quarta-feira, 28 de junho de 2017

QUANDO A EMPRESA É OBRIGADA A ACEITAR ATESTADO MÉDICO DO EMPREGADO ?

Muitos trabalhadores têm dúvidas que dizem respeito aos atestados médicos. Nós selecionamos as mais frequentes e as explicaremos, de maneira fácil e rápida, neste texto!


01) A EMPRESA É OBRIGADA A ACEITAR TODO E QUALQUER ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PELO TRABALHADOR?

EM REGRA, NÃO.
A legislação trabalhista (Lei nº 605/49, que regula o DSR – descanso semanal remunerado) estabeleceu no artigo 6º uma “ordem de preferência” para a aceitação de atestados médicos pela empresa.

"Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. 
§ 1º São motivos justificados: 
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da CLT;                                                         
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; 
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; 
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; 
f) a doença do empregado, devidamente comprovada. 
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.  (redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)".  
De acordo com este artigo, para justificar a falta e não sofrer o desconto salarial, o empregado deve apresentar à empresa atestado concedido preferencialmente por:
(a) INSS ou outra instituição de previdência social a que o trabalhador estiver vinculado;
(b) Médico do SESC ou SESI (Serviço Social do Comércio ou Serviço Social da Indústria);
(c) Médico próprio da empresa ou médico indicado pela empresa;
(d) Médico do SUS (hospitais públicos federais, estaduais ou municipais);
(e) Médico conveniado ao sindicato que representa a categoria (Médico do Sindicato).

Inexistindo as opções anteriores no local em que trabalha, o empregado pode escolher livremente um médico particular de sua confiança.
Tendo em vista a ordem acima transcrita, o trabalhador somente poderá abonar uma falta com atestado dado por médico particular (convênio médico), se não existir no seu local de trabalho hospital público, médico do sindicato ou médico da empresa.
Apesar de existir referida lei dispondo sobre a ordem de preferência dos atestados médicos que o trabalhador pode apresentar à empresa e, com isto, abonar suas faltas, a Justiça do Trabalho não tem uma posição definitiva sobre este tema.
Muitos Juízes e Tribunais do Trabalho entendem que muito embora a Lei nº 605/49 permita ao empregador não aceitar atestado emitido por médico particular do empregado se existir, na empresa, médico particular ou médico conveniado ao Sindicato, existem situações nas quais o trabalhador pode “furar” esta ordem de preferência.
Conforme algumas decisões já proferidas pela Justiça do Trabalho, se o empregado apresentar atestado verdadeiro e proferido por médico particular devidamente habilitado, a empresa só poderia recusar este documento se submetesse o trabalhador a um novo exame realizado por uma junta médica da empresa.
De acordo com a resolução normativa nº 424/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), um junta médica é formada por três profissionais médicos que, em conjunto, analisam e dão um parecer sobre determinado caso.
Outro exemplo que “fura” esta ordem de preferência é que a Justiça do Trabalho aceita, como válido, o atestado médico proferido pelo médico do SUS ainda que a empresa disponibilize aos seus empregados médico próprio.

A propósito, citamos o seguinte precedente jurisprudencial:
“Legalidade do procedimento de recusa dos atestados médicos particulares. Trata-se de ação civil pública onde o sindicato autor pede a suspensão da eficácia da Instrução 002/2010 da reclamada, a fim de que fique obrigada a aceitar os atestados médicos particulares apresentados pelos empregados, sem limite quantitativo. Em sede defensiva, a reclamada sustentou que respeita a legislação sobre faltas e atestados médicos, recusando atestados que estão em desacordo com a norma regulamentar interna, por terem sido emitidos por médicos particulares. A sentença determinou que a recorrente se abstenha de limitar quantitativamente a aceitação de atestados médicos particulares apresentados por seus empregados, até que instaure serviço médico próprio e não merece reforma. A reclamada respalda-se no artigo 10, da Deliberação CEETEPS 5 de 12.08.2010, publicada em 13.08.2010, que determina a comprovação das ausências ao trabalho por motivo de saúde através de atestado médico emitido por órgão da previdência social. Entretanto, o fato é que inexiste qualquer amparo legal para a conduta da ré em diferenciar declarações médicas emitidas pelo SUS ou por profissionais não credenciados ao setor público. O atestado emitido por médico legalmente habilitado gera presunção de veracidade, eis que revestido de lisura e perícia. Desse modo, eventual recusa, pelo empregador, quanto à eficácia do atestado apresentado pelo trabalhador, deve vir fundamentada em sólidos elementos de prova, inclusive de cunho científico, por profissional especializado, providência que não foi observada pela reclamada. Acrescente-se à fundamentação o preconizado pelo artigo 6º, § 3º da Resolução nº 1.658 de 2002 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a emissão de atestado médico, que dispõe que “goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”. Nesse diapasão, correta a sentença, pois ao estabelecer que não serão aceitos atestados emitidos por médicos particulares, que gozam de presunção de veracidade, a Deliberação CEETEPS 5, de 12.08.2010, que é norma interna da reclamada, extrapola os limites do poder regulamentar do empregador. Ao criar tal exigência, transfere ao empregado ônus adicional para a justificação de ausências por motivo de doença. Mantenho” (TRT-02, RO nº 0000811220125020045/SP, 3ª turma, Rel. Des. Rosana de Almeida Buono,  DJE: 09/12/2014).
Portanto, a depender do caso concreto, é possível discutir judicialmente (isto é, dentro de um processo trabalhista), se a empresa é obrigada ou não a aceitar determinado atestado médico apresentado pelo empregado para abonar suas faltas e evitar punições (demissão por justa causa, suspensão ou advertência).


