Brigas
no ambiente de trabalho – justa causa
Empregado
da Sadia S.A. demitido por justa causa, porque se envolveu em luta corporal com
colega de trabalho nas dependências da empresa, teve o pedido de reversão da
demissão julgado improcedente pelo Tribunal Superior do Trabalho. A
argumentação não convenceu a Sétima Turma, nem a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1).
Nos
embargos à SDI-1, o trabalhador alegou que a dispensa foi discriminatória, pois
outros empregados já teriam se envolvido em brigas físicas e isso não resultou
em demissão. Porém, o recurso não chegou a ser conhecido, porque o único
julgado apresentado para confronto de teses não tem identidade com o caso do
autor.
Segundo
o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o julgado trazido à SDI-1 para
comprovação de divergência jurisprudencial, oriundo da Primeira Turma, não traz
tese jurídica acerca da caracterização ou não da justa causa por ofensa ao
artigo 482, "j", da CLT. Assim, como a SDI-1 não pôde julgar o mérito
da questão, fica mantida a decisão da Sétima Turma, que, reformando o acórdão
regional que afastara a justa causa, restabeleceu a sentença reconhecendo haver
motivo para a demissão.
Conduta
inaceitável
Para
a Sétima Turma, o artigo 482, "j", da CLT é bastante claro ao
explicitar que constitui justa causa - para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem.
No
exame dos embargos declaratórios apostos pelo trabalhador, a Sétima Turma
concluiu que, constatado que não foi o caso de legítima defesa, o envolvimento
do autor em embates físicos com colegas de trabalho representa comportamento
inaceitável para a manutenção do contrato de trabalho.
Explicou
também que o procedimento discriminatório da Sadia, por dispensar o autor, mas
não punir outros funcionários com a demissão por brigas ocorridas no passado,
não ficou caracterizado, além de não retirar do empregado a responsabilidade
pela conduta. Afinal, tanto o autor quanto o outro colega envolvido na briga
foram dispensados, o que afasta a discriminação apontada.
No
entendimento da Turma, a comparação com outras situações, ocorridas no passado,
não se presta a confirmar a alegação de violação dos dispositivos
constitucionais referidos pelo autor, na medida em que cada caso deve ser
analisado em separado, consideradas as circunstâncias em que se deram.
História
Segundo
depoimentos, a briga ocorreu quando caixas manipuladas por um colega de
trabalho caíram sobre o autor e ele reagiu lançando para trás caixas que atingiram
o outro, desencadeando a discussão. O colega, por sua vez, tentou intimidar o
autor segurando-o pelo seu turbante. Ambos se desculparam imediatamente após o
incidente, de acordo com testemunhas, mas acabaram sendo demitidos por justa
causa.
Na
primeira instância o pedido de reversão da justa causa foi julgado
improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reverteu a
decisão, porque testemunha afirmou que fatos mais graves já haviam ocorrido,
inclusive com socos entre empregados, e a empresa não tomou a mesma medida, o
que caracterizaria um tratamento de cunho discriminatório entre os
funcionários. Além disso, considerou que ambos haviam se desculpado.
Processo: E-ED-RR - 18000-76.2006.5.09.0094
Fonte TST - Tribunal Superior do Trabalho (Lourdes Tavares / RA)