segunda-feira, 20 de março de 2017

O INTERVALO INTERJORNADA: O TEMPO MÍNIMO ENTRE UM DIA DE TRABALHO E OUTRO



Você sabia que entre um dia de trabalho e outro o empregado tem o direito de descansar, no mínimo, por 11 (onze) horas seguidas?

Trata-se do intervalo interjornada ou entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT, cujo teor é o seguinte:

“Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.

A partir do momento em que o trabalhador finaliza a sua jornada e deixa e empresa, o intervalo de 11 horas começa a ser contado e somente se encerrará quanto o empregado retornar à empresa no dia seguinte, de acordo com a Súmula nº  110 do TST.

De forma a melhor ilustrar o tema, vejamos o seguinte exemplo. 

Para que o intervalo intrajornada seja respeitado, se um trabalhador encerra normalmente sua jornada às 20h00, somente poderá regressar ao trabalho às 07h00 do dia seguinte.

Caso o intervalo de 11 horas seja descumprido pela empresa, o trabalhador poderá buscar um advogado e ingressar na Justiça do Trabalho para receber como hora extra o período que lhe foi suprimido de seu intervalo.