

Não.

A convenção exige que a empresa interessada no regime especial cumpra suas condições e obtenha do SINCOVAGA a correspondente Certidão de Adesão.

Portanto, não basta o empregador afirmar que possui poucos funcionários para justificar o pagamento de salário inferior ao piso geral.

Sem a regular adesão ao regime especial, a utilização dos pisos diferenciados poderá gerar diferenças salariais.

Esse é um aspecto especialmente importante para trabalhadores de pequenos mercados, mercearias, quitandas e estabelecimentos familiares.

A convenção também prevê, em condições específicas, uma redução de 10% do salário de admissão durante os primeiros 90 dias de experiência. Essa regra não se aplica às empresas que já utilizam os pisos do regime especial e deve ser examinada juntamente com os limites legais e convencionais.

4. Qual é o salário mínimo garantido aos empregados que recebem comissões?

Os empregados remunerados exclusivamente por comissões possuem garantias específicas.

A convenção estabelece os seguintes valores mínimos mensais, observadas suas condições, inclusive o cumprimento integral da jornada de 44 horas semanais:

Empresas com até cinco empregados: R$ 2.406,00.

Empresas de seis a vinte empregados: R$ 2.539,00.

Demais empresas: R$ 2.674,00.

Os valores diferenciados das empresas menores dependem da autorização correspondente ao regime especial.

Isso significa que, mesmo quando as vendas forem insuficientes para alcançar a garantia convencional, o comissionista puro poderá ter direito à complementação necessária, desde que preenchidos os requisitos da cláusula.

A convenção também estabelece critérios para o cálculo do descanso semanal remunerado sobre comissões, das horas extras e da integração das comissões em férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.

Portanto, a conferência do pagamento de um comissionista não deve considerar apenas o percentual recebido sobre as vendas.

5. Horas extras devem ser pagas com adicional de 60%

A Convenção Coletiva 2026/2027 estabelece adicional de 60% sobre o valor da hora normal para as horas extras.

O percentual é superior ao adicional mínimo de 50% previsto na Constituição Federal.

Imagine um trabalhador cuja hora normal de trabalho corresponda a R$ 10,00.

Nesse caso, cada hora extraordinária sujeita ao adicional convencional de 60% terá o valor de R$ 16,00.

A convenção também prevê que, quando o empregado realizar mais de duas horas extras diárias nas condições indicadas na norma, a empresa deverá fornecer uma refeição comercial.

A empresa pode compensar as horas extras em vez de pagar?

A convenção permite a adoção de compensação de jornada, mas estabelece condições.

Entre elas estão a necessidade de formalização adequada, a limitação das horas suplementares, o prazo convencional de compensação de 120 dias e o fornecimento de informações ao empregado sobre as horas trabalhadas e compensadas.

A norma também prevê regras para eventual transferência de saldo ao período seguinte e para o pagamento das horas não compensadas.

Assim, não basta a empresa chamar determinado sistema de "banco de horas" para que qualquer compensação seja válida.

É necessário verificar os registros de jornada, a existência do ajuste exigido, os limites praticados e o efetivo cumprimento das condições convencionais.

6. Trabalho aos domingos: folgas, alimentação e transporte

O trabalho aos domingos é uma realidade para grande parte dos empregados de supermercados e estabelecimentos alimentícios.

A convenção permite diferentes sistemas de organização das folgas dominicais, sujeitos às exigências legais e convencionais.

Entre os regimes previstos estão:

Sistema 1x1: a cada domingo trabalhado, o empregado descansa no domingo seguinte.

Sistema 2x1: a cada dois domingos trabalhados, o domingo seguinte será de descanso.

Sistema 2x2: a cada dois domingos trabalhados, são concedidos dois domingos consecutivos de descanso.

Independentemente da escala adotada, devem ser respeitados o descanso semanal remunerado e a regra convencional que impede sua concessão após mais de seis dias consecutivos de trabalho.

O documento também exige a obtenção de certidão específica para regularização do trabalho dominical, nas condições nele previstas.

Trabalhar no domingo significa receber em dobro?

Não necessariamente.

A convenção estabelece que a jornada regularmente trabalhada no domingo será remunerada como dia normal, respeitado o sistema de repouso semanal.

Entretanto, as horas extras que ultrapassarem a jornada prevista, inclusive nas condições convencionais aplicáveis, deverão receber o adicional de 60%.

A falta de repouso compensatório regular pode gerar consequências diferentes, inclusive discussão sobre pagamento em dobro, conforme a situação concreta.

Alimentação nos domingos trabalhados

A convenção estabelece que as empresas que já fornecem refeições ou vale-refeição nas condições previstas deverão manter o benefício nos domingos trabalhados.

Para os demais estabelecimentos, há valores específicos:

Jornada de até seis horas: R$ 25,00.

Jornada superior a seis horas, em empresas com até 20 empregados: R$ 34,00.

Jornada superior a seis horas, em empresas de 21 a 100 empregados: R$ 40,00.

Jornada superior a seis horas, em empresas com 101 empregados ou mais: R$ 60,00.

A alimentação poderá ser fornecida por documento-refeição ou indenização, conforme a cláusula.

Além disso, as despesas de transporte de ida e volta nos domingos trabalhados devem ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado, nos termos da convenção.

7. Trabalho em feriados: pagamento de 100% e folgas adicionais

O trabalho em feriados possui regras próprias, diferentes daquelas aplicáveis aos domingos.

A convenção estabelece que as horas efetivamente trabalhadas em feriados deverão ser remuneradas com adicional de 100%, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.

Também exige o cumprimento das condições convencionais para o funcionamento nesses dias, incluindo a certidão pertinente.

Essa disciplina deve ser considerada em conjunto com a legislação vigente e com a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, que, em julho de 2026, estabeleceu novas regras para o trabalho no comércio durante feriados, ressalvadas as atividades expressamente excepcionadas.

Quem trabalha em feriados tem direito a folgas adicionais?

Sim, a convenção prevê um benefício específico para empregados que trabalharem em feriados durante sua vigência.

A quantidade de folgas adicionais varia conforme o número de feriados trabalhados, podendo chegar a três dias.

A norma estabelece uma folga para quem trabalhar em até três feriados, duas para quem trabalhar em até seis e três para quem trabalhar em mais de sete feriados. Existe uma lacuna na redação quanto à situação de exatamente sete feriados, que demanda interpretação específica.

Essas folgas são previstas para utilização ao final do período de férias, conforme as condições convencionais, havendo regra de indenização quando não usufruídas nas circunstâncias indicadas.

Um ponto importante é que a concessão do descanso semanal não afasta, por si só, o adicional de 100% expressamente previsto para o trabalho em feriados nessa convenção.

