Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “a
anotação da dispensa por justa causa na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) do empregado evidencia a má-fé do empregador, ensejando
indenização por dano moral”.
Conforme o magistrado, “a CTPS constitui documento de
elevada importância para o trabalhador, uma vez que o acompanha durante toda a
sua vida profissional, registrando seus contratos de trabalho, os quais exercem
impacto direto sobre as novas contratações”.
Dessa forma, segundo o desembargador, a anotação da
dispensa por justa causa na CTPS configura prática discriminatória do
empregador, que assim age com o nítido intuito de prejudicar o empregado,
causando inegável constrangimento ao trabalhador e caracterizando conduta
passível de reparação mediante indenização pelos danos morais causados.
Ainda de acordo com o magistrado Davi Meirelles, “essa
indenização deve considerar a repercussão da ofensa, a qualidade do atingido e
a capacidade financeira do ofensor, com o duplo objetivo de inibir práticas
similares e propiciar algum conforto para o ofendido, tendo em conta que a dor
moral não se apaga facilmente nem se mede em pecúnia”.
Portanto, por unanimidade de votos, a turma rejeitou o
recurso patronal e manteve a indenização por dano moral no valor de dez mil
reais, montante arbitrado pelo juízo de origem, por considerá-lo razoável e
pedagógico.
Fonte: site do TRT da 2ª Região (São Paulo)
(Proc. 00380006620085020080 - RO)