sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Trabalhador que portava celular nos finais de semana deve receber horas de sobreaviso




A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou sentença da juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, que determinou o pagamento de horas de sobreaviso a um trabalhador da Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade LTDA. (ETE). O empregado ficava à disposição da empresa durante finais de semana, podendo ser contatado via celular. A ETE é prestadora de serviços da Brasil Telecom, atual OI, que figura na ação como segunda reclamada. A decisão da juíza definiu o período entre as 12h do sábado até as 8h de domingo, sempre no primeiro final de semana do mês, como regime de sobreaviso, durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações dos autos, o empregado foi admitido pela ETE em junho de 2003 e dispensado, sem justa causa, em março de 2010. Neste período, prestou serviços como cabista para a Brasil Telecom, em diversas cidades da região de Cruz Alta. Conforme relatou, precisava ficar de sobreaviso em alguns finais de semana para atender emergências relacionadas a clientes “super vips”, como bombeiros e polícia. Alegou, ainda, que não havia exigências de que ficasse em sua casa, mas que não poderia sair da área alcançada pelo telefone celular, pois era por meio deste que receberia as chamadas emergenciais. Nesse contexto, exigiu pagamento de horas de sobreaviso, conforme definido por norma coletiva da categoria, no que foi atendido pela juíza de Cruz Alta.

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-RS. No recurso, argumentou que a referida norma coletiva prevê o pagamento de horas de sobreaviso quando a exigência impede a realização de atividades sociais do trabalhador, pelo fato deste precisar ficar à disposição da empresa. Sustentou que não era esse o caso dos autos, porque as hipóteses em que o empregado seria chamado eram remotas, referentes a ocorrências apenas com clientes "super vips" e que, nestes casos, a chamada seria feita por celular, o que não impediria o trabalhador de sair de sua casa e nem de realizar suas atividades sociais. Também afirmou que deveria ser aplicada, analogamente, a Orientação Jurisprudencial 49 (OJ 49) do TST, que considera o uso de bips por parte do trabalhador como situação que não caracteriza sobreaviso. Entretanto, não foi esse o entendimento dos magistrados da 10ª Turma do TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, tanto a obrigação imposta ao empregado de ficar recolhido a sua casa aguardando ordens ou chamados, como a restrição que determine que ele fique ao alcance do telefone celular e próximo o suficiente para viabilizar o pronto-atendimento, configuram sobreaviso, conforme o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). "Quaisquer das condições referidas importam restrição à liberdade do trabalhador, em tempo diverso daquele que, por contrato, está obrigado a dedicar em proveito exclusivo do empregador", concluiu o magistrado.  Processo 0000657-67.2010.5.04.0611 (RO)