domingo, 9 de setembro de 2012

A profissão de técnico de radiologia

LEI No 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

O conceito de Operador de Raio X a que se refere o artigo 1º da Lei 7.394/85, é o profissional que executa as técnicas de:

        I - radiológica, no setor de diagnóstico;
        II - radioterápica, no setor de terapia;
        III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;
        IV - industrial, no setor industrial;
        V - de medicina nuclear.

Para o regular exercício da profissão de Técnico em Radiologia, o profissional deverá ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia além de possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal.



Uma das atividades privativas dos técnicos de radiologia é o trabalho de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei 7.394/85 será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região (salário mínimo regional), incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.