terça-feira, 25 de abril de 2017

GREVE NO TRANSPORTE PÚBLICO: O EMPREGADO QUE ATRASA OU FALTA NO TRABALHO DEVIDO À GREVE NO TREM/METRÔ/ÔNIBUS PODE TER DESCONTO NO SALÁRIO?




Os movimentos sociais e sindicais convocaram uma greve geral nacional para a próxima sexta-feira (28 de abril de 2017). 

Algumas categorias já se pronunciaram e afirmaram que irão aderir ao movimento, como é o caso dos metroviários e dos motoristas de ônibus do município de São Paulo. Para saber mais, clique AQUI e AQUI.

Nas paralisações de metrô, ônibus e trens da CPTM, o trânsito na cidade – que já é caótico – piora e muitos trabalhadores apresentam dificuldade ou simplesmente não conseguem chegar ao trabalho.



CASO REALMENTE HAJA GREVE NO TRANSPORTE PÚBLICO, O EMPREGADO QUE SE ATRASA OU NÃO CONSEGUE IR AO TRABALHO PODE TER DESCONTO NO SALÁRIO? 

EMBORA A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NÃO TRATE ESPECIFICAMENTE SOBRE ESTA HIPÓTESE, DEFENDEMOS QUE A EMPRESA NÃO PODE DESCONTAR O DIA DO FUNCIONÁRIO QUANDO HÁ GREVE NO TRANSPORTE PÚBLICO (METRÔ/ÔNIBUS/TREM).

O artigo 473 da CLT, abaixo reproduzido, prevê as hipóteses em que o empregado pode faltar no trabalho sem ter seu salário descontado. Para saber mais sobre as faltas justificadas, clique AQUI.

"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:       
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;  
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;     
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;     
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).         
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.    
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.       
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.           
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;     
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica".

Como se viu da leitura do artigo acima transcrito, a CLT nada dispôs sobre a possibilidade de abono da falta do empregado que deixa de comparecer ao trabalho em virtude de greve no transporte público de sua cidade

Até o presente momento, não há nenhuma lei brasileira que trate sobre esta situação, mas já  tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que alterará o artigo 473 da CLT, para proibir o desconto salarial do empregado que faltar ao trabalho em decorrência de paralisação total do transporte público local (Projeto de Lei do Senado nº 210, de 2014 – Para consultá-lo, clique AQUI.


No entanto, ainda que não haja atualmente um artigo de lei específico sobre o tema, a falta do empregado pode ser justificada como sendo decorrente de motivo de “FORÇA MAIOR”.

A legislação entende que a “força maior” é todo acontecimento inevitável, que ocorre independentemente da vontade da parte, tal qual a greve no transporte público. 

O empregado não decide se a greve do metrô, ônibus ou trem vai acontecer, por isto é justo que a sua falta ao trabalho decorrente da paralisação do transporte seja abonada e nada lhe seja descontado. 

Assim, se comprovada a impossibilidade de deslocamento do empregado devido à greve, o desconto no holerite do funcionário é considerado ABUSIVO e pode ser revertido na Justiça do Trabalho. 

Observa-se, por fim, que a greve é fato de conhecimento público e notório, logo não precisa ser comprovada. Mas, para precaver-se, o empregado pode fazê-lo por meio de matérias veiculadas nos jornais ou consultas a órgãos oficiais, como a CET/SP (Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo), o METRÔ, etc. 


ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVAS E REGIMENTOS INTERNOS DAS EMPRESAS

Tendo em vista que a legislação trabalhista nada trata sobre o desconto salarial do empregado que falta em dia de greve no transporte público, algumas convenções coletivas e regimentos internos das empresas preveem especificamente o que deve ser feito nestas situações.

Há convenções coletivas e regimentos internos que expressamente proíbem o desconto do salário do funcionário nestas situações

Nestes casos não há discussão: a empresa é obrigada a seguir estas normas e, portanto, NÃO PODE DESCONTAR NENHUM VALOR DO EMPREGADO QUE FALTA DEVIDO À GREVE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS.

Fique atento e conheça as normas coletivas da sua categoria e o regimento interno da sua empresa.