quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

INSS - TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA - DEVER DE PAGAR SALÁRIOS



Responsabilidade por salários de empregado considerado inapto pela empresa após alta previdenciária é do empregador

É frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de ¿limbo jurídico¿, sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS?

Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que concluiu pela inaptidão, com novo encaminhamento para o INSS. Não tendo conseguido receber novo benefício, ajuizou ação perante a Justiça Federal, a qual, no entanto, foi julgada improcedente. A partir de fevereiro de 2011 passou a tentar retornar ao trabalho, mas foi novamente considerada inapta pelo médico da reclamada. No final das contas, ficou sem receber remuneração e/ou benefício previdenciário a partir de junho de 2009.

O relator considerou inadmissível a situação de eterna indefinição por que passou a reclamante. Ao se basear apenas no diagnóstico do médico do trabalho, a reclamada contrariou não apenas a conclusão do órgão previdenciário, como também de uma decisão da Justiça Federal. Assim, a reclamante ficou à mercê de sua própria sorte, sem receber nem salário e nem benefício previdenciário. "A obreira não pode ser submetida indefinidamente ao impasse de a empregadora recusar a lhe oferecer o posto de trabalho em decorrência de uma incapacidade que não é reconhecida nem pela autarquia previdenciária, nem judicialmente", destacou o julgador.

No entender do magistrado, o simples encaminhamento do empregado ao INSS não isenta o empregador de suas obrigações trabalhistas. Se a reclamada optou por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço. "O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao mesmo tempo, fique atrelada a um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias", concluiu.

Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a reclamada a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

(0000475-44.2011.5.03.0136 ED)

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Propriedade intelectual do empregado



Trabalhador ganha direitos autorais sobre invenção produzida dentro da empresa

A Quarta Turma do Tribunal Superior condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio". Com a decisão, a Turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, de acordo com o pedido original do ex-empregado, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa, localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por determinação da sua empresa.

Embora tenha comprovado que o ex-empregado realmente aperfeiçoou o protetor, a 4ª Vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela. "Ou seja, o autor não realizou esse aperfeiçoamento por iniciativa própria, mas sim a mando do empregador e na condição de empregado", concluiu o juiz de primeiro grau.

Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio". Para o TRT, a situação se enquadra no artigo 91 da Lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.

Por fim, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo (julgamento extra petita), pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas.  Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça Comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido a segunda alegação foi afastada porque a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.

(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-161200-59.2005.5.04.0404

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Recurso administrativo – INSS – auxílio-doença – empresa obrigada a pegar salário em caso de indeferimento do benefício

Tribunal Regional do Trabalho - 11ª Turma: empregador que impede retorno de trabalhador reabilitado deve responder pelos salários do período



Em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello entendeu que o empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social, ou ainda que não promove sua rescisão contratual, caso seja de seu interesse, deve responder pelos salários de tal período.

O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual - deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.

Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.

Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.

Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.

(Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)
Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


VEJA O VOTO DA RELATORA MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO


PROCESSO TRT/SP Nº 0262400-22.2010.5.02.0362
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: GERENCIAMENTO AMBIENTAL TECH-LIX LTDA.
RECORRIDO: RUBERCI SOARES RODRIGUES
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ

EMENTA: O empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social e também não promove a rescisão contratual, reencaminhando o empregado, de forma inútil aos cofres previdenciários, responde  pelo pagamento dos salários relativos a período ocorrente entre a alta médica e efetivo retorno ao trabalho ou efetiva rescisão, pois o tempo em questão é considerado como tempo dispendido à  disposição do empregador.

[...]

DANO MORAL E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS A PERÍODO ENTRE A ALTA MÉDICA E IMPEDIMENTO PELO EMPREGADOR DE RETORNO AO TRABALHO DE EMPREGADO REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Comprova o autor que recebeu do INSS benefício –B-91 – ou seja relativo a acidente de trabalho. Também comprova que foi reabilitado pelo órgão previdenciário para exercer função compatível com seu atual estado de saúde. O autor pretende reintegração ao emprego embora não discuta direito a estabilidade no emprego e  sim pagamento de salários durante o  período em que houve recusa do empregador em recebê-lo para trabalhar em função compatível com seu estado de saúde após ter sido reabilitado pelo órgão previdenciário para exercício de função diversa daquela que executava na reclamada e ainda indenização pelo dano moral diante da humilhação por sucessivas recusas do empregador que insistia em reencaminhá-lo para o órgão previdenciário.

