terça-feira, 12 de março de 2024

Direitos trabalhistas dos garis, varredores, coletores de lixo e entulhos (2023/2024)

Período = 01/05/2023 a 30/04/2024

 

Abrangência = Cidade de São Paulo - SP

 

Prazos para pagamento de salário, férias e 13º salário

 

a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês

b) Décimo Terceiro Salário: até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano

c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo)

d) Tíquete Refeição/Vale Alimentação): Junto com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês.

 

Multa = 1 (um) dia de salário por dia de atraso

 

Holerites ou comprovantes

É obrigatório o fornecimento de holerites. As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.

 

Substituição

Aos empregados admitidos para exercer função idêntica à de outro que tenha sido desligado (exceto por motivo de justa causa), será garantido o mesmo salário da função.

 

Salário mínimo = R$ 1.610,05 (para quem trabalha 44 horas semanais)

 


 

 

Insalubridade

Todos os trabalhadores registrados como auxiliar de coleta têm direito ao adicional de insalubridade mínimo de 20%, sendo possível reclamar judicialmente o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%.

 

PLR = valor mínimo de 25% do salário do empregado por semestre

 

Vale-refeição = R$21,95 por dia

O VR será devido de acordo com os dias efetivamente trabalhados, com desconto para os dias em que houver falta injustificada. A empresas também pagarão o VR nos dias em que o empregado apresentar atestado médico (até 15 dias para doença comum e 60 dias em caso de acidente do trabalho).

 

Cesta básica – vale-alimentação = R$150,90 mensais

 

Convênio Médico Hospitalar

As empresas deverão implantar um plano de Convênio Médico, que atenda o empregado e seus dependentes ou, no mínimo o próprio empregado, de adesão opcional. O plano médico e hospitalar, no valor mínimo de R$ 182,61 por vida, deve proporcionar atendimento quanto aos serviços médicos disponibilizados aos usuários, em relação a atendimentos ambulatoriais de clinicas gerais e especialidades médicas, atendimentos hospitalares, compreendendo internações (quando a situação clinica exigir), atendimentos de emergência em pronto socorro e ainda os serviços médicos complementares de exames laboratoriais e radiológicos, bem como atendimentos para trabalhos de parto, tanto natural como em cirurgia, entre outros atendimentos que normalmente são cobertos nos chamados planos "standard".

 

Auxílio Creche

As empresas pagarão, a título de Auxílio Creche, para as empregadas mães ou empregados pais, que detenham a guarda de filhos com até 06 (seis) anos de idade, o valor correspondente R$ 62,93.

 

Seguro De Vida

As empresas concederão seguro de vida, gratuitamente, a todos os seus empregados, por morte do empregado em decorrência de causa natural ou acidental, bem como invalidez permanente. No caso de qualquer uma destas ocorrências a indenização será em valor equivalente a 6 (seis) vezes o valor do piso salarial determinado para a função Auxiliar de Coleta.

 

Quitação das verbas rescisórias contratuais

Prazo = 10 dias corridos

Multa = 1 salário contratual

Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas, resultantes da Rescisão Contratual, a empresa descumpridora responderá pelo pagamento de multa equivalente ao salário diário percebido pelo empregado, por dia de atraso.

 

Homologação

Ainda é obrigatória nos contratos acima de 1 ano.

Fica estipulada a multa de um salário base da categoria, paga diretamente ao empregado, quando a empresa efetuar a homologação sem a participação do sindicato.

 

Vestiários

As empresas se obrigam a dispor de local apropriado com armários e sanitários.

 

Estabilidade Aposentadoria

Aos empregados que contarem com 3 (três) anos ou mais na empresa e estiverem a 6 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou implemento de idade. “A caracterização do direito à essa estabilidade provisória depende também da comunicação do empregado à empresa, por escrito, sob protocolo, a partir do momento da aquisição do direito até o prazo de 30 dias, após o que o direito estará prescrito.

 

Abono de falta do estudante

O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.

 

Fornecimento de uniformes

As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes a todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso.

1 - O primeiro uniforme será fornecido na admissão.

2 - O segundo uniforme será fornecido após 15 (quinze) dias da admissão.

3 - Os uniformes serão substituídos sempre que necessário.

4 - Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art. 462 da CLT.

5 - Fica assegurado às empresas o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, na ocasião da quitação das verbas rescisórias.