Alimentação nos feriados

Para estabelecimentos que não forneçam alimentação nas condições próprias da cláusula, estão previstos os seguintes valores por feriado trabalhado:

Até 20 empregados: R$ 34,00.

De 21 a 100 empregados: R$ 40,00.

A partir de 101 empregados: R$ 60,00.

As despesas de transporte de ida e volta também deverão ser ressarcidas, conforme a convenção.

É permitido trabalhar no Natal e no Ano-Novo?

A convenção proíbe o trabalho e o funcionamento das empresas abrangidas em 25 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027, ressalvando os serviços indispensáveis de segurança e manutenção.

Há, ainda, regras especiais para o trabalho no feriado de 1º de maio de 2027, incluindo pagamento diferenciado, benefício de R$ 34,00 e folga compensatória específica, entre outras condições.

8. Dia do Comerciário: pagamento de um ou dois dias de remuneração

O Dia do Comerciário é comemorado em 30 de outubro.

A convenção estabelece um benefício econômico para os empregados abrangidos, calculado de acordo com o tempo de trabalho na empresa.

Quem possui até 90 dias de contrato não faz jus ao benefício convencional.

Quem possui de 91 a 180 dias de contrato tem direito ao equivalente a um dia de remuneração.

Quem possui mais de 180 dias de contrato tem direito ao equivalente a dois dias de remuneração.

O pagamento deve ocorrer juntamente com a remuneração referente a outubro de 2026.

A convenção também admite, nas condições estabelecidas, a conversão de um dos dias em descanso.

Esse benefício merece atenção porque pode passar despercebido quando o empregado confere seu holerite.

9. Vale-compra por assiduidade: quem tem direito?

Outra previsão relevante é o vale-compra por assiduidade.

A convenção estabelece um benefício mensal equivalente a 3% do salário de admissão previsto para a empresa, limitado aos empregados que recebam salário de até R$ 3.339,00.

Considerando o piso geral de R$ 2.210,00, por exemplo, o benefício corresponde a R$ 66,30 mensais.

Entretanto, sua concessão depende do cumprimento das condições estabelecidas.

A cláusula exige assiduidade e disciplina quais ausências são admitidas, além de prever restrições durante férias e determinados afastamentos.

O vale deve ser utilizado na aquisição de produtos comercializados pela própria empresa, admitindo-se conversão em dinheiro em situação específica prevista na norma.

Também existe uma ressalva importante: a empresa poderá ficar dispensada de conceder esse vale caso comprove que já fornece benefício não previsto na convenção ou na legislação, conforme a redação da cláusula.

Portanto, o direito deve ser examinado considerando o salário do empregado, sua frequência e os benefícios efetivamente fornecidos pelo estabelecimento.

10. Operadores de caixa têm direito à quebra de caixa?

A convenção assegura uma indenização mensal de quebra de caixa aos empregados que efetivamente exerçam as funções de caixa ou operador de caixa.

Os valores são:

Empresas em geral: R$ 138,00.

Empresas com até cinco empregados, regularmente enquadradas no regime especial: R$ 124,00.

Empresas de seis a vinte empregados, regularmente enquadradas no regime especial: R$ 131,00.

Entretanto, existe uma exceção: as empresas que não descontam dos empregados as diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento dessa indenização convencional.

A norma também estabelece regras para a conferência e retirada de valores, buscando evitar que o operador seja responsabilizado indevidamente por diferenças que não tenha condições de verificar.

Descontos por diferenças de caixa não podem ser tratados como uma autorização genérica para transferir ao empregado qualquer prejuízo financeiro do estabelecimento.

11. Garantias de emprego previstas na convenção

A convenção assegura proteção contra a dispensa em determinadas situações.

Essas garantias podem ser especialmente relevantes para trabalhadores que estão próximos da aposentadoria, retornam de afastamentos ou acabaram de usufruir férias.

Estabilidade da gestante

A cláusula 27 assegura garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o término da licença-maternidade, ressalvadas as hipóteses previstas na norma.

Essa proteção deve ser analisada em conjunto com a estabilidade constitucional da gestante, preservando-se a condição mais favorável quando os períodos não coincidirem.

A convenção também admite a substituição da garantia por indenização correspondente aos salários ainda não implementados no período protegido.

Estabilidade antes da aposentadoria

Para trabalhadores próximos da aposentadoria, a convenção estabelece garantias relacionadas ao tempo de serviço na mesma empresa.

Quem possui pelo menos cinco anos de trabalho pode ter proteção nos seis meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria.

Quem possui pelo menos dez anos pode ter proteção no período de um ano.

Quem possui vinte anos ou mais pode ter proteção durante os dois anos anteriores.

Essas garantias dependem do cumprimento dos requisitos convencionais, incluindo a apresentação de documentação previdenciária dentro do prazo estabelecido.

A cláusula prevê que o empregado apresente extrato de informações previdenciárias no prazo máximo de 30 dias após sua emissão, respeitadas as demais condições.

Assim, não basta estar próximo da aposentadoria. É necessário verificar o tempo de trabalho na empresa, a efetiva proximidade do benefício e a comprovação exigida.

Garantia de emprego após o retorno das férias

A convenção prevê que o empregado que retorna de férias somente poderá ser dispensado após o decurso de período equivalente aos dias de férias usufruídos, facultada a conversão da garantia em indenização.

Por exemplo, um trabalhador que retorna de 30 dias de férias pode ter proteção convencional correspondente a 30 dias após o retorno, observadas as condições aplicáveis.

Garantia após o retorno do auxílio-doença

O empregado que retorna ao trabalho após afastamento por doença tem assegurada, pela cláusula 54, garantia de manutenção do contrato por um mês a partir da alta previdenciária.

A norma permite a conversão dessa garantia em indenização.

Essa proteção convencional não deve ser confundida com a estabilidade acidentária prevista na legislação, que possui requisitos e duração próprios.

12. Faltas justificadas para cuidar dos filhos

A convenção também contempla situações familiares que podem exigir a ausência do empregado.

A cláusula 37 assegura à comerciária, mediante comprovação adequada, o abono de faltas para atendimento de enfermidade de filhos menores de 14 anos ou inválidos/incapazes, até o limite de 15 dias durante a vigência da convenção.

O benefício também é estendido ao pai comerciário.

Quando ambos trabalham na mesma empresa, a convenção estabelece restrição ao exercício simultâneo do benefício.

Também há previsão de ausência para participação em reunião escolar duas vezes por ano.

Trata-se de uma proteção importante, especialmente porque a legislação geral não assegura indistintamente o mesmo período de abono para todas essas situações.

É necessário conservar os atestados, declarações e comprovantes que justifiquem as ausências.

13. Cesta natalina e plano de assistência pessoal

A convenção estabelece que as empresas abrangidas devem fornecer cesta natalina contendo produtos típicos das festas de fim de ano, com entrega até 23 de dezembro.