O afastamento de empregado em razão de doença, quer doença comum quer em razão de acidente de trabalho, suspende ou interrompe o contrato de trabalho, conforme o caso, mas de qualquer forma assegura o direito de retorno, visto que nenhuma das hipóteses promove a rescisão contratual.

É certo que se for afastamento por acidente goza o empregado de estabilidade o que não ocorre  no caso de moléstia comum.  Assevera o Juízo a quo que não há discussão quanto a estabilidade, mas apenas quanto ao pagamento de salários do período entre a alta médica e o retorno ao trabalho.  Por tais razões que o Juízo a quo decidiu ser irrelevante a discussão pretendida pela reclamada de ter ou não ocorrido o acidente de trabalho, posto que não há pedido de estabilidade decorrente de ocorrência de acidente de trabalho. Assim, neste processo não haveria espaço para discussão quanto a modalidade do afastamento e se houve ou não acidente.

Entretanto determinou reintegração ao emprego em função compatível para a qual foi reabilitado o empregado. Data vênia a reintegração no caso só é possível quando o empregado goza de estabilidade. Portanto, a questão não se restringe a pagamento dos salários posteriores a alta e até a data da efetiva reintegração, mas também obriga necessariamente a análise do tipo de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho ou moléstia comum para
poder assegurar que  o empregado tem direito a ser reintegrado, uma vez que o simples fato  de ser reabilitado pela Previdência Social não garante direito a
reintegração.

Quanto ao tipo de afastamento, embora negue a reclamada a ocorrência de acidente e não seja de sua emissão o CAT, conforme asseverado pelo autor na inicial, cumpre considerar que a reclamada não fez qualquer requerimento quanto a produção de provas, quer orais, quer pericial.

A documentação acostada pelo  autor comprova que esteve afastado pelo órgão previdenciário com recebimento de benefício B-91 o que implica em reconhecimento de acidente de trabalho.

Diante da prova documental pré constituída, cabia à reclamada a prova de não se tratar da hipótese reconhecida pelo órgão previdenciário. Aliás, inobstante sua sistemática negativa do acidente, e envio de correspondência neste sentido ao órgão previdenciário, fl.66, solicitando revisão do benefício, não comprova ter obtido êxito no seu intento.

Saliento que intimada para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada conforme fl.34 dos autos,  permaneceu silente.

Também não se preocupou perante esta Justiça Especializada em produzir provas, e não se trata de prova de fato negativo, mas sim de desconstituir documento existente nos autos. 

Nesta medida de se reconhecer a existência de afastamento por acidente de trabalho, diante da prova documental, o que concede ao autor o direito a reintegração pretendida, aliás como foi inicialmente deferida em sede de tutela antecipada em audiência de instrução e confirmada na sentença atacada.

No particular não merece qualquer reparo a decisão de piso.

Invoca a recorrente o artigo 93 da “legislação previdenciária”, fl.42 e fl.100/101 dos autos, em verdade da Lei 8.213/91, afirmando que por possuir menos de 100 empregados não está obrigada a “reabilitar o reclamante”.

Ora, faz interpretação equivocada do referido artigo pois este se destina a reserva de percentual de 2% a 5% para preenchimento de vagas no quadro de funcionários para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, para empresas com 100(cem) ou mais funcionários.

Ou seja tais empresas tem obrigação de contratar empregados portadores de  deficiência, podendo para preenchimento da quota legal contar os empregados beneficiários reabilitados que já possui. 

O fato da recorrente possuir menos de cem funcionários, como de fato comprova pela documentação que acosta , número variado de 80 a 97 funcionários, não implica em ausência de obrigação de receber de volta em seus quadros quem já era seu empregado e esteve afastado para tratamento de sua saúde, pois ainda mantém com o mesmo um contrato de trabalho.

Ademais como acima explicitado não invalidada documentação que comprova afastamento por acidente de trabalho, a obrigação de reintegrar deflui do art.118 da Lei. Ainda que assim não fosse, como ressaltado pelo Juízo a quo, sequer promoveu à rescisão contratual do empregado, o que lhe caberia providenciar no caso do afastamento não ser em decorrência de acidente de trabalho, como alegara em sua defesa, e não manter indefinida a situação do empregado a seu bel prazer.

O contrato de trabalho ainda estava em vigor e ao recusar a oferta de trabalho, passando a submeter o empregado a sucessivas idas ao órgão previdência em busca de prorrogação do benefício quando já reabilitado e esgotada a responsabilidade da Previdência, implica sim em manter este empregado à sua disposição, gerando o dever de pagar os salários e demais consectários legais, enquanto não regulariza a situação. 

