quinta-feira, 23 de abril de 2020

A MANUTENÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM CASO DE DESLIGAMENTO







O desligamento de um emprego traz para o trabalhador uma série de preocupações acerca das incertezas financeiras durante o período em que estará inativo.

Isto porque, o vínculo mantido, não só garante a remuneração ao trabalhador, como lhe confere outros benefícios que, por vezes, são mais relevantes ao empregado do que uma própria majoração salarial.

Um desses benefícios que o trabalhador tanto valoriza é o Plano de Saúde Complementar oferecido pela empregadora.

Dessa maneira, o rompimento do contrato de emprego importa ao trabalhador não só as incertezas acerca do tempo necessário para sua recolocação, e com isso o temor para a manutenção de suas necessidades e de sua família.

Nesse cenário que se afigura, visando minimizar as preocupações do trabalhador ora desligado, e considerando a relevância dos cuidados com saúde, a Legislação buscou oferecer meios de o ex-empregado gozar da manutenção daquele Plano de Saúde que usufruía enquanto o vínculo encontrava-se ativos.


  1. FUI DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, POSSO MANTER O MEU PLANO DE SAÚDE?

Sim!

A lei reconhece a relevância que todo o sistema normativo confere aos cuidados com a saúde e, hoje mais do que nunca, a vinculação aos Planos de Saúde Complementar tem sido uma das prioridades dos cidadãos.

Nesse sentido, o art. 30 da Lei 9.656/98 – que regula o Sistema de Saúde Complementar – confere ao empregado dispensado imotivadamente, que tenha contribuído, durante o vínculo empregatício, com o custeio das mensalidades, o direito de manutenção temporária ao Plano de Saúde que se encontrava vinculado no tempo em que o Contrato de Trabalho estava ativo, em condições idênticas.

Contudo, a nova condição desse segurado importa o cumprimento de alguns deveres por sua parte, restando em absoluto afastada qualquer obrigação do ex-empregador.

Nesses termos, por inexistir qualquer vínculo com o antigo empregador, a lei dos Planos de Saúde determina que competirá, portanto, ao ex-empregado o custeio integral das parcelas mensais.

Embora a manutenção do vínculo ao Plano de Saúde seja temporária, tal resguarda ao ex-empregado e seus familiares a manutenção das mesmas condições anteriores, que alberga tanto o período de carência quanto o valor da mensalidade.

Essa última se apresenta como manifesta vantagem, uma vez que o ex-empregado poderá manter aquele mesmo valor que a empregadora conseguira negociar, portanto, em condições de melhor poder de barganha em razão da quantidade de vidas segurada.

Nesses termos, o trabalhador demitido que optar pela manutenção do vínculo com a operadora ficará sujeito ao valor de uma mensalidade idêntica àquela praticada em benefício da empregadora, por um período não inferior a 06 meses e que não extrapolará 24 meses.


  1. FUI DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, POSSO MANTER O MEU PLANO DE SAÚDE?

Nesse caso, o ex-empregado não poderá gozar de tais benefícios, uma vez que a Lei 9.659 ao tratar do tema é categórica ao acolher tão somente aqueles empregados que tenham sido desligados imotivadamente.

Contudo, na hipótese de se reconhecer abusiva a dispensa por Justa Causa, revertendo-a em Dispensa Imotivada, o trabalhador poderá postular pelo seu ingresso, juntamente com os dependentes, ao Plano de Saúde.

Entretanto, para isso necessitará de mover uma demanda em face da ex-empregadora com o objetivo de reverter os termos da Dispensa e, dentre os pedidos alinhavados, a reinclusão nos Quadros da Seguradora.


  1. ME DESLIGUEI EM RAZÃO DE APOSENTADORIA, POSSO MANTER O MEU PLANO DE SAÚDE?

No caso do trabalhador que se desliga da empregadora por ter alcançado a aposentadoria, a Lei, também, resguarda o seu direito de permanecer vinculado aos quadros de segurado da operadora de Plano de Saúde.

Os aposentados são custodiados pelo art. 31 da Lei 9.656, mas esse em seus parágrafos faz referência expressa as mesmas condições estabelecidas ao segurado que foi demitido.

Portanto, ao aposentado que manifestar interesse pela manutenção do Plano de Saúde, uma vez desligado da empregadora, poderá ser mantido como beneficiário do Plano, assim como seus dependentes, desde que passe a custear integralmente os valores das mensalidades.


  1. POR QUANTO TEMPO PODEREI PERMANECER VINCULADO?

Embora ao tratar da permanência dos funcionários dispensado e daqueles que se desligam em razão de aposentadoria, a Lei equipare seus efeitos, no que concerne aos requisitos e prazos tais modalidades apresentam relevantes distinções, que devem ser atentamente observadas.