02) SE A EMPRESA OFERECE ATENDIMENTO MÉDICO (AMBULATÓRIO) PRÓPRIO, ELA É OBRIGADA A ACEITAR ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR DO EMPREGADO E ABONAR A FALTA?

EM REGRA, NÃO.
De acordo com o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), se a empresa apresenta médico próprio, somente este profissional poderá atestar a necessidade de afastamento do trabalhador sem que haja descontos salariais (faltas justificadas).
Entretanto, a Justiça do Trabalho admite em casos excepcionais, nos quais a empresa não possui um médico especialista na enfermidade apresentada pelo funcionário, que o trabalhador justifique suas faltas com um atestado feito por médico fora da empresa (médico particular do empregado), conforme visto no tópico anterior.
A propósito, vejamos a seguinte decisão abaixo transcrita:
“ABONO DE FALTAS. ATESTADO FIRMADO POR MÉDICO PARTICULAR. VALIDADE. CABIMENTO. Há inicialmente que se ressaltar que o contido na Súmula 282 do C.TST é orientação jurisprudencial que não pode se sobrepor à lei vigente, já que não dotado de cogência. De outra parte, cabe aduzir que o disposto no § 4º do art. 60 da Lei 8.213/91 supracitado, atribuindo à empresa que disponha de serviço médico próprio ou conveniado o exame médico e o abono de faltas do empregado, nos primeiros quinze dias de afastamento”. (TRT-15 - RO: 33557 SP 033557/2011, Relator: FABIO ALLEGRETTI COOPER, Data de Publicação: 03/06/2011)


03) EXISTE PRAZO PREVISTO EM LEI PARA QUE O TRABALHADOR ENTREGUE O ATESTADO MÉDICO NA EMPRESA?

A legislação trabalhista não estabeleceu expressamente nenhum prazo para que o trabalhador entregue à empresa o atestado médico.
Por isto, o trabalhador deve ficar atento às normas internas da empresa (regulamento interno) e às normas coletivas (convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho).
Assim, se o REGULAMENTO INTERNO da empresa ou se a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO estipularem um prazo determinado, o atestado médico do trabalhador só será considerado válido pela empresa se entregue dentro do prazo fixado.
Mas, se não existir na empresa norma interna nem convenção coletiva de trabalho/acordo coletivo de trabalho estabelecendo algum prazo para a entrega do atestado médico, o que o trabalhador deve fazer?
Nestes casos, uma vez que nem a lei, nem o regulamento interno da empresa, nem a convenção coletiva de trabalho determinaram um prazo para que o trabalhador entregue o atestado médico, a solução do problema acaba ficando por conta dos “USOS E COSTUMES”. Quer isto dizer que se deve adotar o que, na prática, é a conduta “normal”/ “razoável”.
O prazo mais razoável e normalmente aceitável na maioria das empresas é de 48 horas, contados a partir do primeiro dia de afastamento. Porém, se for impossível ao trabalhador entregar à empresa em 48 horas o atestado devido à sua condição de saúde, este prazo pode ser estendido (prorrogado), desde que o empregado comprove esta impossibilidade.
Se o trabalhador estiver na dúvida, aconselha-se que entregue o quanto antes o atestado médico ao empregado, a fim de evitar quaisquer prejuízos.