Ademais, a recusa imotivada do empregador no aproveitamento do empregado reabilitado caracteriza ato discriminatório, a submissão vexatória situação de fazer o empregado já reabilitado em vão bater às portas da previdência social implica em constrangimento.

Por tais razões também correta a decisão de piso que a condenou em indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00, valor que reputo adequado ao porte patrimonial da empresa, suficiente para desencorajar o empregador a repetir tal comportamento e suficiente para aplacar a dor moral experimentada pelo empregado.

Mantenho.

Em razão do exposto, ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em  REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR  PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamado, mantendo a íntegra da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos da fundamentação do voto.

MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
Juíza Relatora

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Ruído no local de trabalho - insalubridade / indenização



Ruído no ambiente de trabalho pode gerar direito ao adicional de insalubridade e eventual indenização em caso de perda auditiva.





Alex Dias, ex-atacante do São Paulo, consegue na Justiça do Trabalho, “Direito de Arena” da Copa Libertadores e Recopa Sulamericana de 2006



Alex Dias, ex-atacante do São Paulo, consegue na Justiça do Trabalho, “Direito de Arena” da Copa Libertadores e Recopa Sulamericana de 2006.

Todavia, o Tribunal Regional Paulista admitiu o acordo celebrado pelo Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo – Sapesp, o qual reduziu de 20% para 5% os direitos dos atletas participantes das competições nacionais (Campeonatos Paulista e Brasileiro de 2006).


Veja o voto da Relatora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA:

PROCESSO TRT/SP N.º 02339.2008.007.02.00-0
RECURSO ORDINÁRIO
1.º RECORRENTE: ALEX DIAS DE ALMEIDA
2.º RECORRENTE: SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
[...]


Direito de Arena.

O demandante veio a juízo para pleitear diferenças do repasse de valores a título de ‘direito de arena’. Aduz em sua prefacial que só lhe foram pagas quantias no importe proporcional a 5% desse direito no que toca às competições nacionais de que participou pelo clube (Campeonatos Paulista e Brasileiro de 2006), quando o correto, segundo a Lei Pelé (Lei n.º 9.615/98 – art. 42), é o percentual mínimo de 20%. Argumenta, ainda, que, no que se refere às competições internacionais (Copa Libertadores e Recopa Sulamericana de 2006) nada recebeu sob essa rubrica.

O réu defendeu-se alegando que a percentagem de 5% paga ao autor decorre de acordo celebrado entre o Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de São Paulo – Sapesp e o Clube dos Treze, a Federação Paulista de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol, não fazendo jus o jogador, portanto, a qualquer diferença. Com relação às competições organizadas por entidades estrangeiras, argumenta que nelas não vige o ‘direito de arena’ e, via de consequência, não há o repasse de percentuais aos atletas.

A sentença proferida assentou a validade do ajuste que limitou a 5% o percentual devido aos jogadores em decorrência do ‘direito de arena’ e, tendo o demandante confessado o recebimento desse montante, julgou improcedente o pedido em relação às competições nacionais. Já quanto àquelas realizadas no estrangeiro, asseverou que o clube confessou que recebia pela sua participação nos eventos uma ajuda de custo, além de prêmios em razão de boas classificações, e entendeu que essas quantias nada mais eram que retribuição da organizadora (Confederação Sulamericana de Futebol – Conmebol) pela cessão forçada do direito à transmissão dos jogos. Julgou, assim, procedente em parte o pleito, reconhecendo o direito do atleta ao recebimento à parte que lhe cabe nos 5% dos valores conferidos ao empregador a título de cotas e prêmios na Copa Libertadores da América e Recopa Sulamericana do ano de 2006.

Contra essa decisão, recorrem as partes, repisando os argumentos iniciais.

Por primeiro, cumpre delimitar as questões envolvidas na discussão ora travada.

‘Direito de arena’ é o nome que se convencionou dar ao direito conferido às entidades de prática desportiva de "negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem" (art. 42 da Lei n.º 9.615/98). Trata-se, em linhas gerais, do direito de ‘vender’ ao canal de TV a possibilidade de transmitir os jogos do clube ou de, por qualquer outro modo, inclusive gratuitamente, ‘autorizar’ essa transmissão.

A Lei Pelé – que foi editada justamente para inserir em definitivo o atleta profissional no âmbito de proteção desta Especializada e acabar de vez com os entraves à liberdade de trabalho dos jogadores antes existentes em decorrência da denominada Lei do ‘Passe’ (Lei n.º 6.354/76) –, no parágrafo primeiro do art. 42, estatui que "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento", ou seja, confere aos jogadores o direito de perceber um percentual do ‘direito de arena’.

