sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Estabilidade Gestante x Contrato de Experiência

(07/12/2012)


O atual entendimento do STF e a recente alteração na Súmula 244 do TST reconhecem o direito à estabilidade gestante mesmo em contratos com prazo determinado, inclusive de experiência. 

Antigamente, a empregada não obtinha o reconhecimento da estabilidade gestante por estar no período de experiência.

Hoje, está pacificado que a gestante, mesmo dispensada no período de experiência, terá estabilidade no emprego de pelo menos cinco meses após o parto.

Frise-se que o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória.





SÚMULA Nº 244 DO TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.