terça-feira, 14 de março de 2017

ACIDENTE DE TRAJETO TAMBÉM É ACIDENTE DE TRABALHO



O acidente de percurso, também chamado de acidente in itinere, é aquele que ocorre no momento em que o trabalhador se desloca de sua casa até o local de trabalho ou do local de trabalho até a sua casa.
A lei nº 8.213/91, em seu artigo 21, alínea “d”, equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho. Para a equiparação, não importando qual seja o meio de transporte utilizado pelo trabalhador, mesmo que estivesse utilizando veículo próprio. Isso significa que o acidente de percurso tem direito aos mesmos benefícios trabalhistas e previdenciários que o acidente durante o horário de expediente.
Segundo a legislação brasileira, o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

O artigo 21, alínea “d” da lei nº 8.213/91, trata do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo trabalhador ou segurado fora do local e horário de trabalho "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe à localidade diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.
A grande diferença entre o acidente comum e o acidente de trajeto, é que no acidente comum existe cobertura do INSS, mas, não existe direito a estabilidade no emprego contra dispensa sem justa causa.
Já no acidente de trajeto garante cobertura do INSS e também o direito a garantia de emprego por 12 meses contra dispensa sem justa causa. Neste caso, a emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigatória e pode ser feita através da internet através do site da Previdência Social.
A garantia de emprego de um ano, começa a valer no dia da volta do acidentado ao trabalho (alta previdenciária), conforme prevê o artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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