 

Atestados médicos

Recomenda-se entregar os atestados médicos dentro de 48 horas ao setor responsável, por e-mail, WhatsApp e pessoalmente na empresa. Caso o empregado esteja impossibilitado de se locomover, solicite ajuda para um parente ou colega. Sempre solicite um comprovante de que o documento foi entregue.

quarta-feira, 6 de março de 2024

Sou aposentada do INSS, tenho câncer e pedi a isenção do imposto de renda. Até agora não obtive resposta e continuo sofrendo descontos. O que fazer?


 

 

A demora para se obter uma resposta do INSS é uma situação muito recorrente, mas muitos aposentados e pensionistas ainda têm dúvidas se devem ou não procurar um advogado para resolver essa incômoda indefinição.

 

De fato, existe o entendimento de que para se procurar a Justiça, o segurado do INSS deve primeiramente “pedir” ou requerer administrativamente o que almeja e, só após uma resposta negativa, teria direito de ingressar judicialmente com uma ação.

 

Juridicamente, isso se chama “interesse de agir”, e é um dos requisitos essenciais para se ingressar com um processo. Entretanto, tem prevalecido o entendimento na jurisprudência de que a demora injustificada por parte do INSS equivale ao próprio indeferimento do pedido, autorizando assim o ajuizamento da ação.

 

Ou seja, ao demorar para dar uma resposta positiva ou negativa sobre a pretensão do aposentado ou do pensionista, o INSS está dando causa ao processo, pois a “lentidão” equivale a ter o seu pedido negado.

 

A Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), em seu art. 49, estabelece o prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

 

A Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, no § 4º de seu art. 691, dispõe que o INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada por igual período.

 

Assim, se transcorreu um prazo superior aos 30 dias sem resposta, a pessoa que se sentir lesada poderá procurar a assistência de um advogado e buscar judicialmente o que entende ter direito, não sendo necessário aguardar indefinidamente uma posição do INSS. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. Formulado o requerimento administrativo de pensão por morte, a excessiva demora na sua apreciação caracteriza o interesse de agir necessário ao ajuizamento de ação, visando à concessão do benefício. Sentença reformada. (TRF4, AC 5008775-31.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

 

 

O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento para efeitos de configuração de interesse de agir nas demandas judiciais.

 

 

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NAS APOSENTADORIAS E PENSÕES

 

 

O aposentado ou pensionista do INSS está sujeito à incidência do imposto de renda pessoa física dependendo do valor do seu benefício.

 

Porém, no que tange à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7713/88, conferiu isenção aos aposentados e pensionistas que apresentem qualquer das moléstias graves ali elencadas, desde que atestado por medicina especializada.

 

A isenção é um direito reservado para as pessoas que possuam uma ou mais doenças listadas na Lei Nº 7.713/88, mesmo que tenham sido acometidas após o benefício, sendo exemplos:

 

- moléstia profissional;

- tuberculose ativa;

- alienação mental;

- esclerose múltipla;

- neoplasia maligna;

- cegueira, hanseníase;

- paralisia irreversível e incapacitante;

- cardiopatia grave;

- doença de Parkinson;

- espondiloartrose anquilosante;

- nefropatia grave;

- hepatopatia grave;

- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

- contaminação por radiação;

- síndrome da imunodeficiência adquirida

 

 

Com efeito, o segurado deve ingressar no Judiciário em busca da benesse tributária, bem como solicitar a devolução dos descontos indevidos com os acréscimos legais de juros e correção monetária.

 

Cabe esclarecer que os artigos 165, inciso I e 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional dispõem que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados da data da entrada no processo judicial. Em suma, o segurado só vai poder pedir a devolução dos descontos indevidos dos últimos cinco anos.

 

 

MINHA DOENÇA ESTÁ CONTROLADA, NECESSITO APRESENTAR SINTOMAS?

 

 

Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação do reaparecimento da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir os encargos financeiros do tratamento médico.

 

A isenção deverá ser concedida mesmo nos casos em que a patologia não apresente sintomas atuais, bastando, apenas, que em dado momento a doença grave tenha sido diagnosticada. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598:

 

Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

 

Recomenda-se apenas a apresentação de laudos e relatórios médicos do serviço público de saúde (serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

Trabalho para um influenciador digital. Quais são os meus direitos trabalhistas?

Recentemente recebi uma dúvida de uma pessoa que trabalhou para uma influenciadora digital. Ela queria saber seus direitos trabalhistas, já que não era registrada, mas trabalhava todos os dias há praticamente dois anos.

