quinta-feira, 30 de julho de 2020

Direitos Trabalhistas no ano de 2020 - profissionais de segurança privada patrimonial

 

Na nossa página, você já conferiu como funciona a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e de salários na pandemia.

 

Você também pode obter informações sobre a concessão de férias e também sobre o banco de horas negativo no período de calamidade pública.

 

Para quem trabalha durante a noite, em escala 12x36, ensinamos a calcular o adicional noturno indicando exatamente o valor que a empresa deve pagar ao trabalhador que inicia às 18h e às 19h.

 

Agora você poderá saber mais sobre a convenção coletiva vigente no ano de 2020 e os direitos básicos dos vigilantes e demais profissionais de segurança privada patrimonial.

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020

 

VIGÊNCIA E DATA-BASE

1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

 

ABRANGÊNCIA

Abrangerá categorias de profissionais de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação / especialização de vigilantes, operacionalização / monitoramento de segurança eletrônica, exceto a categoria econômica das empresas de escolta.

 

REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

Aos empregados com contrato em dezembro de 2019 será concedido reajuste de 3,27%, acumulado do período de dezembro/2019 a novembro/2019.

 

As gratificações de função devem ser concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes de acordo com a área de atuação. Vejamos:

 

Vigilante= R$1.597,71 Sem gratificação

Vigilante Condutor de Animais= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante/Segurança Pessoal= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante Balanceiro= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante/Brigadista= R$1.597,71 + Gratificação 10%

Vigilante /Líder= R$1.597,71 + Gratificação 12%

Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hrs/semana)= R$ 944,14 Sem gratificação

Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica R$1.597,71 + Gratificação 5%

Vigilante Operador de Monit. Eletrônico R$1.597,71 + Gratificação 11,77%

Supervisor de Monitoramento Eletrônico R$1.597,71 + Gratificação 74,71%

Vigilante Operador de Drone ou VANT R$1.597,71 + Gratificação 11,77%

Empregados Administrativos R$ 1.198,35 Sem gratificação

Inspetor de Segurança R$ 2.312,07 Sem gratificação

Supervisor de Segurança R$ 2.791,43 Sem gratificação

Coordenador Operacional de Segurança R$ 3.349,75 Sem gratificação

Atendente de Sinistro R$ 1.757,46 Sem gratificação

Instalador de Sistemas Eletrônicos R$ 1.530,74 Sem gratificação

Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 1.318,26 Sem gratificação

 

DESCONTOS SALARIAIS PROIBIDOS

As empresas só podem descontar de seus empregados os valores por eles expressamente autorizados.

Ademais, consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço (poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no convenção, no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado).

 

VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 27,44 (data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada)

A empresa poderá substituir o benefício supracitado por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho.

O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação.

 

CESTA BÁSICA

Benefício facultativo, exceto por exigência contratual do tomador.

 

DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.

 

ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS (Agência Nacional de Saúde), contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição:

Titular = 5% do salário normativo da função

Titular mais um Dependente = 5% do salário normativo da função

Titular mais dois Dependentes = 6% do salário normativo da função

Titular mais três Dependentes = 7% do salário normativo da função

Titular mais quatro Dependentes = 8% do salário normativo da função

Acima do quinto Dependente = 8% do salário normativo da função

 

SEGURO DE VIDA

As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura por morte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, sem quaisquer ônus aos empregados. A indenização por morte do empregado será de 26 vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento.

 

ADICIONAL NOTURNO

É devido adicional de 20% para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de insalubridade ali determinado, nos termos da legislação em vigor.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fica estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.

 

CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:

I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.

II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;

 III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação;

 IV – Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho;

V – Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados;

 VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal.

VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência.

VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes.

IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança, em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa sua função.