A empresa poderá substituir o fornecimento físico por documento-refeição ou pagamento em dinheiro, observados os critérios previstos.

Plano de Assistência e Cuidado Pessoal

O instrumento também institui um Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, especialmente relacionado às empresas que adotam o regime especial de salários.

O valor mensal estabelecido é de R$ 14,74 por trabalhador ativo, a ser pago pela empresa nas condições convencionais.

O plano contempla benefícios e serviços descritos no documento, como telemedicina, descontos em serviços de saúde e coberturas assistenciais ou indenizatórias específicas.

É importante esclarecer que esse benefício não equivale automaticamente a um plano de saúde tradicional, com cobertura irrestrita de consultas, exames e internações.

Cada serviço possui condições próprias de utilização.

Além disso, a convenção estabelece obrigações específicas de fornecimento de refeição, assistência médica e seguro de vida para empresas que possuíam 350 empregados ou mais em 1º de setembro de 2026.

14. Contribuição assistencial: qual é o desconto previsto?

A convenção prevê contribuição assistencial dos empregados correspondente a 1% do salário mensal, limitada a R$ 50,00.

O documento estabelece regras de desconto e recolhimento, inclusive um período relacionado à convenção anterior e outro correspondente à nova vigência.

Contudo, a existência dessa cláusula não significa que o trabalhador esteja impedido de se opor ao desconto.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 935, reconheceu a possibilidade de instituição de contribuição assistencial por negociação coletiva, inclusive para empregados não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição.

O STF também estabeleceu que o exercício desse direito deve ocorrer sem interferências indevidas e que os valores devem observar critérios de razoabilidade.

Como funciona o direito de oposição?

A convenção estabelece procedimento de oposição individual, com prazo de dez dias úteis após sua assinatura, ocorrida em 13 de outubro de 2026.

Para empregados admitidos posteriormente, prevê prazo próprio de dez dias úteis a partir do início do contrato.

O documento especifica locais e formas de apresentação, inclusive situação particular de trabalhadores exclusivamente em home office que residam fora da capital paulista.

O empregado interessado deve verificar o procedimento convencional e guardar o comprovante de sua manifestação.

Eventuais restrições que dificultem indevidamente o exercício do direito de oposição precisam ser examinadas à luz do entendimento do STF.

A empresa, por sua vez, não pode interferir na livre decisão do trabalhador.

15. Outros direitos importantes previstos na convenção

Além das principais vantagens econômicas, a Convenção Coletiva 2026/2027 contém regras relacionadas à organização do trabalho.

Uma delas é a possibilidade de contratação em jornadas especiais, como tempo parcial, jornada reduzida e escala 12x36, observadas as condições da cláusula 16, inclusive a exigência convencional de certidão específica.

A norma também disciplina a redução do intervalo para refeição, assegurando intervalo mínimo de 30 minutos em jornadas superiores a seis horas e estabelecendo condições para sua aplicação.

Quanto às férias, é necessário fazer uma ressalva jurídica: embora a convenção mencione a divisão em até três períodos de dez dias, o artigo 134, § 1º, da CLT estabelece que, no fracionamento em até três períodos, um deles deve ter pelo menos 14 dias corridos e os demais pelo menos cinco dias cada. Por isso, a validade da divisão em três períodos iguais de dez dias não pode ser presumida apenas pela redação convencional.

A convenção também disciplina o fornecimento de uniformes, a apresentação de atestados médicos, a proteção dos comerciários estudantes, o adiantamento salarial e a assistência em determinadas rescisões contratuais.

Há ainda uma regra específica para empregados contratados como empacotadores no comércio varejista de alimentos, com jornada de 36 horas semanais e piso de admissão de R$ 1.380,00, observadas as exigências convencionais e a garantia do salário mínimo por hora.

Essa função possui atividades delimitadas pela convenção. Se o empregado for utilizado habitualmente em tarefas diferentes das previstas, será necessário examinar se o enquadramento e a remuneração continuam corretos.

16. Como saber se a empresa está cumprindo a Convenção Coletiva?

A conferência deve começar pelo enquadramento da empresa e pela identificação da convenção efetivamente aplicável ao contrato.

Depois, é importante examinar os documentos do trabalhador.

O primeiro ponto é comparar os holerites anteriores e posteriores a setembro de 2026 para verificar o reajuste salarial e o piso utilizado.

Também é importante conferir a função registrada na carteira de trabalho, a data de admissão e, no caso dos comissionistas, os demonstrativos de vendas e comissões.

Para quem trabalha aos domingos ou feriados, devem ser analisadas as escalas, as folgas concedidas, os controles de ponto, a remuneração e os benefícios de alimentação e transporte.

Já os empregados de pequenos estabelecimentos devem verificar se a empresa realmente possui a adesão exigida para utilizar os pisos diferenciados.

E se houver diferenças de pagamento?

Uma diferença no holerite não demonstra, isoladamente, que ocorreu uma irregularidade.

Pode existir proporcionalidade do reajuste, compensação autorizada, condição específica do benefício ou outra circunstância que precise ser considerada.

Por outro lado, algumas situações merecem atenção, como pagamento abaixo do piso aplicável, ausência do reajuste devido, horas extras calculadas com percentual inferior ao convencional ou falta de pagamento de benefícios obrigatórios.

O caminho adequado é identificar a cláusula correspondente, reunir os documentos e verificar se a situação concreta representa efetivamente um descumprimento da convenção.

Também é importante lembrar que a norma prevê multas convencionais para determinadas infrações, mas sua aplicação depende da obrigação descumprida e das condições jurídicas pertinentes.

Dúvidas frequentes

A convenção vale para empregados que não são sindicalizados?

Sim. A convenção coletiva, em regra, alcança os trabalhadores abrangidos pela representação sindical correspondente, independentemente da filiação individual ao sindicato.

O enquadramento da empresa e da categoria profissional é mais importante para essa definição do que o pagamento de mensalidade associativa.

Quem trabalha em supermercado de Guarulhos recebe os mesmos salários?

Não necessariamente.

A convenção analisada é específica da categoria abrangida na cidade de São Paulo.

Em Guarulhos e em outros municípios, podem existir instrumentos coletivos diferentes, inclusive com outros pisos salariais e benefícios.

A empresa pode deixar de pagar o reajuste porque já concedeu aumento anteriormente?

Depende.

A convenção admite a compensação de determinados aumentos, antecipações e abonos concedidos no período de referência.

Entretanto, existem exceções, como aumentos decorrentes de promoção, transferência, implementação de idade, equiparação salarial e término de aprendizagem.

É preciso analisar a origem e a data do aumento anterior.

O trabalhador que foi demitido em setembro ou outubro de 2026 pode receber diferenças?