 

Essa personalidade da internet atua na divulgação de lojas de roupas femininas na cidade de São Paulo. A sua conta no Instagram conta com milhões de seguidores e sua renda é proveniente dos patrocínios e propagadas feitas em parceria com os lojistas e confecções.

 

Ela me contou foi que fazia a gravação e produção de vídeos para esta rede social, produzia conteúdo para o perfil do Instagram, trabalhava presencialmente de segunda a sexta-feira, recebia vale-refeição e recebia salário fixo mensal. Por fim, ela ainda me mostrou conversas de WhatsApp nas quais a empregadora havia “oferecido” o registro em carteira.

 

Neste cenário, eu tenho a opinião de que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da relação empregatícia: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Além disso, existia a “intencionalidade”[i], pois a empregadora manifestou a intenção de que queria contratar uma “empregada” por meio de mensagens de celular, na medida em que havia oferecido o registro em carteira.

 

Deve-se esclarecer que nunca foi do trabalhador a opção de ter ou não ter o registro em carteira, pois isso sempre foi um dever do empregador. Oportuno dizer que se o empregado está de posse da CTPS e se recusa a entregar, o empregador não pode admiti-lo, já que as anotações previstas no artigo 29 da CLT são obrigatórias e inegociáveis[ii]. Trata-se de matéria de ordem pública e de direito irrenunciável mesmo após o advento da Reforma Trabalhista.[iii]

 


 

Mas além dos direitos básicos (FGTS, 13º salário e férias), o que essa trabalhadora ainda teria direito?

 

Como não existe um sindicato dos empregados de influenciadores digitais, por não ser uma atividade econômica regulamentada, na minha opinião, deve-se aplicar nas normas do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda de São Paulo.

 

Uma empresa de publicidade e propaganda é uma empresa responsável pela criação, planejamento, produção e veiculação de campanhas publicitárias visando o consumidor final. É uma área da comunicação que engloba a criação de vídeos, imagens e textos para promoção de marcas, produtos e serviços.

 

Um influenciador digital é um criador de conteúdo que pode utilizar a sua capacidade de persuasão e a sua exposição nas redes sociais para diversas finalidades, inclusive para comercializar produtos e serviços próprios.

 

Mas quando utiliza o seu canal, o seu perfil e a sua imagem para promover produtos, lojas e serviços de terceiros mediante remuneração, esse influenciador está fazendo uma publicidade paga, se assemelhando a uma empresa de propaganda.

 

Assim, a pessoa que trabalha para esse influenciador digital teria os direitos trabalhistas das convenções coletivas assinadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda de São Paulo, independentemente se o influenciador possui ou não possui CNPJ.

 

A seguir um resumo dessa convenção para cidade de São Paulo (ano de 2023/2024):

 

PLR = R$340,00 por ano

Piso salarial = R$1.853,00 por mês

VR = R$38,00 por dia de trabalho

Horas extras com adicional de 100%

Garantia de salário idêntico do empregado demitido na mesma função

Multa de 10% por atraso de salário e 13º salário

Auxílio-funeral

Auxílio-creche de 20% do salário por filho de até 6 anos

 

 

 



[i] Leite, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho , Ed. 15, São Paulo, Saraiva, p. 135

 

[ii] Almeida, Amador Paes de CLT comentada / Amador Paes de Almeida. Colaboração dos advogados André Luiz Paes de Almeida, Caroline Z. G. Paes de Almeida, Marina Batista S. L. Fernandes e Paulo Octávio Hueso Andersen – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2015.p. 99

 

[iii] ANOTAÇÃO DA CTPS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A FALTA DE ATENDIMENTO DA FORMALIDADE DO ART. 29 , § 2º , DA CLT, IMPORTA EM VIOLAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INCLUSIVE SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ASSIM, COMPROVADO PERÍODO LABORADO PELA PARTE RECLAMANTE, IMPÕE-SE A ANOTAÇÃO DA CTPS, PORQUANTO DIREITO IRRENUNCIÁVEL . RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRO­VIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (RO 80444-92.2014.5.22. 0001, Rel. Desembargador Wellington Jim Boavista, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 07/12/2015, publicado em 14/12/2015, p. null)(TRT-22 - RO: 804449220145220001, Relator: Wellington Jim Boavista, Data de Julgamento: 07/12/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 14/12/2015)

 

