A Justiça do Trabalho não é competente para processar
e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que envolva representante
e representado. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso da Agroquima Produtos Agropecuários Ltda. e
determinou a remessa de processo à Justiça Comum de Goiás.
Com o recurso, a Agroquima pretendia reformar decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO) que deferiu honorários a
advogado que prestou serviços à empresa como seu representante. Nele, a empresa
afirmava que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a
ação de cobrança de honorários do advogado por se tratar de uma relação de
consumo, e não de trabalho e, portanto, o advogado deveria utilizar a Justiça
Comum para ter sua pretensão apreciada.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva,
aplicou entendimento reiterado do TST para dar razão à empresa e declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. O ministro explicou
que, no contrato de mandato, o objeto principal é a representação, e não a
relação de trabalho, que tem papel secundário. "O pedido e a causa de
pedir não têm qualquer natureza trabalhista", afirmou. Assim, concluiu que
a obrigação é decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo
direito civil, fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.
A decisão foi unânime.
(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Letícia
Tunholi/CF)
Processo: RR-108700-25.2006.5.18.0005