Sim, desde que o reajuste seja aplicável ao contrato e tenha produzido diferenças salariais ou rescisórias.

A convenção estabelece regras específicas para o pagamento dessas diferenças, inclusive considerando a projeção do aviso-prévio.

A existência e o valor do crédito dependem das datas do contrato, do salário e das parcelas que compuseram a rescisão.

A empresa pode substituir todas as vantagens da convenção por um salário maior?

Não existe autorização genérica para essa substituição.

Cada benefício possui natureza e condições próprias. Alguns admitem alternativas expressamente previstas, enquanto outros devem ser cumpridos independentemente do salário contratual.

O pagamento de remuneração superior ao piso não afasta automaticamente as demais obrigações convencionais.

A Convenção Coletiva garante participação nos lucros e resultados?

Não estabelece um valor de participação nos lucros automaticamente devido a todos os empregados.

A cláusula correspondente trata da possibilidade de negociação de programas de participação nos lucros ou resultados, na forma da legislação aplicável.

Para existir um valor exigível, é necessário examinar o instrumento que instituiu o programa e as condições nele estabelecidas.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados

O Ortega & Ieiri Advogados é uma sociedade de advocacia fundada em 2007, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em três unidades físicas na Grande São Paulo, localizadas na Avenida Paulista, no Tatuapé e no Centro de Guarulhos.

A correta interpretação das convenções coletivas faz parte da análise dos direitos trabalhistas, especialmente quando existem diferenças entre pisos salariais, regimes especiais, jornadas e benefícios previstos para determinadas categorias profissionais.

Trabalhadores de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que tenham dúvidas sobre seus salários ou sobre a aplicação da Convenção Coletiva 2026/2027 podem buscar orientação jurídica para uma avaliação individualizada de seus contratos e documentos.

O conhecimento das regras da convenção permite ao trabalhador compreender melhor sua remuneração, conferir os benefícios recebidos e identificar situações que merecem esclarecimento.

sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Empresa não emite CAT: o que fazer após acidente de trabalho?

 


Sofrer um acidente de trabalho já é uma situação difícil. O problema se agrava quando a empresa se recusa a reconhecer o ocorrido, não emite a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou orienta o empregado a procurar o INSS como se estivesse diante de uma doença sem relação com suas atividades profissionais.

A empresa tem obrigação legal de comunicar o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Se não fizer isso, o próprio trabalhador pode registrar a CAT, sem depender da autorização do empregador.

A recusa da empresa não impede, por si só, o reconhecimento do acidente pelo INSS ou pela Justiça do Trabalho. Entretanto, a falta de documentação pode dificultar a comprovação dos fatos e comprometer a identificação dos direitos decorrentes do acidente.

Por isso, saber como agir desde os primeiros momentos é fundamental.

O que é a CAT e por que ela é importante?

A Comunicação de Acidente de Trabalho, conhecida pela sigla CAT, é o documento utilizado para informar oficialmente à Previdência Social a ocorrência de um acidente relacionado ao trabalho.

Sua finalidade é registrar situações como:

  • Acidentes ocorridos durante o exercício das atividades profissionais.
  • Acidentes de trajeto, no percurso entre a residência e o trabalho ou vice-versa.
  • Doenças profissionais provocadas pela atividade exercida.
  • Doenças do trabalho relacionadas às condições em que o serviço é realizado.

A CAT está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 e constitui uma obrigação legal do empregador, inclusive do empregador doméstico.

O documento é importante porque registra informações sobre a ocorrência, suas circunstâncias e as possíveis consequências para a saúde do trabalhador.

Esses dados podem ser utilizados na análise de benefícios previdenciários, na investigação das condições de trabalho e em eventuais discussões sobre os direitos do empregado.

Entretanto, emitir a CAT não significa que o INSS reconhecerá automaticamente o acidente de trabalho. O reconhecimento depende da análise dos elementos médicos, profissionais e previdenciários pertinentes.

Da mesma forma, a ausência da CAT não impede necessariamente esse reconhecimento.

A empresa é obrigada a emitir CAT mesmo quando o acidente é leve?

Sim. A obrigação de comunicar o acidente não depende de o trabalhador permanecer afastado por vários dias.

Um empregado pode sofrer um corte, uma queda ou outro acidente durante o expediente, receber atendimento médico e retornar ao trabalho sem necessidade de afastamento prolongado.

Ainda assim, quando caracterizado o acidente de trabalho, existe a obrigação de comunicação.

O registro deve ser realizado mesmo quando não houver afastamento das atividades.

Isso ocorre porque a CAT não serve exclusivamente para solicitar benefícios previdenciários. Ela também documenta uma ocorrência relacionada à saúde e à segurança do trabalhador.

Imagine, por exemplo, um empregado de supermercado que sofre uma queda durante o expediente e recebe atendimento médico por uma lesão aparentemente simples.

Ele retorna ao trabalho no dia seguinte, mas, algumas semanas depois, apresenta agravamento do quadro.

A existência de documentação sobre o acidente inicial pode ser relevante para investigar a relação entre a ocorrência e a incapacidade posteriormente identificada.

O exemplo demonstra por que a comunicação não deve depender exclusivamente da gravidade aparente da lesão.

Qual é o prazo para a empresa emitir a CAT?

O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa comunique o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação à autoridade competente deve ocorrer imediatamente.

O descumprimento dessa obrigação pode sujeitar o empregador à aplicação de multa administrativa, observadas as hipóteses e condições previstas na legislação.

Atualmente, para os empregadores obrigados ao envio de eventos de saúde e segurança do trabalho pelo eSocial, a comunicação é realizada por meio do evento S-2210.

O procedimento eletrônico não modifica a obrigação legal de comunicar o acidente.

O que fazer quando a empresa se recusa a emitir a CAT?

O trabalhador não precisa permanecer dependente da iniciativa do empregador.

O artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite que outras pessoas e entidades realizem a comunicação quando a empresa não cumpre sua obrigação.

Podem registrar a CAT:

  • O próprio trabalhador acidentado.
  • Seus dependentes.
  • O sindicato da categoria profissional.
  • O médico que prestou atendimento.
  • Qualquer autoridade pública.

Nessas situações, o prazo estabelecido para o empregador não impede o registro posterior da comunicação.

A emissão por terceiros também não afasta a eventual responsabilidade administrativa da empresa pela omissão.

Como o próprio trabalhador pode registrar a CAT?

O Governo Federal disponibiliza um serviço eletrônico específico para a Comunicação de Acidente de Trabalho.

O registro pode ser iniciado pelo portal Gov.br, no serviço de cadastramento da CAT.

O trabalhador deverá informar os dados exigidos pelo sistema, incluindo as informações disponíveis sobre o acidente e o atendimento médico.

É importante preencher o documento com fidelidade, sem acrescentar acontecimentos que não possam ser confirmados.