Em outras palavras, temos dois direitos distintos, porém dependentes: o principal, ‘direito de arena’, pertencente às entidades desportivas, e o acessório, direito a uma parcela daquele principal, que é de titularidade de todos os atletas que participaram do jogo.

Fixada essa primeira premissa, a seguinte que se mostra à elucidação é a da possibilidade ou não de redução do percentual mínimo estabelecido em lei para repasse aos atletas por meio de composição entre o sindicato que representa os jogadores e os clubes.

Com efeito, o próprio dispositivo legal acima transcrito faz expressa ressalva à aplicação do restante do seu teor ao iniciá-lo com o termo "salvo convenção em contrário" (Lei Pelé, art. 42, § 1.º). Ademais, toda a legislação infraconstitucional está subordinada às regras e princípios emanados da constituição federal, devendo ser interpretada de acordo e em harmonia com o texto maior e, neste contexto, não é possível desconsiderar, como muito apropriadamente o apontou a magistrada sentenciante, o fato de que a constituição permite a flexibilização de certos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, desde que haja a necessária e obrigatória intervenção do sindicato dos trabalhadores (art. 8.º, inciso III, da CF e art. 513, alínea ‘a’, da CLT).

No caso vertente, é possível verificar que a avença noticiada (doc. 12 do 1.º volume de documentos em apartado) preenche os requisitos constitucionais, não havendo qualquer motivo que justifique a não aceitação de seus termos, mormente quando fez constar expressamente que os interessados transigiram "de modo a que o ‘direito de arena’ seja exercido e quitado de forma que as partes entendam justo e legal" (cláusula quarta – página 2 do acordo).

Assim, o percentual do ‘direito de arena’ a que fazem jus os jogadores ligados aos clubes concordantes é dado pela alínea ‘a’ da cláusula quarta do ajuste, a qual está desse modo assentada: "ao valor total do contrato firmado, envolvidas todas as rubricas estabelecidas, será aplicado um valor percentual de 5% (cinco por cento), referente ao valor que caberá a todos os atletas envolvidos nos jogos de futebol objeto do contrato".

Em resumo, tendo sido exercido o ‘direito de arena’ pelo clube, ou seja, ‘vendida’ ou ‘autorizada’ onerosamente a transmissão da partida, terão direito os jogadores representados pelo Sapesp de receber 5% dos valores pagos ao empregador a esse título, percentagem esta que será rateada entre todos os atletas que participaram do jogo.

Neste contexto, faço nota de que a sentença recorrida , no que pertine às competições nacionais (Campeonatos Paulista e Brasileiro de 2006), não merece qualquer reparo, haja vista que o autor reconhece o recebimento de quantias na proporção fixada no acordo antes aludido, devendo ser mantida, portanto, a improcedência do pedido.

Com relação aos eventos internacionais (Copa Libertadores e Recopa Sulamericana de 2006), também não merece reforma a decisão proferida.

É que o ‘direito de arena’ não se limita ao ‘poder de negociação’, o texto legal é claro ao mencionar também o verbo ‘autorizar’, de sorte que, se o clube, que é o detentor do direito, autoriza a transmissão dos jogos, quer por adesão a um regulamento pré-estabelecido, que transfere a titularidade da negociação para outra entidade, como é o caso, quer em razão de tratativas diretas com as empresas de TV, e, por conta dessa autorização, recebe valores em troca, está configurado o direito principal e, por decorrência, o dos atletas de perceberem o percentual que lhes cabe.

E nem se há falar, como pretende o réu, que não recebe qualquer quantia a esse título da entidade organizadora dos eventos (Conmebol), pois o regulamento disponível no sítio do órgão na internet deixa clara a existência de contraprestação, que, malgrado não ter sido negociada pelo clube, é, de fato, a ele repassada por aquela entidade.

Cabe esclarecer, ainda, que as questões suscitadas às fls. 87/93 do apelo do atleta não comportam conhecimento por esta Instância Revisora, pois constituem nítida inovação recursal, haja vista que só foram ventiladas nesta sede.

Além disso, a alegação do clube de que a Lei n.º 9.615/98 não seria aplicável nos casos de competições internacionais se perfaz em verdadeira falácia, pois o liame trabalhista existe entre ele e o jogador e não entre este e a organizadora dos eventos estrangeiros, de modo que a submissão à Lei Pelé independe de onde o campeonato será realizado, sendo certo que, conforme explanação suso despendida, o direito do atleta só é dependente do direito do seu empregador e, existindo este, existirá aquele.