05) QUANTOS ATESTADOS O EMPREGADO PODE LEVAR POR ANO/MÊS? EXISTE ALGUM LIMITE?

A legislação não previu nenhum limite de número de atestado que o empregado pode apresentar ao empregado ao longo do ano, do mês ou até mesmo da duração do contrato de trabalho.
Logo, não há um limite máximo de atestados que podem ser entregues à empresa pelo trabalhador.

06) QUAL A DIFERENÇA ENTRE ABONAR E JUSTIFICAR AS FALTAS?

Muitas empresas fazem uma diferenciação entre “falta justificada” e “falta abonada”.
O que os empregadores querem dizer, na verdade, é que a “falta justificada” não será punida (demissão por justa causa, suspensão ou advertência) porque a empresa considera que o trabalhador não compareceu ao trabalho por um motivo justo/razoável, isto é, não abusou do seu “direito de faltar”. Já a “falta abonada” ocorre quando a falta do empregado, além de não gerar punição, não acarreta nenhum desconto salarial.
Entretanto, para a legislação trabalhista (CLT) esta diferença não existe, pois todas as faltas justificadas previstas no artigo 473 não podem ser descontadas do salário do empregado. Em outras palavras, todas as faltas justificadas são abonadas.
Neste sentido, é crucial esclarecer que quando o empregado precisa se ausentar do trabalho e não quer sofrer nenhuma punição/prejuízo no pagamento do salário, não basta que ele “avise” com antecedência à empresa, é necessário que esta ausência decorra de uma das hipóteses previstas na legislação trabalhista (CLT).
As causas mais comuns de faltas estão relacionadas às doenças, mas a CLT (artigo 473) prevê uma série de motivos que autorizam a falta do empregado sem que ele possa ser punido ou sofra redução no salário.
Para saber todas as situações que permitem a falta justificada nos termos da legislação trabalhista, clique aqui.

07) SE O EMPREGADO APRESENTAR ATESTADO EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES DA EMPRESA E MESMO ASSIM SOFRER DESCONTO NO SALÁRIO, O QUE DEVE FAZER?

Para prevenir situações como esta, é importantíssimo que o empregado SEMPRE GUARDE CÓPIAS DE TODOS OS ATESTADOS MÉDICOS QUE ENTREGAR e, além disto, PEGUE UM RECIBO (COM DATA E A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL) DE QUE APRESENTOU O ATESTADO MÉDICO ORIGINAL À EMPRESA.
Se o trabalhador dar o atestado original ao empregador e não tirar uma fotocópia (xerox) nem guardar recibo da entrega deste atestado, não poderá comprovar no futuro que efetivamente apresentou este documento à empresa.
Por isto, é necessário ser cauteloso ao longo do contrato de trabalho e arquivar todos os documentos relacionados às faltas (atestados médicos, recibos de entrega, etc). Desta maneira, se a empresa descontar erroneamente o salário do trabalhador, ele poderá apresentar as cópias dos documentos anteriormente entregues à empresa e provar que os descontos são indevidos.
Em caso de dúvidas, o trabalhador deve procurar um advogado especialista na área trabalhista, para orientá-lo.



08) SE O EMPREGADO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO FALSO O QUE PODE ACONTECER?

Se ficar comprovado que o trabalhador apresentou atestado médico falsificado, a empresa poderá dispensar o empregado por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.
Além disto, o empregado poderá sofrer, inclusive, um processo penal, porquanto fraudar atestado médico é considerado um ilícito penal, ou seja, um crime: o crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal:

"Falsificação de documento público:Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços".

Para ler mais a respeito disto, clique aqui, aqui, aqui e aqui.

09) EXISTE DIFERENÇA ENTRE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E ATESTADO MÉDICO?

SIM.

Atestado médico: 

Necessária a assinatura e carimbo do médico, com indicação do CRM;
Atesta de que o trabalhador deve repousar pelo período indicado no documento;
Sua apresentação à empresa tem o “poder” de justificar uma falta do trabalhador e, com isto, impedir que ele sofra descontos salariais.

Declaração de comparecimento:

Somente declara que o trabalhador foi ao médico/hospital em determinado dia e horário;
Sua apresentação da empresa somente justifica o atraso do empregado ao trabalho, pois apenas autoriza a ausência no trabalho pelas horas indicadas no documento.