Quando houver dificuldades no procedimento, o trabalhador poderá procurar orientação junto ao sindicato, aos canais oficiais da Previdência Social ou a um profissional habilitado.

O registro feito pelo próprio empregado não transforma automaticamente suas declarações em fatos incontroversos, mas permite formalizar a comunicação que o empregador deixou de realizar.

A empresa pode dizer que o acidente aconteceu por culpa do empregado e, por isso, não emitir a CAT?

A empresa pode questionar as circunstâncias do acidente, mas não deve confundir a obrigação de comunicação com a discussão sobre eventual responsabilidade pelo ocorrido.

A finalidade da CAT é comunicar um evento relacionado ao trabalho.

A investigação sobre quem contribuiu para a ocorrência, se houve descumprimento de normas de segurança ou se existe responsabilidade indenizatória envolve questões distintas.

Considere um empregado que sofre uma lesão ao operar uma máquina.

Mesmo que a empresa sustente que ele utilizou o equipamento de maneira inadequada, essa alegação não elimina automaticamente a natureza ocupacional do acidente.

A eventual culpa do trabalhador poderá ser discutida na análise de responsabilidade civil, quando pertinente, mas não constitui, por si só, motivo suficiente para deixar de comunicar um acidente de trabalho caracterizado.

Essa distinção é importante porque alguns empregados deixam de exigir a documentação ao serem informados de que o acidente teria ocorrido por um erro próprio.

Quais provas guardar quando a empresa não reconhece o acidente?

A comprovação de um acidente de trabalho nem sempre depende de uma única prova.

O ideal é reunir documentos e informações capazes de demonstrar o que aconteceu, onde ocorreu, quais atividades estavam sendo executadas e quais foram as consequências para a saúde.

Entre os elementos mais importantes estão:

1. Prontuários e documentos médicos

Atestados, relatórios, exames, receitas, prontuários hospitalares e registros de atendimento podem demonstrar a existência das lesões e sua evolução.

Sempre que possível, é importante relatar ao profissional de saúde as circunstâncias reais em que o acidente ocorreu.

2. Mensagens e comunicações com a empresa

Conversas com superiores, comunicados internos e solicitações de atendimento podem ajudar a comprovar que o empregador tomou conhecimento do acidente.

3. Testemunhas

Colegas que presenciaram a ocorrência ou acompanharam seus momentos imediatamente posteriores podem contribuir para o esclarecimento dos fatos.

4. Fotografias e registros do local

Imagens do ambiente, dos equipamentos e das condições de trabalho podem ser relevantes, desde que obtidas de maneira lícita.

5. Documentos relacionados à segurança

Registros de treinamento, entrega de equipamentos de proteção, ordens de serviço e documentos sobre o ambiente de trabalho podem ajudar a compreender as condições em que o acidente aconteceu.

Um cuidado adicional consiste em preservar uma sequência cronológica dos acontecimentos, desde o acidente até os atendimentos médicos e eventuais afastamentos.

Isso facilita a identificação de possíveis relações entre o trabalho e as consequências posteriores.

Se a empresa não emitir a CAT, o trabalhador perde o direito ao benefício do INSS?

Não necessariamente.

A ausência da comunicação empresarial não impede que o INSS examine a existência de incapacidade e sua eventual relação com o trabalho.

O trabalhador poderá solicitar o benefício previdenciário cabível, desde que preenchidos os requisitos legais.

A avaliação deverá considerar os documentos médicos, as circunstâncias profissionais e outros elementos pertinentes.

É importante distinguir dois benefícios.

Auxílio por incapacidade temporária comum

É destinado ao segurado que apresenta incapacidade temporária para o trabalho, observados os requisitos previdenciários.

Não pressupõe que a incapacidade tenha sido causada pelo trabalho.

Auxílio por incapacidade temporária acidentário

É aplicável quando a incapacidade está relacionada a acidente de trabalho ou situação legalmente equiparada, observados os requisitos específicos.

Para o empregado abrangido pela legislação, o benefício acidentário pode produzir consequências trabalhistas relevantes, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS durante o afastamento e à estabilidade provisória após o retorno.

O enquadramento previdenciário, portanto, merece atenção.

Uma lesão provocada pelo trabalho não deve ser tratada automaticamente como doença comum apenas porque a empresa deixou de emitir a CAT.

Além disso, podem surgir dificuldades quando o INSS encerra o benefício, mas a empresa não permite que o empregado retorne às atividades. Essa situação é abordada em nosso artigo sobre limbo previdenciário e responsabilidade pelo pagamento dos salários.

O trabalhador tem estabilidade depois de sofrer um acidente de trabalho?

O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece uma garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentário, nas condições legais.

Em regra, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da estabilidade pressupõe afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício acidentário.

Existe, entretanto, uma exceção importante relacionada às doenças profissionais constatadas após a despedida, quando demonstrado o nexo causal com a execução do contrato de trabalho.

Por isso, não é correto afirmar que qualquer acidente, independentemente de suas consequências, gera automaticamente 12 meses de estabilidade.

Também não é correto concluir que a falta de CAT elimina definitivamente esse direito.

O enquadramento depende das circunstâncias concretas, das condições de incapacidade e das provas da relação com o trabalho.

Exemplo prático

Um empregado sofre uma lesão durante o expediente e precisa permanecer afastado por três meses.

A empresa não emite a CAT, e o trabalhador recebe benefício previdenciário classificado como comum.

Posteriormente, surgem documentos e provas demonstrando que a incapacidade decorreu do acidente de trabalho.

Nesse cenário, pode ser necessário discutir o enquadramento previdenciário e as consequências trabalhistas do acidente, inclusive a eventual estabilidade.

O resultado dependerá das provas e dos requisitos legais aplicáveis.

A empresa precisa continuar depositando o FGTS durante o afastamento?

Nos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho, a legislação prevê a continuidade dos depósitos do FGTS durante o período de licença por acidente do trabalho, conforme o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990.

Esse aspecto diferencia, em regra, o afastamento acidentário de determinadas situações de incapacidade comum.

Quando o empregado recebe benefício classificado incorretamente, pode surgir controvérsia sobre os depósitos devidos.

Por isso, além de examinar o benefício concedido pelo INSS, é importante conferir o extrato do FGTS relativo ao período de afastamento.

O acidente de trabalho gera direito automático a indenização?

Não.

O reconhecimento de um acidente de trabalho e a obrigação de indenizar são questões relacionadas, mas juridicamente diferentes.

Para que exista responsabilidade civil do empregador, é necessário examinar os pressupostos aplicáveis ao caso.

Em diversas situações, a discussão envolve a demonstração de:

  • Dano efetivamente sofrido pelo trabalhador.
  • Relação entre o dano e o acidente ou a atividade profissional.
  • Culpa ou dolo do empregador, quando exigidos pelo regime de responsabilidade aplicável.

