(07/12/2012)
O atual entendimento do STF e a recente alteração na Súmula 244 do TST reconhecem o direito à estabilidade gestante mesmo em contratos com prazo determinado, inclusive de experiência.
Antigamente, a empregada não obtinha o
reconhecimento da estabilidade gestante por estar no período de experiência.
Hoje, está pacificado que a gestante, mesmo dispensada no período de experiência, terá estabilidade no emprego de pelo menos cinco meses após o parto.
Frise-se que o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória.
SÚMULA Nº 244 DO TST
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à
gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito
à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.