Você sabia que entre um dia de
trabalho e outro o empregado tem o direito de descansar, no mínimo, por 11
(onze) horas seguidas?
Trata-se do intervalo
interjornada ou entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT,
cujo teor é o seguinte:
“Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.
A partir do momento em que o
trabalhador finaliza a sua jornada e deixa e empresa, o intervalo de 11 horas
começa a ser contado e somente se encerrará quanto o empregado retornar à
empresa no dia seguinte, de acordo com a Súmula nº 110 do TST.
De forma a melhor ilustrar o
tema, vejamos o seguinte exemplo.
Para que o intervalo intrajornada seja respeitado, se um trabalhador encerra normalmente sua jornada às 20h00, somente poderá regressar ao trabalho às 07h00 do dia seguinte.
Para que o intervalo intrajornada seja respeitado, se um trabalhador encerra normalmente sua jornada às 20h00, somente poderá regressar ao trabalho às 07h00 do dia seguinte.
Caso o intervalo de 11 horas seja
descumprido pela empresa, o trabalhador poderá buscar um advogado e ingressar
na Justiça do Trabalho para receber como hora extra o período que lhe foi
suprimido de seu intervalo.