Existem também hipóteses em que pode incidir a responsabilidade objetiva, especialmente diante de atividades que, por sua natureza, exponham habitualmente o trabalhador a risco especial, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Portanto, não se pode afirmar que toda lesão ocorrida durante o trabalho gera necessariamente uma indenização.

Por outro lado, a ausência de CAT não impede que a responsabilidade empresarial seja examinada judicialmente.

A análise precisa considerar os riscos da atividade, as condições de segurança, a conduta das partes e as consequências efetivas do acidente.

E quando o problema é uma doença causada pelo trabalho?

A CAT não se limita aos acidentes repentinos.

Doenças profissionais e doenças do trabalho também podem justificar sua emissão.

É o caso, por exemplo, de determinadas lesões musculoesqueléticas relacionadas às atividades desempenhadas, doenças provocadas pela exposição a agentes nocivos ou condições de adoecimento associadas ao ambiente profissional.

Contudo, a existência de uma doença não significa, automaticamente, que ela seja ocupacional.

É necessário investigar a relação entre o quadro clínico e o trabalho.

Essa relação pode ser direta ou envolver contribuição relevante das atividades profissionais para o surgimento ou agravamento da enfermidade, situação conhecida como concausa.

Quando existe suspeita fundamentada de origem ocupacional, os documentos médicos, o histórico profissional e as condições de trabalho tornam-se especialmente importantes.

A ausência de reconhecimento espontâneo pela empresa não encerra a discussão.

O trabalhador pode ser demitido depois de comunicar um acidente?

A comunicação de um acidente de trabalho não significa que o empregado adquire automaticamente estabilidade.

A garantia provisória depende das condições legais examinadas anteriormente.

Entretanto, a empresa não possui liberdade irrestrita para praticar medidas discriminatórias ou retaliatórias contra trabalhadores que comunicam acidentes, apresentam documentos médicos ou procuram exercer direitos legalmente assegurados.

Se a dispensa ocorrer em circunstâncias que indiquem discriminação, retaliação ou desrespeito a uma garantia de emprego, poderá haver discussão jurídica específica.

É necessário examinar os fatos, as provas e o fundamento da eventual irregularidade.

Quais cuidados tomar imediatamente após um acidente de trabalho?

Algumas providências podem contribuir para preservar a saúde do empregado e documentar adequadamente o ocorrido.

Em primeiro lugar, a prioridade deve ser o atendimento médico necessário.

Depois, conforme as circunstâncias, é recomendável:

  1. Comunicar o acidente à empresa, preferencialmente por meio que permita comprovar a comunicação.
  2. Relatar corretamente ao profissional de saúde como aconteceu a lesão.
  3. Guardar os documentos relacionados ao atendimento.
  4. Solicitar informações sobre a emissão da CAT.
  5. Preservar provas lícitas sobre as circunstâncias da ocorrência.
  6. Verificar os procedimentos previdenciários necessários caso exista incapacidade para o trabalho.

O trabalhador não deve alterar informações, assinar declarações falsas ou aceitar documentos que descrevam acontecimentos diferentes daqueles que efetivamente presenciou.

Também é importante não atrasar o atendimento médico na tentativa de reunir provas.

Dúvidas frequentes

Posso emitir a CAT depois de vários dias ou meses?

Sim. Quando a empresa não realiza a comunicação, a legislação permite que os demais legitimados registrem a CAT sem submissão ao prazo estabelecido para o empregador.

Entretanto, o registro tardio pode aumentar as dificuldades de comprovação, especialmente quando inexistem documentos contemporâneos ao acidente.

A empresa pode receber multa por não emitir a CAT?

Sim. A legislação prevê multa pelo descumprimento da obrigação de comunicação, observadas as condições legais de aplicação.

Essa penalidade administrativa não é automaticamente revertida ao trabalhador como indenização.

A CAT pode ser emitida sem afastamento médico?

Sim. A obrigação de comunicar o acidente não depende de afastamento superior a 15 dias nem da concessão de benefício pelo INSS.

Um acidente no caminho para o trabalho também precisa ser comunicado?

Sim. O acidente de trajeto permanece contemplado pela legislação previdenciária, observados os requisitos legais e as circunstâncias do percurso.

A análise de suas consequências trabalhistas e previdenciárias depende das condições específicas do caso.

Para compreender melhor essa situação, consulte também nosso artigo sobre acidente de trajeto e sua relação com o acidente de trabalho.

O médico pode emitir a CAT mesmo que a empresa seja contrária?

Sim. O médico que assistiu o trabalhador está entre as pessoas autorizadas pelo artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 a formalizar a comunicação quando o empregador não cumpre a obrigação.

Se o INSS negar o reconhecimento do acidente, a questão está encerrada?

Não necessariamente.

A decisão previdenciária pode ser questionada pelas vias cabíveis, e determinadas consequências trabalhistas podem ser objeto de discussão própria.

É necessário avaliar os fundamentos da negativa e as provas disponíveis.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados

Fundada em 2007, a Ortega & Ieiri Advogados atua em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, áreas que frequentemente se relacionam nas situações envolvendo acidentes de trabalho, afastamentos pelo INSS e garantias decorrentes do vínculo empregatício.

A sociedade foi constituída por Daniel Gonçalves Ortega e Edgar Yuji Ieiri, ambos graduados em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Nas situações em que a empresa deixa de emitir a CAT ou existem dúvidas sobre a natureza ocupacional de uma lesão ou doença, a análise jurídica individualizada pode auxiliar na identificação dos procedimentos aplicáveis, da documentação necessária e dos direitos eventualmente envolvidos.

Os canais institucionais da Ortega & Ieiri Advogados estão disponíveis para informações sobre atendimento jurídico.

Empresa pode recusar atestado médico e descontar salário?

 


Apresentar um atestado médico deveria ser suficiente para justificar a ausência ao trabalho por motivo de doença. Entretanto, muitos empregados enfrentam situações em que a empresa se recusa a aceitar o documento, exige informações sobre o diagnóstico, determina prazos rígidos para sua entrega ou realiza descontos no salário.

A empresa não pode simplesmente desconsiderar um atestado médico válido, emitido por profissional habilitado, que comprove a necessidade de afastamento do trabalhador. A legislação reconhece a doença devidamente comprovada como motivo justificado de ausência ao serviço.

Isso não significa, porém, que qualquer documento fornecido por um estabelecimento de saúde garanta automaticamente o abono de um dia inteiro. Existem diferenças importantes entre atestado de afastamento, declaração de comparecimento e atestado de acompanhamento.

Compreender essas distinções ajuda o trabalhador a identificar quando um desconto é legítimo e quando pode representar uma irregularidade.

