Comumente os consumidores são surpreendidos por reajustes anuais dos seus Contratos de Plano de Saúde, e essa majoração, por vezes, pode colocar em risco a própria manutenção contrato. Entenda como elas devem acontecer.
Uma dúvida que muitos consumidores de Planos de Saúde têm decorre das regras de reajustes aos quais os seus respectivos contratos se sujeitam.
Contudo, as dúvidas que
pairam ao consumidor são bastante pertinentes em decorrências das inúmeras especificidades
que permeiam essa contratação, sobretudo, diante das inovações decorrentes da
Lei 9.656.
Isto porque, as diversas
modalidades de contratações implicam uma diversidade de meios para a
implementação de reajustes.
A forma mais simples que
se tem acerca das condições de reajustes é aquela prevista nos Contratos individuais
firmados anteriormente ao advento da Lei 9.656/98 não adaptados, cujo
regramento previsto no instrumento, bem como a prévia previsão da majoração em
decorrência do aumento de faixa etária.
Contudo, com o advento da
lei essa modalidade individual vem se extinguindo, uma vez que não tem
sido objeto de novas ofertas no mercado, pois a referida lei impõe uma série de
regramentos deixando os Planos a mercê da regulação da ANS, a quem foi
conferido o dever de estabelecer os índices de majoração.
Assim, os Contratos individuais
firmados posteriormente à vigência da lei, assim como aqueles anteriores que se
adaptaram à nova legislação ficam limitados ao percentual que a Agência
Nacional de Saúde estabelece anualmente.
Os grandes debates
surgem, portanto, naqueles Planos chamados de Coletivos, nos quais as Cláusulas
Contratuais são bastante abrangentes e seus termos pouco esclarecedores aos
consumidores acerca dos parâmetros reajuste.
Com relação a esses
Planos Coletivos, o primeiro problema que o consumidor identifica é quanto a
sua natureza relativa à qualidade das pessoas seguradas.
Isto porque, tais planos
embora de caráter coletivo abrangem um pequeno número de pessoas, as quais
todas são pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Nessa hipótese, é
mascarado um plano familiar por meio de um “falso coletivo”, o que
permite uma majoração mais flexibilizada dos reajustes, uma vez que os “PLANOS
FAMILIARES”
são suscetíveis aos critérios de reajuste que incidem sobre os “PLANOS
INDIVIDUAIS”,
ou seja, limitados pelo índice estabelecido pela Agência Nacional.
Já no caso de se deparar
com os Planos efetivamente “Coletivos”, as condições de reajuste devem considerar,
inicialmente, a quantidade pessoas seguradas.
Embora, a Agência
Nacional de Saúde estabeleça um regramento próprio para aqueles Contratos com
abrangência de até 30 vidas para aqueles que seguram um número superior, na
prática, para o consumidor, a repercussão gera inexpressiva distinção.
Isto porque, permite-se a
majoração anual pela aplicação de um índice pautado em “custos operacionais”,
cujos critérios para sua aferição não são claros, tampouco, sua fórmula de
cálculo se apresenta ininteligível ao consumidor médio.
Isto porque, justificam
as operadoras que tais custos decorrem da inflação dos preços de serviços e
materiais, bem como do aumento do índice de sinistralidade
averiguada no período de vigência anterior, diante da globalidade dos Contratos
segurados.
Todavia, na ampla maioria
das circunstâncias, tais critérios se apresentam como conceitos manifestamente
abrangentes, sem qualquer discriminação dos fatores que ensejaram a
majoração, e diante desses conceitos manifestamente indeterminados e
incompreensíveis ao consumidor, é que se tem dado margem à reajustes
flagrantemente abusivos.
Nessas condições, o
consumidor terá o direito de buscar no Judiciário uma revisão Contratual, que
possibilite a manutenção do equilíbrio financeiro da avença.
Para maiores informações
ou uma análise mais detida do caso, o Escritório se mantém a disposição.
GUSTAVO
AMIGO\
OAB/SP nº. 260.150