ANOTAÇÃO NA CTPS. DIREITO IRRENUNCIÁVEL. As normas contidas na CLT são de ordem pública, aplicadas imperativamente e a anotação na CTPS é um dos direitos trabalhistas irrenunciáveis. Agravo de Petição conhecido e improvido. (TRT-16 250200602116017 MA 00250-2006-021-16-01-7, Relator: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS, Data de Julgamento: 31/03/2009, Data de Publicação: 30/04/2009)

 

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Cálculo Gratuito do Seguro-Desemprego 2024

 Para calcular gratuitamente o valor do seu seguro-desemprego, encaminhe uma mensagem via WhatsApp: (11) 94628-7767 com as seguintes informações:

 

1)    Data de admissão e desligamento

2)    Valor das últimas 3 remunerações brutas

3)    Quantas vezes você recebeu seguro-desemprego na vida

 

 


 

 

 

Mas se você quiser calcular por conta própria você deve ser os seguintes passos:

 

a)     Calcule a média da remuneração bruta dos últimos 3 meses

 

Exemplo: se você recebeu R$1.800,00 + R$2.200,00 + R$2.000,00, a sua média é R$2.000,00

 

 

b)    Se o valor médio for menor que R$2.041,39, multiplique por 0,8

 

Exemplo: R$2.000,00 x 0,8 = R$1.600,00

 

 

c)     Se o valor encontrado for inferior ao salário mínimo de 2024 (R$1.412,00), as parcelas do seu seguro serão de um salário mínimo.

 

 

d)    Se a média encontrada no passo “a” for de R$2.041,40 a R$3.402,65, você deve subtrair R$2.041,40 do valor encontrado, multiplicar por 0,5 e somar R$1.633,10

 

Exemplo: (R$2.500,00 – R$2.041,39) x 0,5 = R$229,30

R$229,30 + R$1.633,10 = R$1.862,40

 

 

e)     Se a média encontrada no passo “a” for superior a R$3.402,65, o valor do seu seguro-desemprego fica limitado a R$2.313,74

 

 

 

QUANTIDADE DE PARCELAS

 

Vínculo de emprego de 6 a 11 meses = 3 parcelas

Vínculo de emprego de 12 a 23 meses = 4 parcelas

Vínculo de emprego superior a 23 meses = 5 parcelas

 

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

Direito à pensão por morte do filho autista maior de 21 anos




Direito à pensão por morte do filho autista maior de 21 anos

 

 

Pessoas autistas apresentam quadros clínicos de desordens do desenvolvimento neurológico e estão presentes desde o nascimento ou começo da infância.

 

“Pessoas dentro do espectro TEA podem apresentar falhas na comunicação social, ou seja, dificuldade para se expressar verbalmente ou por gestos, para interagir socialmente de maneira recíproca e, também, mostrar padrões restritos e repetitivos de comportamento, como foco de interesse fixo, movimentos contínuos e alteração de sensibilidade a estímulos sensoriais auditivos, visuais, táteis.  Todas as pessoas com TEA apresentam dificuldades de comunicação social, interesses específicos e repetitivos, mas cada uma delas será afetada em intensidades diferentes, resultando em características bem particulares”.[1]

 

Os Sintomas podem variar de pessoa para pessoa, e variam também de intensidade e gravidade. Os sinais mais comuns incluem:     

 

Introspecção e problemas com habilidades sociais: crianças com Síndrome de Asperger geralmente têm dificuldade para interagir com outras pessoas e muitas vezes comportam-se de forma estranha em situações sociais. Portadores desse distúrbio geralmente não fazem amigos facilmente, pois têm dificuldades em iniciar e manter uma conversa;     

 

Comportamentos excêntricos ou repetitivos: crianças com essa condição podem desenvolver um tipo de comportamento incomum e singular, que envolve movimentos repetitivos e estranho, como, por exemplo, torcer as mãos ou os dedos;     

 

Práticas e rituais incomuns: uma criança com Síndrome de Asperger pode desenvolver rituais que ele ou ela se recuse terminantemente a alterar, como se vestir obrigatoriamente em uma ordem específica, por exemplo;     

 

Dificuldades de comunicação: as pessoas com este transtorno costumam não fazer contato visual ao falar com alguém. Elas podem ter problemas ao usar expressões faciais e ao gesticular, bem como podem apresentar dificuldade para compreender a linguagem corporal e a linguagem dentro de um determinado contexto e costumam ser muito literais no uso da língua;     

 