O que a legislação estabelece sobre os atestados médicos?

A Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º, § 1º, alínea "f", reconhece a doença devidamente comprovada como motivo justificado para a ausência ao trabalho.

Além disso, o artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral do empregado.

Portanto, quando o trabalhador apresenta um atestado válido que justifica sua ausência por incapacidade temporária, a regra é que os dias abrangidos pelo documento sejam abonados, observadas as condições legais.

A legislação também estabelece critérios para a comprovação da doença, inclusive uma ordem de preferência entre determinados serviços médicos. O entendimento tradicional do Tribunal Superior do Trabalho sobre essa matéria está registrado na Súmula nº 15.

Por isso, embora o atestado emitido por médico particular tenha valor jurídico, eventuais divergências envolvendo o serviço médico da empresa devem ser examinadas conforme as circunstâncias concretas.

Em quais situações a empresa pode questionar um atestado médico?

O atestado médico goza de presunção de veracidade, mas isso não impede a apuração de irregularidades.

A empresa pode, por exemplo, verificar a autenticidade do documento quando houver indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência.

Também pode submeter a situação à avaliação de seu serviço médico, respeitando os limites legais e profissionais aplicáveis.

Entretanto, é necessário distinguir duas situações:

  • Questionamento fundamentado: quando existem elementos objetivos que justificam a verificação da autenticidade ou da adequação do documento.
  • Recusa arbitrária: quando a empresa desconsidera o atestado sem justificativa consistente, apenas por discordar da ausência ou considerar inconveniente o afastamento.

A simples insatisfação do empregador com o número de afastamentos não torna os atestados inválidos.

Imagine, por exemplo, uma empregada que apresenta um atestado de três dias após atendimento médico por uma infecção. A empresa informa que aceita apenas um dia de afastamento, porque precisa dela para cumprir a escala de trabalho.

Nesse exemplo hipotético, a necessidade operacional da empresa, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para reduzir o período de afastamento prescrito pelo médico.

A empresa pode exigir que o atestado tenha o CID da doença?

Em regra, não. O trabalhador não é obrigado a revelar seu diagnóstico à empresa apenas para justificar uma ausência por doença.

O CID, Classificação Internacional de Doenças, é um código utilizado para identificar doenças e condições de saúde.

A Resolução nº 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina estabelece regras para a emissão de documentos médicos e protege o sigilo das informações clínicas.

A inclusão do diagnóstico no atestado deve respeitar as hipóteses legalmente admitidas, inclusive a autorização expressa do paciente quando exigível.

Isso significa que o empregador não pode estabelecer, como regra geral, que somente serão aceitos atestados contendo o CID, desconsiderando o direito à privacidade do trabalhador.

Há situações específicas em que informações médicas são necessárias para avaliações periciais, previdenciárias ou ocupacionais. Nesses casos, o tratamento dos dados deve respeitar o sigilo profissional e a legislação de proteção de dados pessoais.

Qual a diferença entre atestado médico e declaração de comparecimento?

Essa distinção é especialmente importante porque muitos descontos salariais decorrem da utilização de documentos que possuem finalidades diferentes.

Atestado médico de afastamento

É o documento emitido pelo médico após avaliação do paciente, indicando a necessidade de afastamento de suas atividades por determinado período.

O documento deve conter os elementos necessários para sua identificação e autenticidade, incluindo os dados do profissional, a data de emissão e o período de afastamento recomendado.

Quando emitido regularmente e aceito para comprovar a incapacidade, fundamenta o abono das ausências correspondentes.

Declaração de comparecimento

A declaração de comparecimento comprova que a pessoa esteve em determinado estabelecimento de saúde, mas não significa necessariamente que estivesse incapacitada para trabalhar.

Um empregado que comparece a uma consulta das 9h às 10h, por exemplo, pode receber uma declaração comprovando esse atendimento.

Esse documento não assegura, por si só, o abono de toda a jornada.

A justificativa do período utilizado e eventual abono dependem das circunstâncias, das normas aplicáveis e das regras estabelecidas pela empresa ou por instrumento coletivo.

A própria Resolução CFM nº 2.381/2024 diferencia expressamente a declaração de comparecimento do atestado médico de afastamento.

Atestado de acompanhamento

É o documento que comprova que o empregado acompanhou outra pessoa durante uma consulta, exame ou procedimento médico.

Seu efeito sobre o salário depende da existência de previsão legal, coletiva ou de outra regra aplicável.

O artigo 473 da CLT estabelece algumas hipóteses importantes:

  • O empregado pode se ausentar pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou em exames complementares, durante a gravidez.
  • O empregado pode faltar um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

Outras situações de acompanhamento de familiares podem estar previstas em convenções coletivas, acordos ou políticas internas mais favoráveis.

Existe prazo de 24 ou 48 horas para entregar o atestado?

Uma dúvida muito comum envolve o prazo para apresentação do documento.

A CLT não estabelece um prazo geral de 24 ou 48 horas para que todos os trabalhadores entreguem seus atestados médicos.

Entretanto, regras de comunicação e entrega podem estar previstas em normas internas, contratos ou instrumentos coletivos, desde que sejam juridicamente válidas e aplicadas de maneira razoável.

O trabalhador deve, sempre que possível, comunicar seu afastamento rapidamente e encaminhar o atestado pelo procedimento indicado pela empresa.

Mas situações excepcionais precisam ser consideradas.

Imagine um empregado que permaneceu internado, sem condições de utilizar o telefone ou encaminhar documentos. A impossibilidade concreta de cumprir determinado prazo pode ser relevante para avaliar se a recusa posterior do atestado foi legítima.

Não é adequado transformar uma exigência administrativa em justificativa automática para desconsiderar uma incapacidade efetivamente comprovada.

Por segurança, recomenda-se guardar uma cópia do documento e uma comprovação de sua entrega, como mensagem eletrônica, protocolo, e-mail ou registro no sistema utilizado pela empresa.

A empresa pode descontar o dia e o descanso semanal remunerado?

Quando o afastamento por doença está regularmente comprovado e a ausência deve ser abonada, não cabe descontar o salário correspondente apenas porque o empregado deixou de trabalhar naquele período.

Também não deve haver perda do descanso semanal remunerado pelo simples fato de existir uma ausência legalmente justificada.

Entretanto, quando a falta não é justificada, podem ocorrer descontos salariais e repercussões sobre o descanso semanal remunerado, observadas as regras legais.

É importante identificar exatamente o que aparece no contracheque.

Em algumas situações, o trabalhador acredita que sofreu apenas o desconto de um dia, mas encontra dois lançamentos: um referente à ausência e outro relacionado ao descanso semanal remunerado.

Se a falta estava devidamente justificada, esses descontos merecem conferência.

