quarta-feira, 22 de julho de 2020

A redução salarial e a suspensão do contrato de trabalho na pandemia




A Medida Provisória 936/20 convertida na Lei nº 14.020/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como objetivo: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Com isso, houve a criação de novos institutos no Direito do Trabalho:

- Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- Ajuda Compensatória paga pelo empregador;
- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
- A suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício emergencial supracitado deve a ser pago quando houver redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou quando ocorrer suspensão temporária do contrato de trabalho. Tal benefício deverá ser custeado com recursos da União e será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

Nesse primeiro momento, não é a nossa intenção adentrar no mérito das possíveis inconstitucionalidades da redução salarial sem a participação dos sindicatos e sem a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, notadamente pelo que dispõe o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal[i].

Nosso primeiro artigo sobre o tema explicará apenas as regras como foram postas pelo legislador, sem fazer qualquer crítica à luz da Constituição.


A redução da jornada de trabalho e a redução salarial na pandemia


Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias (prorrogáveis por ato do Poder Executivo), desde que seja preservado o valor do salário-hora de trabalho.

A redução salarial pode-se dar, segundo a lei, por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Caso a redução salarial seja celebrada por meio de acordo individual escrito, é obrigatório o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração (parágrafo quarto, art. 12).

E, no que tange à redução da jornada de trabalho e do salário, deve-se observar exclusivamente os percentuais de 25%, 50% e 75%. A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados da: (i) cessação do estado de calamidade pública, (ii) da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou (iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


A suspensão do contrato de trabalho na pandemia


Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias (podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo).

A suspensão do contrato de trabalho, segundo a lei, pode-se dar por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Caso seja feito por meio de acordo individual escrito, é obrigatório o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração (parágrafo quarto, art. 12).

Ademais, é importante citar que durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (entendemos como benefícios, por exemplo, o VR, VA, cesta básica e plano de saúde). Além disso, o trabalhador poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados da: (i) cessação do estado de calamidade pública, (iii) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado, (ii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período, às eventuais penalidades previstas na legislação em vigor e também às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de AJUDA COMPENSATÓRIA mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.


O Benefício Emergencial


O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é pago pela União (Governo Federal) para aqueles que sofreram redução salarial ou tiveram o contrato de trabalho suspenso.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.


Caso não formalize a comunicação prevista no inciso I, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração normal e integral do trabalhador.

O recebimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito caso seja dispensado sem justa causa.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, da seguinte forma:

- No caso de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% e 75%).
- No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para empregados de empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

O benefício deve ser pago independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

No entanto, não terá direito ao benefício o empregado que esteja:

- Ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo
- Em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ou
- Em gozo do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou
- Em gozo de bolsa de qualificação profissional (Art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990).

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses (a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gera direito à concessão de mais de um benefício) - Artigo 18.


Da garantia de emprego (“estabilidade”)


Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária:

- Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
- No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da estabilidade gestante.

Caso haja dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória supracitada, o empregador fica obrigado ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estas opções não se aplicam caso o empregado peça demissão ou tenha sido dispensado por justa causa.

Ademais, durante o estado de calamidade pública previsto nessa lei, a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada (art. 17, inciso V).

Todas as disposições se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.


Observações finais


A redução salarial e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados nessas condições, somente poderá haver a redução salarial e a suspensão do contrato de trabalho por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e, por acordo individual escrito, nas seguintes condições:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Para os EMPREGADOS APOSENTADOS, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado as seguintes condições:

I - o valor da ajuda compensatória mensal de, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial que o empregado receberia;
II – caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual a 30% do valor do salário do empregado mais o valor do benefício emergencial.






[i] CF, artigo 7º, inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;