Isto porque, o EMPREGADO DISPENSADO, independentemente do tempo que tenha permanecido vinculado ao Plano de Saúde Coletivo, uma vez que tenha contribuído para seu custeio junto com a empregadora, poderá estender seu benefício.

Contudo, o seu tempo de permanência é limitado ao equivalente a um terço do tempo que esteve vinculado ao produto enquanto empregado, não podendo ser inferior a seis meses, nem superar 24 meses.

Assim, p. ex., se um trabalhador contribuiu para um Plano de Saúde Coletivo, em conjunto com a Empresa, por um tempo de 24 meses. Após seu desligamento, poderá ainda usufruir do benefício por mais 08 meses, custeando integralmente as mensalidades. Contudo, se esse mesmo empregado esteve vinculado ao ref. Plano por 12 meses, ele poderia permanecer por somente mais 04 meses, todavia, em razão da parte final do §1º do art. 30 da Lei 9.656, poderá se manter vinculado por 06 meses.

Contudo, é importante ter em mente que, superado o limite legal, esse beneficiário não mais poderá ser mantido nas condições propostas, devendo, então, contratar uma nova Apólice (individual), sujeita aos valores de mercado da operadora.

Já na hipótese do EMPREGADO APOSENTADO a lei prevê duas circunstâncias distintas, a primeira para aquele que contribuiu para um serviço de Seguro Saúde por 10 ou mais anos; a segunda circunstância diz respeito àquele que contribuiu por tempo inferior a uma década.

No caso de a contribuição ter se dado por lapso de 10 ou mais anos, o empregado aposentado poderá se beneficiar da continuidade do Plano sem prazo determinado.

Uma dúvida relevante a ser esclarecida diz respeito ao empregado ter contribuído por período de 10 ou mais anos para o custeio do Plano de Saúde Complementar Coletivo da Empregadora, mas durante esse período ter havido alterações da operadora do Plano, de modo que em nenhum lapso houvera a contribuição completa por 10 anos.

É importante notar, que o art. 31 não determina que a contribuição tenha sido exclusivamente para uma única operadora, estabelecendo como condição para a aquisição do direito tão somente o tempo de contribuição para o custeio do Plano.

Portanto, deve-se somar os períodos de custeio para cada operadora de modo a totalizar os 10 ou mais anos.

O segundo cenário, no qual o empregado não superou atingiu sequer 1 década, o benefício de manutenção será temporário, podendo permanecer vinculado ao Plano, nas mesmas condições de quando empregado, por período de 01 ano para cada ano de contribuição.

Assim, a título de exemplificação, um ex-empregado, que se desliga por aposentadoria, e pagou o equivalente a 9 anos e 10 meses, quando de seu desligamento, ele poderá se manter vinculado a empresa de Seguro Saúde por mais 09 anos. Decorrido esse período, a ele se aplicará a mesma regra do trabalhador dispensado sem justo motivo.


  1. O PLANO DA EMPRESA ERA DE CO-PARTICIPAÇÃO (OU FRANQUIA), PODEREI PERMANECER VINCULADO?

Cumpre esclarecer que a “contribuição” a qual se refere os art. 30 e 31 da Lei 9.656/98 não se confunde com os regimes de coparticipação ou franquias.

A “Contribuição” se refere ao empregado custear parcela da mensalidade do Plano de Saúde ao qual a sua empregadora contratara e lhe beneficiou, independentemente de sua utilização. Nesse caso, o trabalhador e a empresa atuam como “parceiros” no custeio, ainda que essa assuma uma parcela maior da mensalidade.

Nos demais casos – de coparticipação e franquia – o beneficiário só desembolsa valores quando da necessidade de efetiva utilização dos serviços de saúde, com suas respectivas especificidades.

Portanto, essas figuras não se confundem com a exigência de “contribuição” que a lei estabelece para que o trabalhador faça jus ao direito de permanência.

Desse modo, somente mediante os descontos mensais de um percentual do empregado referente ao custeio da mensalidade do Plano de Saúde é que lhe renderá o direito pela manutenção do referido Seguro após o seu desligamento, nos termos da respectiva modalidade.

Com o presente informativo, pretendeu-se dar uma breve explicação acerca da possibilidade de manutenção dos Planos de saúde Coletivo na hipótese da rescisão do Contrato de Trabalho.

Para maiores informações ou uma análise mais detida do caso, o Escritório se mantém a disposição.

Gustavo Amigo\
OAB/SP nº. 260.150


REFERÊNCIAS

  • GOMES, Josiane Araújo – “CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE”, 2016, Ed. JHMIZUNO.