Princípio da não discriminação justifica reversão de
justa causa
Ao não conhecer recurso da Volkswagen do Brasil –
Indústria e Veículos Automotores Ltda., a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) manteve decisão que, com base no princípio da não discriminação,
afastou a reversão da demissão por justa causa aplicada a um encarregado de
ferramentaria que confessou haver desviado R$ 32 mil em um esquema fraudulento
que envolveu 105 empregados. O esquema desviava dinheiro destinado ao ressarcimento
de despesas com hospedagem, alimentação a lavanderia.
A decisão mantida havia sido aplicada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, após verificar que outros
funcionários envolvidos no mesmo esquema fraudulento não haviam sido demitidos,
aplicou o principio da não descriminação como fundamento para a sua decisão.
Justa Causa
Segundo o acórdão regional, o juízo de primeiro grau
reconheceu a participação do empregado no esquema de fraude com base em sua
livre confissão perante a auditoria realizada e as declarações dos auditores
ouvidos como testemunhas. Salienta que aquele juízo, entretanto, concluiu por
afastar a penalidade aplicada de justa causa, por considerar injustificável o
procedimento da Volkswagen, que puniu de maneira diferente os trabalhadores
envolvidos na fraude.
Ao julgar o recurso ordinário da Volkswagen, o
Regional entendeu ter ocorrido tratamento discriminatório no ato da demissão e
dessa forma em nada modificou a sentença. O juízo utilizou como fundamento de
sua decisão a aplicação do princípio da não discriminação, que consiste na
obrigação do empregador aplicar o mesmo tipo de punição para todos os
empregados que pratiquem faltas idênticas.
Em seu recurso ao TST, a Volks afirmou que diante da
verificação dos atos de improbidade praticados pelo empregado agiu corretamente
ao aplicar a justa causa. Observa que os ocupantes de cargo de confiança
envolvidos na fraude, como o empregado autor da ação, foram demitidos enquanto
que os demais sofreram outros tipos de punição. Entendia como violados os
artigos 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal e 482, "a", da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro
Fernando Eizo Ono que ao analisar as pretendidas ofensas da empresa em
seu recurso, observou que o conhecimento por violação do 482, "a" da
CLT não seria possível pelo fato de que, segundo o seu entendimento, o
dispositivo não enumera os requisitos circunstanciais para a aplicação da pena
de justa causa, mas apenas tipifica o ato de improbidade como infração sujeita
à penalidade de dispensa por justa causa. Quanto à alegada violação ao artigo
5º, caput e inciso II da Constituição, o ministro salientou a inexistência de
ofensa, pois a decisão "tem como fundamento justamente o respeito e o
tratamento igualitário das pessoas".
Dano Moral
O empregado, em sua reclamação trabalhista, pedia
ainda a condenação da empresa por danos morais, sob o argumento de que o ato de
sua demissão havia causado grande prejuízo à sua imagem. A Vara do Trabalho da
Comarca de São José dos Pinhais (PR) decidiu indeferir o pedido, alegando que o
ato de dispensa por justa causa decorreu do tratamento discriminatório na
aplicação da penalidade, não sendo motivo suficiente para que fosse reconhecida
a existência de lesão por dano moral.
O Regional, entretanto, decidiu que a reversão da
justa causa conferia ao trabalhador o direito a indenização por danos morais,
sob o entendimento de que o ato de improbidade imputado ao trabalhador teria
atingido a sua autoestima. Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TST alegando
que a reversão da justa causa não geraria o pagamento de dano moral, por haver
ficado comprovado o envolvimento do empregado no esquema de desvio de dinheiro.
Na Turma, o relator observou que a doutrina e a
jurisprudência têm diferenciado a lesão ao patrimônio moral do homem e os
contratempos e situações estressantes a que todos estão sujeitos no dia a dia.
Diante disso, salientou em seu voto que o TST tem decidido de forma reiterada
que a decisão judicial que reverte a dispensa por justa causa "não implica
automaticamente o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por
danos morais, se não comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do
empregador", que possa vir a causar constrangimento ao empregado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Dirceu
Arcoverde/MB)
Processo: RR-42100-21.2003.5.09.0670