Exemplo prático

Considere um empregado que trabalha de segunda a sábado e apresenta atestado médico válido para afastamento na quinta e na sexta-feira.

Mesmo tendo deixado de trabalhar nesses dois dias, a ausência foi justificada por motivo de saúde.

Se a empresa descontar os dois dias e ainda retirar a remuneração do descanso semanal sob o fundamento de falta injustificada, poderá existir uma irregularidade a ser corrigida.

A análise deve considerar o documento médico, os registros de frequência e os valores efetivamente descontados.

O que acontece quando o atestado determina afastamento superior a 15 dias?

Quando a incapacidade para o trabalho ultrapassa os primeiros 15 dias de afastamento, pode ser necessário encaminhamento ao INSS para avaliação do direito ao benefício por incapacidade temporária.

Para os empregados abrangidos pela regra geral, os primeiros 15 dias consecutivos são de responsabilidade da empresa.

A partir do 16º dia, o pagamento do benefício previdenciário depende do preenchimento dos requisitos legais e do reconhecimento da incapacidade pelo INSS.

Isso não significa que qualquer afastamento superior a 15 dias resulte automaticamente na concessão do benefício.

Também existem regras específicas para afastamentos sucessivos relacionados à mesma doença.

Caso o trabalhador permaneça incapacitado, mas o benefício seja negado ou o empregador impeça seu retorno, poderá surgir uma situação conhecida como limbo previdenciário trabalhista, que exige avaliação individualizada das obrigações de cada parte.

O que fazer quando a empresa recusa o atestado ou realiza descontos?

A primeira providência é compreender o motivo alegado pela empresa.

Pode existir uma pendência documental simples, como a necessidade de apresentar o arquivo completo ou confirmar informações do profissional responsável pela emissão.

Por outro lado, a recusa pode decorrer de uma prática empresarial contrária aos direitos do trabalhador.

Alguns cuidados ajudam a preservar os elementos necessários para uma avaliação posterior:

  1. Guarde o atestado original, quando físico, ou o arquivo eletrônico completo.
  2. Comprove a entrega à empresa, preferencialmente por meio que permita identificar data e destinatário.
  3. Solicite esclarecimento sobre a recusa, buscando obter a justificativa por escrito.
  4. Confira seus contracheques, verificando descontos relacionados aos dias de afastamento e ao descanso semanal remunerado.
  5. Preserve mensagens e registros de frequência que demonstrem como a empresa tratou a ausência.

Também é importante evitar a divulgação desnecessária de informações médicas pessoais.

O trabalhador não precisa expor seu diagnóstico a colegas, superiores ou grupos de mensagens para demonstrar que esteve afastado por orientação médica.

Quando a divergência não puder ser resolvida administrativamente, uma análise jurídica poderá esclarecer se houve desconto indevido, aplicação irregular de penalidades ou outra violação de direitos.

O trabalhador pode receber advertência ou ser demitido por apresentar atestado?

A apresentação de um atestado médico verdadeiro e regularmente emitido não constitui, por si só, uma falta disciplinar.

O empregador não pode tratar automaticamente uma ausência justificada por doença como ato de indisciplina.

Isso não impede que situações distintas, como falsificação documental, sejam investigadas e eventualmente produzam consequências trabalhistas graves, desde que os fatos estejam adequadamente demonstrados.

Também é necessário distinguir a dispensa motivada por falta disciplinar da rescisão contratual sem justa causa.

O simples fato de o empregado apresentar um atestado não impede toda e qualquer dispensa. Entretanto, determinadas circunstâncias podem envolver proteção legal específica, incapacidade laborativa, estabilidade provisória ou até mesmo indícios de discriminação.

Por isso, a legalidade de uma dispensa ocorrida durante ou após afastamentos médicos depende das particularidades do caso.

Dúvidas frequentes

Atestado emitido por teleconsulta tem validade?

Sim. O atestado médico eletrônico pode ter validade jurídica quando emitido por profissional habilitado e observados os requisitos técnicos e legais, inclusive os relativos à assinatura eletrônica.

O fato de o atendimento ter ocorrido por telemedicina não torna o documento automaticamente inválido.

É importante preservar o arquivo eletrônico original, pois ele pode conter elementos necessários para a verificação de autenticidade.

A empresa pode exigir que o atestado seja emitido somente pelo médico do trabalho?

A empresa pode possuir serviço médico próprio e estabelecer procedimentos de avaliação e encaminhamento.

Entretanto, isso não significa que todo documento emitido por outro médico possa ser ignorado.

A legislação prevê critérios de preferência e reconhecimento de atestados, de modo que eventuais divergências precisam ser analisadas conforme a situação concreta.

Atestado odontológico também justifica falta ao trabalho?

Sim, quando emitido por cirurgião-dentista habilitado, dentro de sua competência profissional, para justificar afastamento necessário em razão de tratamento ou condição odontológica.

O documento precisa atender aos requisitos legais e indicar adequadamente o período de afastamento.

A empresa pode exigir que todo atestado seja validado pelo Atesta CFM?

Em outubro de 2026, a plataforma Atesta CFM permanece suspensa por decisão judicial, conforme informações divulgadas pelo próprio Conselho Federal de Medicina.

Portanto, não existe obrigação geral em vigor de que todos os atestados médicos sejam emitidos ou validados exclusivamente por essa plataforma.

Continuam aplicáveis os requisitos legais e profissionais para a emissão e verificação dos documentos médicos.

O trabalhador pode perder as férias por apresentar muitos atestados médicos?

A apresentação de atestados médicos não autoriza, por si só, a redução das férias como se os dias de afastamento fossem faltas injustificadas.

Entretanto, a legislação trabalhista possui regras específicas relacionadas ao tempo de afastamento e ao recebimento de benefício previdenciário.

O artigo 133, inciso IV, da CLT prevê hipótese de perda do direito às férias do período aquisitivo quando o empregado tiver percebido prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos, no curso desse período.

É necessário verificar se os requisitos dessa regra foram efetivamente preenchidos.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados

A Ortega & Ieiri Advogados é uma sociedade de advocacia fundada em 2007, com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

O escritório possui unidades físicas de atendimento na Avenida Paulista, no Tatuapé e no Centro de Guarulhos, atuando na orientação jurídica de trabalhadores sobre questões relacionadas às suas relações de emprego e aos direitos previdenciários.

Situações envolvendo atestados médicos recusados, descontos salariais e afastamentos por doença exigem atenção tanto às regras trabalhistas quanto aos documentos e circunstâncias de cada caso.

O trabalhador que enfrenta dificuldades dessa natureza pode procurar orientação jurídica para compreender seus direitos e avaliar as providências cabíveis.

A Ortega & Ieiri Advogados disponibiliza seus canais institucionais de atendimento para informações sobre seus serviços e avaliação jurídica individualizada.