segunda-feira, 27 de julho de 2020

REAJUSTES DE CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE




 Comumente os consumidores são surpreendidos por reajustes anuais dos seus Contratos de Plano de Saúde, e essa majoração, por vezes, pode colocar em risco a própria manutenção contrato. Entenda como elas devem acontecer.

Uma dúvida que muitos consumidores de Planos de Saúde têm decorre das regras de reajustes aos quais os seus respectivos contratos se sujeitam.

Contudo, as dúvidas que pairam ao consumidor são bastante pertinentes em decorrências das inúmeras especificidades que permeiam essa contratação, sobretudo, diante das inovações decorrentes da Lei 9.656.

Isto porque, as diversas modalidades de contratações implicam uma diversidade de meios para a implementação de reajustes.

A forma mais simples que se tem acerca das condições de reajustes é aquela prevista nos Contratos individuais firmados anteriormente ao advento da Lei 9.656/98 não adaptados, cujo regramento previsto no instrumento, bem como a prévia previsão da majoração em decorrência do aumento de faixa etária.

Contudo, com o advento da lei essa modalidade individual vem se extinguindo, uma vez que não tem sido objeto de novas ofertas no mercado, pois a referida lei impõe uma série de regramentos deixando os Planos a mercê da regulação da ANS, a quem foi conferido o dever de estabelecer os índices de majoração.

Assim, os Contratos individuais firmados posteriormente à vigência da lei, assim como aqueles anteriores que se adaptaram à nova legislação ficam limitados ao percentual que a Agência Nacional de Saúde estabelece anualmente.

Os grandes debates surgem, portanto, naqueles Planos chamados de Coletivos, nos quais as Cláusulas Contratuais são bastante abrangentes e seus termos pouco esclarecedores aos consumidores acerca dos parâmetros reajuste.

Com relação a esses Planos Coletivos, o primeiro problema que o consumidor identifica é quanto a sua natureza relativa à qualidade das pessoas seguradas.

Isto porque, tais planos embora de caráter coletivo abrangem um pequeno número de pessoas, as quais todas são pertencentes ao mesmo núcleo familiar.

Nessa hipótese, é mascarado um plano familiar por meio de um “falso coletivo”, o que permite uma majoração mais flexibilizada dos reajustes, uma vez que os “PLANOS FAMILIARES” são suscetíveis aos critérios de reajuste que incidem sobre os “PLANOS INDIVIDUAIS”, ou seja, limitados pelo índice estabelecido pela Agência Nacional.

Já no caso de se deparar com os Planos efetivamente “Coletivos”, as condições de reajuste devem considerar, inicialmente, a quantidade pessoas seguradas.

Embora, a Agência Nacional de Saúde estabeleça um regramento próprio para aqueles Contratos com abrangência de até 30 vidas para aqueles que seguram um número superior, na prática, para o consumidor, a repercussão gera inexpressiva distinção.

Isto porque, permite-se a majoração anual pela aplicação de um índice pautado em “custos operacionais”, cujos critérios para sua aferição não são claros, tampouco, sua fórmula de cálculo se apresenta ininteligível ao consumidor médio.

Isto porque, justificam as operadoras que tais custos decorrem da inflação dos preços de serviços e materiais, bem como do aumento do índice de sinistralidade averiguada no período de vigência anterior, diante da globalidade dos Contratos segurados.

Todavia, na ampla maioria das circunstâncias, tais critérios se apresentam como conceitos manifestamente abrangentes, sem qualquer discriminação dos fatores que ensejaram a majoração, e diante desses conceitos manifestamente indeterminados e incompreensíveis ao consumidor, é que se tem dado margem à reajustes flagrantemente abusivos.

Nessas condições, o consumidor terá o direito de buscar no Judiciário uma revisão Contratual, que possibilite a manutenção do equilíbrio financeiro da avença.

Para maiores informações ou uma análise mais detida do caso, o Escritório se mantém a disposição.

GUSTAVO AMIGO\
OAB/SP nº. 260.150