Interesses bastante focados: a criança com Síndrome de Asperger pode desenvolver um interesse intenso e quase obsessivo em algumas atividades e áreas, tais como prática de esportes, clima ou até mesmo mapas;     

 

Problemas de coordenação: os movimentos de crianças com Síndrome de Asperger podem parecer desajeitados ou constrangedores;     

 

 

Antes de entrar no mérito sobre o direito à pensão por morte do filho autista em decorrência da morte de um dos pais, é valido tratarmos de alguns conceitos:

 

“INVÁLIDO” pode ser compreendido como a falta de capacidade física ou mental para a realização de atividades que visam o sustento próprio, dependendo constantemente do auxílio econômico de outras pessoas, especialmente de pais e demais familiares.

 

“DEFICIENTE”, para efeitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é a pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

                       

“DEFICIENTE MENTAL” encontra a definição legal expressa no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999 como pessoa com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho.

 

 

É comum o autista enfrentar dificuldades para se manter nos empregos. Na maioria das vezes a pessoa é desligada ainda no “período de experiência”, após poucos dias de trabalho, em razão das dificuldades de interação e comunicação social com colegas de trabalho. A doença é incurável e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividades profissionais.

 

É evidente que a doença impõe barreiras, entraves e obstáculos que limitam ou impedem a sua participação social e a fruição e o exercício de seus direitos de forma plena. O autismo provoca comportamentos que prejudicam a participação social do deficiente em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

 

Segundo a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada (I) pela deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;  (II) por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

Já o art. 1º, parágrafo segundo da referida lei assegura que: a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Portanto, não há dúvidas que o portador da Síndrome de Asperger é considerado legalmente inválido E/OU deficiente mental/intelectual E/OU deficiente grave.

 

Voltando à análise da legislação previdenciária, temos que a PENSÃO POR MORTE será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei 8213/91).

 

O artigo 16 da Lei 8213/91 estipula quem são os dependentes do segurado: I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 

Analisando o artigo 16, inciso I da Lei 8213/91 que contempla o direito a pensão por morte para filhos maiores que sejam inválidos ou deficientes, podemos verificar que tal benefício não está assegurado tão somente para os plenamente inválidos para todos os atos da vida civil. A lei é extremamente ampla ao permitir que os filhos dos segurados, maiores de 21 anos, que sejam inválidos ou que tenham alguma deficiência, recebam o benefício de pensão por morte, sem que a incapacidade seja total e plena.

 

O conceito de deficiência traz claramente que esse critério é atribuído a todas as pessoas que tem, de qualquer forma, uma diminuição ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sem exigir que essas pessoas se encontrem plenamente impedidas de exercer outras atividades do cotidiano da vida civil.

 

Importante esclarecer que o deficiente, independente do grau de deficiência, não precisa ser necessariamente alguém incapaz para o trabalho, no caso de deficiência intelectual e mental é apenas necessário que o dependente maior de 21 anos comprove a condição de deficiente para recebimento da pensão por morte.

 

A propósito, a Lei 13.183/15 alterou o parágrafo 6º do artigo 77 da Lei 8213/91 para autorizar expressamente que o deficiente possa trabalhar sem perder o direito a pensão por morte, vejamos:

 

Art. 77, § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

 

Essa possibilidade da pessoa com deficiência poder trabalhar e receber a pensão por morte é o reconhecimento da tese de que para receber a pensão por morte, os deficientes maiores de 21 anos não precisam ser plenamente inválidos.

 

Como se vê, a incapacidade que legitima o filho maior a receber pensão por morte não precisa ser total, sendo que, não existe necessidade expressa do filho estar interditado no âmbito civil para pleitear o referido benefício previdenciário. Em síntese, podemos afirmar que a interdição civil também não é requisito essencial para a concessão da pensão por morte do filho inválido.

 

É muito comum o INSS negar o direito à pensão por morte sob a justificativa de que a pessoa não se encontra inválida para o trabalho.

 

Ocorre que a legislação previdenciária não só garante o direito à pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos que se encontrem plenamente inválidos, mas também aos filhos maiores de 21 anos com deficiência mental/intelectual E/OU deficiência grave, pois a necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não é preciso comprovar a dependência para o INSS.

 

Vale novamente destacar que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (Art. 77, § 6º, Lei 8213/91).



[1] https://sp.unifesp.br/epe/desc/noticias/sindrome-de-asperger-conhecer-para-compreender