O Banco do Sergipe S.A. foi condenado a custear
tratamento de empregada que, acometida de doença ocupacional, continuou pagando
a coparticipação no plano de saúde para se tratar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
em decisão unânime, restabeleceu a sentença que determinou o fim da
coparticipação, para que o tratamento fosse integralmente pago pela instituição
financeira.
O plano de saúde era concedido mediante pagamento de
coparticipação. Assim, quando precisava de assistência médica, a trabalhadora
tinha que arcar com parte das despesas. A outra parte era paga pelo empregador.
Quando diagnosticada com a doença ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por
esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho), ela teve
que passar por tratamento médico por tempo indefinido, com o pagamento da
coparticipação no plano de saúde.
A bancária, então, pediu indenização ao banco, já que
a doença foi comprovadamente adquirida em razão das atividades desenvolvidas no
exercício de sua função. A 2ª Vara do
Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus argumentos e determinou que a instituição
financeira assumisse todas as despesas com o tratamento.
No julgamento de recurso da instituição bancária, o
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) modificou a sentença e
determinou que a trabalhadora voltasse a participar do custeio do plano de
saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas não decorrentes da
doença ocupacional.
TST
Contra essa decisão, a bancária interpôs recurso de
revista ao TST, alegando ofensa ao princípio da restituição integral,
consagrado nos artigos 944 e 950 do Código Civil. De acordo com esse princípio,
a reparação do dano deve ser integral, a fim de restaurar, na medida do
possível, a situação da vítima anteriormente ao evento danoso.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou os
argumentos da trabalhadora, pois entendeu que há responsabilidade objetiva da
instituição bancária na doença ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o
princípio da restituição integral deve ser atendido. "Recai sobre o
empregador a responsabilidade objetiva pela moléstia que acometeu a
trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um meio ambiente do trabalho
sadio e seguro", afirmou.
Para o ministro, o fato de a bancária poder utilizar o
plano de saúde para outras despesas médicas não desobriga a instituição
financeira de reparar integralmente o dano causado. Assim, citando precedente
da Oitava Turma do TST, o relator decidiu pela impossibilidade de se exigir da
trabalhadora ofendida a coparticipação no plano de saúde utilizado para o
tratamento de doença ocupacional.
(Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Letícia
Tunholi/CF)