Também deve ser mantida a decisão no que tange à natureza salarial atribuída aos valores deferidos ao autor. Afinal, consoante bem dito pelo próprio clube recorrente "seu pagamento em nada de caracteriza como contraprestação pelo bom desempenho ou pelo benefício ao empregador", ela "é paga independentemente do desempenho" do atleta (fl. 109), o que é isso senão salário puro? Ademais, verbas como a aqui tratada estão previstas expressamente no texto consolidado como integrantes do salário, conforme art. 457, § 1.º ("integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador").

Neste mesmo sentido já se manifestou o C. Tribunal Superior do Trabalho:

"(...) DIREITO DE IMAGEM. DIREITO DE ARENA. NATUREZA. Divergência jurisprudencial ocorrente. O direito de arena e o de imagem possuem natureza remuneratória, pois não têm por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso de sua imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos esportivos, cujos direitos de transmissão são negociados pelo clube a que pertence com terceiros. Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – 4.ª Turma – RR 88240-93.2005.5.04.0020 – Relator Ministro Fernando Eizo Ono – DEJT 26/06/2009).

Mantenho, portanto.

Pelo exposto,

ACORDAM os Magistrados da 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo íntegra a decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto.

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Relatora

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Ambev é condenada a pagar R$ 100 mil por humilhar funcionário.


Um ex-funcionário da Ambev no Rio Grande do Sul ganhou uma ação de R$ 100 mil por danos morais contra a companhia na qual alegava ter sido submetido a maus tratos e humilhação por não atingir metas de vendas, segundo informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho (TST).O vendedor disse que trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e era obrigado pelos gerentes a passar por situações vexatórias como usar "fraldão", fazer flexões e passar por um " corredor polonês", quando não atingia as metas. Ele alegou também que os supervisores da empresa usavam palavrões e apelidos pejorativos contra os funcionários. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Ambev afirmou que não se manifesta sobre processos em andamento na Justiça.

10 de fevereiro de 2012 • 09h54 •  atualizado 12h48

Notícia publicada no portal www.terra.com.br em 10/02/2012:
http://not.economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201202101154_TRR_80840329

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Trabalho temporário - contrato temporário - Multa art. 479 da CLT




Monsanto pagará indenização por rescisão antecipada de empregada temporária.


A rescisão antecipada do contrato de trabalho de uma empregada temporária fará a Gelre Trabalho Temporário S.A. e a Monsanto do Brasil Ltda. pagarem a indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente à metade dos salários devidos até o fim do contrato. Ao negar provimento ao recurso de revista da Monsanto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, a indenização prevista na CLT é perfeitamente aplicável ao empregado temporário. O relator destacou que o contrato temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, é modalidade de contrato por prazo determinado, e explicou que a controvérsia acerca da aplicação do artigo 479 aos contratos temporários decorre do fato de o artigo 12 da Lei 6.019/74 não listar essa indenização entre os direitos assegurados ao empregado. Frisou, no entanto, que essa omissão não impede que se assegure ao empregado temporário outros direitos conferidos aos trabalhadores que se encontram em mesma situação.

Na omissão, vale a CLT.

Foi a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia que determinou às empresas o pagamento de R$511,20 à ex-funcionária pela rescisão antecipada, sem justa causa. A Monsanto, condenada de forma subsidiária, interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a multa não incide nos contratos de trabalho temporário, que tem regras próprias. Sustentou ainda que o contrato ajustado com a trabalhadora garantia o direito de rescisão antecipada do contrato sem que isto implicasse quebra de contrato ou indenização a nenhuma das partes.

O TRT, porém, manteve o pagamento de indenização, e esclareceu que o contrato temporário só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços, como ocorreu nesse processo. Por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado, o Regional entendeu que a ele também se aplicam as regras previstas na CLT. Frisou, inclusive, que o contratante não se exime, pelo simples fato de se tratar de contrato temporário, de anotá-lo na carteira de trabalho do empregado.

Além disso, ao analisar o contrato assinado entre a Gelre, fornecedora de mão-de-obra, e a ex-empregada, o TRT-MG verificou que, ao contrário do que alegou a Monsanto, não havia cláusula de resolução antecipada, e concluiu que deveriam ser aplicadas ao caso as normas da CLT, na falta de previsão na Lei 6.019/74.

Em decisão unânime, a Primeira do TST negou provimento ao recurso de revista da Monsanto. Com essa decisão, mantevem a condenação das duas empresas ao pagamento da indenização.

(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-93200-30.2006.5.03.0103